São Paulo
LEI
15.406, DE 8-7-2011
(DO-MSP DE 9-7-2011)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Município promove alterações na legislação tributária
=> Dentre as alterações promovidas em diversos dispositivos legais, destacam-se:
A nova denominação dada à sistemática que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, que passa a ser Nota Fiscal Paulistana;
A alteração da denominação da Nota Fiscal de Serviços para Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e, que depende de regulamentação;
A possibilidade de reabertura do PPI Programa de Parcelamento Incentivado;
As penalidades aplicáveis nas infrações à legislação do ISS;
A instituição da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediador de Serviços;
A extinção da DES Declaração Eletrônica de Serviços, da Dame Declaração Anual de Movimento Econômico e da DMS Declaração Mensal de Serviços; e
A instituição da comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e contribuinte por meio do DEC Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de julho de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
PROGRAMA NOTA FISCAL PAULISTANA
Art.
1º A sistemática instituída pela Lei nº 14.097,
de 8 de dezembro de 2005, ampliada com as alterações introduzidas
por esta lei, passa a denominar-se Programa Nota Fiscal Paulistana.
Art. 2º O inciso I do § 1º do caput
do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 14.097, de 2005, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ....................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 14.097/2005
Art. 2º O tomador de serviços poderá utilizar, como crédito para fins do disposto no art. 3º, parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços passíveis de geração de crédito.
§ 1º O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o caput deste artigo nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS:
I
de até 30% (trinta por cento) para pessoas físicas, observado
o disposto no § 3º deste artigo;
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º O tomador de serviços que receber os créditos
a que se refere o art. 2º desta lei poderá utilizá-los para:
I abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana IPTU a pagar de exercícios subsequentes, referente a imóvel
localizado no território do Município de São Paulo, indicado
pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento;
II solicitar o depósito dos créditos em conta-corrente ou poupança
mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;
III outras finalidades, na conformidade do que dispuser o regulamento.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput
deste artigo:
I não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do
serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada;
II os créditos só poderão ser utilizados em imóvel
sobre o qual não recaia débito em atraso;
III os créditos não poderão ser utilizados em imóvel
cujo proprietário, titular do seu domínio útil, ou possuidor
a qualquer título esteja inadimplente em relação a obrigações
pecuniárias, de natureza tributária ou não tributária, perante
o Município de São Paulo.
§ 2º O depósito dos créditos a que se refere
o inciso II do caput deste artigo somente poderá ser efetuado se
o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte
e cinco reais), desde que o beneficiário não tenha débitos, de
natureza tributária ou não tributária, com a Fazenda Municipal.
§ 3º A utilização dos créditos ocorrerá
conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças." (NR)
Art. 3º A Lei nº 14.097, de 2005, passa
a vigorar acrescida dos arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E
e 3º-F, com a seguinte redação:
Art. 3º-A A Secretaria Municipal de Finanças poderá:
I instituir sistema de sorteio de prêmios para o tomador de serviços
identificado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e, observado
o disposto na legislação federal e atendidas as demais condições
regulamentares;
II permitir, caso a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
NFS-e não indique o nome do tomador de serviços, que entidades paulistanas
de assistência social e saúde sem fins lucrativos sejam indicadas
como favorecidas pelo crédito previsto no art. 2º desta lei, conforme
disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único Os casos omissos serão disciplinados por
ato do Poder Executivo." (NR)
Art. 3º-B Os créditos de que trata o art. 2º, bem
como os recursos destinados ao sorteio de prêmios previsto no inciso I
do art. 3º-A, ambos desta lei, serão contabilizados à conta da
receita do ISS. (NR)
Art. 3º-C O Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, quadrimestralmente, Relatório de Prestação de Contas
e Balanço dos créditos concedidos nos termos dos arts. 2º, 3º
e 3º-A desta lei. (NR)
Art. 3º-D À Secretaria Municipal de Finanças compete
fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos
créditos previstos no art. 2º, bem como à realização
do sorteio de que trata o inciso I do art. 3º-A, ambos desta lei, com o
objetivo de assegurar o cumprimento da legislação que disciplina a
matéria e a proteção ao erário, podendo, dentre outras providências:
I suspender a concessão e utilização dos créditos
previstos no art. 2º, bem como a participação no sorteio de que
trata o inciso I do art. 3º-A, ambos desta lei, quando houver indícios
de ocorrência de irregularidades;
II cancelar os benefícios referidos no inciso I deste artigo, se
a ocorrência de irregularidades for confirmada em regular processo administrativo,
conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único Na hipótese de, ao final do processo administrativo,
não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos
os benefícios referidos no inciso I do caput deste artigo, salvo
a participação no sorteio, que ficará prejudicada caso o certame
já tenha encerrado." (NR)
Art. 3º-E O Poder Executivo promoverá campanhas de educação
fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população
sobre:
I o direito e o dever de exigir que o prestador de serviços cumpra
suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido
a cada prestação;
II o exercício do direito de que trata o art. 2º desta lei;
III os meios disponíveis para verificar se o prestador de serviços
está adimplente com suas obrigações tributárias perante
o Município de São Paulo;
IV a verificação da geração do crédito relativo
a determinada prestação de serviços e do seu saldo de créditos;
V os documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.
Parágrafo único A Municipalidade poderá disponibilizar
número telefônico para atender gratuitamente os consumidores e orientá-los
sobre a forma de efetuar, por meio da Internet, reclamações e denúncias
relativas ao Programa Nota Fiscal Paulistana." (NR)
Art. 3º-F A Secretaria Municipal de Finanças poderá
divulgar e disponibilizar, por meio da Internet, estatísticas referentes
ao Programa Nota Fiscal Paulistana, incluindo as relativas à quantidade
de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito.
§ 1º As estatísticas de que trata o caput
deste artigo poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante
e por prestadores de serviços, inclusive com a indicação do nome
empresarial, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ e endereço.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º
deste artigo, quando se tratar de reclamações e denúncias, as
estatísticas versarão sobre apontamentos e registros objetivos do
respectivo banco de dados, sem a realização de qualquer juízo
de valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos prestadores de serviços
nele catalogados, e não poderão conter informações negativas
referentes a período superior a 5 (cinco) anos." (NR)
Art. 4º O art. 29 da Lei nº 14.256, de
29 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido de §§ 1º,
2º, 3º e 4º, com a seguinte redação:
Art. 29 ..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 14.256/2006
Art. 29 O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS não pago ou pago a menor, relativo às Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços NF-e emitidas, será enviado para inscrição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do regulamento.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao ISS
não pago ou pago a menor pelo responsável tributário.
§ 2º Quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica NFS-e, o tomador responsável tributário será
notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do
aceite na forma do § 3º
§ 3º O tomador do serviço quando responsável
tributário deverá manifestar o aceite expresso da nota fiscal eletrônica
e, na falta deste, a Administração Tributária considerará
o aceite tácito na forma, condições e prazos estabelecidos em
regulamento.
§ 4º A Administração Tributária poderá
efetuar cobrança amigável do valor apurado, previamente à inscrição
em dívida ativa do Município."
Art. 5º A denominação da nota fiscal
instituída pela Lei nº 14.097, de 2005, fica alterada para Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e.
Parágrafo único A implementação do disposto no caput
deste artigo dar-se-á com a regulamentação desta lei.
CAPÍTULO II
PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO PPI
Art.
6º O Poder Executivo poderá reabrir no exercício
de 2011, mediante decreto, o prazo para a formalização do pedido de
ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado PPI, instituído
pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, abrangendo os fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
Parágrafo único Poderão ser incluídos no Programa
de Parcelamento Incentivado PPI, nos termos do art. 13, caput,
da Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, sem a exceção
de seus incisos, os débitos referentes a remunerações recebidas
a maior por agentes públicos municipais até a vigência da mesma
lei.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA IPTU
Art.
7º Os arts. 2º, 14, 23 e 34 da Lei nº 6.989,
de 29 de dezembro de 1966, com as alterações posteriores, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.989/66
Art. 2º Constitui fato gerador do imposto predial a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º
Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Predial:
I em 1º de janeiro de cada exercício;
II no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer:
a) construção ou modificação de edificação que
implique alteração do valor venal do imóvel, nos termos da Lei
nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, com as alterações
posteriores;
b) constituição de novo terreno, sobre o qual haja edificação
incorporada;
c) instituição de condomínio edilício em planos horizontais
ou em planos verticais.
§ 2º Ocorridas as hipóteses previstas no inciso II
do § 1º:
I caso as alterações no imóvel não resultem em desdobro,
englobamento ou remembramento do bem, o eventual acréscimo de Imposto Predial,
com relação ao lançamento que considerou a situação
anterior do imóvel, será cobrado proporcionalmente ao número
de meses ainda restantes do exercício;
II caso as alterações no imóvel resultem em desdobro,
englobamento ou remembramento do bem:
a) serão efetuados lançamentos do Imposto Predial, referentes aos
novos imóveis, de forma proporcional ao número de meses ainda restantes
do exercício; e
b) os eventuais lançamentos de Impostos Predial e Territorial Urbano, referentes
à situação anterior, passarão a ser proporcionais ao número
de meses já decorridos desde o seu respectivo fato gerador até o novo
fato gerador.
§ 3º Para efeito de contagem do número de meses restantes
do exercício, a que se refere o § 2º, será incluído
o mês da ocorrência do novo fato gerador a que se refere o inciso
II do § 1º.
§ 4º A ocorrência do novo fato gerador referido no
inciso II do § 1º implica a constituição de créditos
tributários complementares, com eventuais abatimentos ou devoluções
de indébitos, na forma estabelecida no regulamento do imposto." (NR)
Art. 14 O lançamento do Imposto Predial será efetuado
nos termos do seu regulamento.
Parágrafo único O lançamento do imposto não presume
a regularidade do imóvel e não se presta a fins não tributários."
(NR)
Art. 23 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.989/66
Art. 23 Constitui fato gerador do imposto territorial urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município, a que se refere o artigo 3º, e seus parágrafos, desta lei.
§ 1º
Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Territorial Urbano:
I em 1º de janeiro de cada exercício;
II no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer:
a) constituição ou alteração do excesso de área, a
que se refere o inciso III do art. 24 desta lei;
b) desdobro, englobamento ou remembramento de lote construído que resulte
em constituição de novo terreno não construído.
§ 2º Ocorridas as hipóteses previstas no inciso II
do § 1º:
I caso a alteração no excesso de área do imóvel não
tenha sido resultado de desdobro, englobamento ou remembramento do bem, o eventual
acréscimo de Imposto Territorial Urbano, com relação ao lançamento
que considerou a situação anterior do imóvel, será cobrado
proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício;
II caso as alterações no imóvel tenham sido resultado
de desdobro, englobamento ou remembramento do bem:
a) serão efetuados lançamentos do Imposto Territorial Urbano, referentes
aos novos imóveis, de forma proporcional ao número de meses ainda
restantes do exercício; e
b) os eventuais lançamentos de Impostos Predial e Territorial Urbano, referentes
à situação anterior, passarão a ser proporcionais ao número
de meses já decorridos desde o seu respectivo fato gerador até o novo
fato gerador.
§ 3º Para efeito de contagem do número de meses restantes
do exercício, a que se refere o § 2º, será incluído
o mês da ocorrência do novo fato gerador.
§ 4º A ocorrência do novo fato gerador referido no
inciso II do § 1º implica a constituição de créditos
tributários complementares, com eventuais abatimentos ou devoluções
de indébitos, na forma estabelecida no regulamento do imposto." (NR)
Art. 34 O lançamento do Imposto Territorial Urbano será
efetuado nos termos do seu regulamento.
Parágrafo único O lançamento do imposto não presume
a regularidade do imóvel e não se presta a fins não tributários."
(NR)
Art. 8º No momento em que for requisitada a emissão
da certidão de quitação do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza ISS, referente à prestação de serviço de
execução de obra de construção civil, demolição,
reparação, conservação ou reforma de determinado edifício,
deverão ser declarados os dados do imóvel necessários para a
tributação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
IPTU sobre o bem, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Finanças.
§ 1º A declaração deverá ser realizada:
I pelo responsável pela obra; ou
II pelo sujeito passivo do IPTU referente ao imóvel objeto do serviço.
§ 2º A emissão do certificado de quitação
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS dar-se-á
somente com a apresentação da declaração dos dados do imóvel
a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º A realização da declaração prevista
neste artigo dispensa o sujeito passivo do IPTU da obrigação acessória
prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 10.819,
de 28 de dezembro de 1989.
§ 4º Os dados declarados poderão ser revistos de
ofício pela Administração Tributária, para fins de lançamento
do IPTU.
Art. 9º Para fins da incidência do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU:
I as edificações presumem-se concluídas ou modificadas
na mais antiga das seguintes datas:
a) aquela informada pelo profissional responsável pela execução
do serviço de execução de obras de construção civil,
demolição, reparação, conservação e reforma de
edifícios, ou pelo sujeito passivo do IPTU, como sendo a data de finalização
da obra, na declaração a que se refere o art. 8º desta lei;
b) aquela informada, pelo sujeito passivo do IPTU, como sendo a data de conclusão
ou modificação da edificação, na declaração de
atualização de dados do imóvel, a que se refere o § 2º
do art. 2º da Lei nº 10.819, de 1989;
c) aquela em que se tornar possível a sua potencial utilização,
para os fins a que se destina;
d) aquela em que se verificar qualquer efetiva utilização, desde que
a título não precário;
II os terrenos presumem-se constituídos na mais antiga das seguintes
datas:
a) aquela da abertura de novas matrículas, no Cartório de Registro
de Imóveis;
b) aquela reconhecida judicialmente como a do início da posse que ensejou
a ação referente à sentença de usucapião que declarou
nova área ou novos limites de confrontação do imóvel;
c) aquela referente à aquisição de posse, com animus domini,
relativa à fração de área de imóvel;
III o excesso de área presume-se constituído na mesma data
considerada como a de conclusão ou modificação da edificação,
desdobro, englobamento, remembramento ou outro evento que o ensejou;
IV os condomínios edilícios presumem-se constituídos na
data do registro de sua especificação no Cartório de Registro
de Imóveis.
Art. 10 A concessão de isenções, descontos
e benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana dependem de requerimento do interessado, na forma, condições
e prazos estabelecidos no regulamento do imposto.
Parágrafo único O requerimento a que se refere o caput
deste artigo é condição para a aquisição da isenção,
desconto ou benefício fiscal, e a inobservância, pelo sujeito passivo,
da forma, condições e prazos estabelecidos pela administração
implica renúncia à vantagem fiscal.
Art. 11 As concessionárias de serviço público
deverão enviar à Secretaria Municipal de Finanças os dados cadastrais
dos seus usuários, localizados no Município de São Paulo, por
meio magnético ou eletrônico, nos termos do regulamento.
Parágrafo único Para fins do disposto no caput deste
artigo, as concessionárias deverão compatibilizar os dados relativos
ao endereço do imóvel por ela atendido com os do Cadastro Imobiliário
da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 12 Fica suspensa, nos exercícios de 2011 e
2012, a obrigatoriedade de que trata a Lei nº 12.275, de 19 de dezembro
de 1996.
Art. 13 O art. 5º da Lei nº 10.819, de
1989, com as alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º As infrações às normas relativas aos
Impostos Predial e Territorial Urbano sujeitam o infrator às seguintes
penalidades:
I .............................................................................................................................
c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito tributário
que deixou de ser constituído em função de dados não declarados
ou declarados de modo inexato ou incompleto, na forma do regulamento, observada
a imposição mínima de R$ 148,20 (cento e quarenta e oito
reais e vinte centavos), por declaração, sem prejuízo do lançamento
de ofício da diferença de imposto devido;
..................................................................................................................................
(NR)
CAPÍTULO IV
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO,
POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA,
E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM
COMO CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO ITBI-IV
Art.
14 O art. 20 da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.154/91
Art. 20 Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados:
IV a prestar informações, relativas aos imóveis para os quais houve lavratura de ato, registro ou averbação, na forma, condições e prazos regulamentares." (NR)
CAPÍTULO V
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISS
Art.
15 Os arts. 54, 67 e 75 da Lei nº 6.989, de 1966,
com as alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.989/66
Art. 54 O preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
IV
quando o sujeito passivo utilizar equipamento autenticador e transmissor
de documentos fiscais eletrônicos que não atenda aos requisitos da
legislação tributária." (NR)
Art. 67 O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos
seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada
ao registro dos Termos de Ocorrências lavrados pela fiscalização.
(NR)
Art. 75 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.989/66
Art. 75 É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada quinzena.
§ 1º No regime de recolhimento por antecipação, nenhuma nota, fatura ou documento poderá ser emitido sem que haja suficiente previsão de verba.
§ 2º
A norma estatuída no § 1º aplica-se à emissão
de bilhetes de ingresso de diversões públicas e à emissão
de cupons de estacionamento." (NR)
Art. 16 Os arts. 10, 11 e 14 da Lei nº 13.476,
de 30 de dezembro de 2002, com as alterações posteriores, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 Pode a Fiscalização Tributária examinar
quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações
de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados
por qualquer meio, relativos aos serviços contratados pelos tomadores ou
intermediários de serviços estabelecidos no Município de São
Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS.
Parágrafo único Sujeitam-se ao disposto no caput deste
artigo os tomadores ou intermediários de serviços que, embora não
estabelecidos neste Município, contratem com os contribuintes do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza devido no Município de São
Paulo." (NR)
Art. 11 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.476/2002
Art. 11 Podem ser apreendidos quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal, existentes no estabelecimento dos contribuintes, responsáveis tributários, tomadores ou intermediários de serviços, com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária.
II
equipamentos autenticadores e transmissores de documentos fiscais eletrônicos
que não atendam aos requisitos da legislação tributária;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 14 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.476/2002
Art. 14 As infrações às normas relativas ao Imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I
infrações relativas à inscrição cadastral: multa
de R$ 501,70 (quinhentos e um reais e setenta centavos) aos que deixarem
de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição inicial em
cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for
apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
II infrações relativas a alterações cadastrais: multa
de R$ 358,36 (trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos)
aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, ou efetuarem, sem
causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade,
em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração
for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu
início;
III infrações relativas aos livros destinados a registro de
ocorrências, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas
após o seu início: multa de R$ 783,39 (setecentos e oitenta e
três reais e trinta e nove centavos) aos que não possuírem os
referidos livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente autenticados,
na conformidade do regulamento;
IV infrações relativas a fraude, adulteração, extravio
ou inutilização de livros fiscais destinados a registro de ocorrências:
multa de R$ 783,39 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e nove
centavos), por livro, aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem
os mencionados livros fiscais;
V infrações relativas aos documentos fiscais:
a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido,
observada a imposição mínima de R$ 1.075,08 (mil e setenta
e cinco reais e oito centavos), aos que deixarem de emitir ou o fizerem com
importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota
fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em regulamento,
exceto quando ocorrer a situação prevista na alínea d
deste inciso;
b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, observada
a imposição mínima de R$ 1.433,44 (mil, quatrocentos e trinta
e três reais e quarenta e quatro centavos), aos que adulterarem ou fraudarem
nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em
regulamento;
c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido,
observada a imposição mínima de R$ 716,72 (setecentos e
dezesseis reais e setenta e dois centavos), aos que, não tendo efetuado
o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis,
documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos
e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos
para a produção de qualquer efeito fiscal;
d) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada
a imposição mínima de R$ 215,01 (duzentos e quinze reais
e um centavo), aos que, tendo efetuado o pagamento integral do imposto, utilizarem
bilhetes de ingresso não autorizados na conformidade do regulamento;
e) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido,
observada a imposição mínima de R$ 1.075,08 (mil e setenta
e cinco reais e oito centavos), aos tomadores de serviços responsáveis
pelo pagamento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância
diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica
do tomador/intermediário de serviços;
f) multa de R$ 74,11 (setenta e quatro reais e onze centavos), por documento,
aos tomadores de serviços não obrigados à retenção
e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância
diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica
do tomador/intermediário de serviços;
g) multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por veículo, aos prestadores
de serviços de estacionamento ou de manobra e guarda de veículos (valet
service), ou aos estabelecimentos que disponibilizarem o valet service
para seus clientes, que deixarem de afixar o cupom de estacionamento em
veículo usuário do serviço;
h) multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por veículo, aos prestadores
de serviços de estacionamento ou de manobra e guarda de veículos (valet
service), ou aos estabelecimentos que disponibilizarem o valet service
para seus clientes, que adulterarem, fraudarem ou emitirem com dados inexatos
o cupom de estacionamento afixado em veículo usuário do serviço;
VI infrações relativas à ação fiscal: multa
de R$ 1.433,44 (mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta
e quatro centavos) aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem
ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis,
declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos,
armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do
imposto devido;
VII infrações relativas à apresentação das declarações
que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados
de terceiros, ou o valor do imposto:
a) multa de R$ 74,11 (setenta e quatro reais e onze centavos), por declaração,
aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;
b) multa de R$ 148,23 (cento e quarenta e oito reais e vinte e três
centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;
VIII infrações relativas às declarações que
devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros,
ou o valor do imposto:
a) nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o imposto correspondente
ao período da declaração: multa equivalente a 50% (cinquenta
por cento) do valor do imposto devido, referente aos serviços não
declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade
do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 148,23
(cento e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), por declaração,
aos que deixarem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam
com dados inexatos ou incompletos;
b) nos casos em que houver sido recolhido integralmente o imposto correspondente
ao período da declaração: multa equivalente a 20% (vinte por
cento) do valor do imposto devido, referente aos serviços não declarados
ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento,
observada a imposição mínima de R$ 71,67 (setenta e um reais
e sessenta e sete centavos), por declaração, aos que deixarem de declarar
os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos
ou incompletos;
c) nos casos em que não houver imposto a ser recolhido, correspondente
ao período da declaração: multa equivalente a R$ 71,67 (setenta
e um reais e sessenta e sete centavos), por declaração, referente
aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos,
na conformidade do regulamento, aos que deixarem de declarar os serviços
ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
IX infração relativa às declarações destinadas
à apuração do imposto estimado: multa de R$ 573,37 (quinhentos
e setenta e três reais e trinta e sete centavos), por declaração,
aos que deixarem de apresentá-la ou aos que a apresentarem fora do prazo
estabelecido em regulamento ou o fizerem com dados inexatos ou omitirem elementos
indispensáveis à apuração do imposto devido;
X infrações relativas à utilização de equipamento
autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos:
a) multa de R$ 2.964,68 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais
e sessenta e oito centavos), por equipamento, aos que utilizarem equipamento
autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos, sem a correspondente
autorização da Administração Tributária;
b) multa de R$ 74,11 (setenta e quatro reais e onze centavos), por equipamento,
por mês ou fração de mês, aos que emitirem cupom fiscal
eletrônico ou documento fiscal equivalente sem as indicações
estabelecidas na legislação;
c) multa de R$ 74,11 (setenta e quatro reais e onze centavos), por equipamento,
por mês ou fração de mês, aos que utilizarem equipamento
autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos, em desacordo
com as normas estabelecidas na legislação, para o qual não haja
penalidade específica prevista na legislação do imposto;
d) multa de R$ 2.964,68 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais
e sessenta e oito centavos), por equipamento, aos que mantiverem, no estabelecimento,
equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos
com lacre violado ou colocado de forma que não atenda às exigências
da legislação;
XI infrações relativas à apresentação das declarações
de instituições financeiras e assemelhadas que devam conter os dados
referentes aos serviços prestados, às informações relativas
às contas contábeis e à natureza das operações realizadas
e ao valor do imposto:
a) multa de R$ 2.444,27 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais
e vinte e sete centavos), por declaração, aos que a apresentarem fora
do prazo estabelecido em regulamento;
b) multa de R$ 6.110,69 (seis mil, cento e dez reais e sessenta e nove
centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;
XII infrações relativas à Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica NFS-e:
a) aos prestadores de serviços que substituírem RPS por NFS-e após
o prazo regulamentar, multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido,
observada a imposição mínima de R$ 75,94 (setenta e cinco
reais e noventa e quatro centavos), por documento substituído fora do prazo;
b) aos prestadores de serviços que, em determinado mês, substituírem
um ou mais RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, multa de R$ 75,94
(setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) no respectivo mês,
nos casos em que não houver imposto a ser recolhido;
c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido,
observada a imposição mínima de R$ 1.075,08 (mil e setenta
e cinco reais e oito centavos), aos que deixarem de substituir RPS por NFS-e;
d) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido,
observada a imposição mínima de R$ 1.075,08 (mil e setenta
e cinco reais e oito centavos), aos prestadores de serviços que, obrigados
à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica:
1. emitirem documento fiscal que não seja hábil ou adequado à
respectiva prestação de serviço;
2. dificultarem ao tomador dos serviços o exercício dos direitos previstos
na Lei nº 14.097, de 2005, inclusive por meio de omissão de informações
ou pela criação de obstáculos procedimentais;
3. induzirem, por qualquer meio, o tomador dos serviços a não exercer
os direitos previstos na Lei nº 14.097, de 2005;
XIII infrações relativas ao fornecimento de informações
referentes à utilização de cartões de crédito ou débito
e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados
no Município de São Paulo:
a) multa de R$ 6.110,69 (seis mil, cento e dez reais e sessenta e nove
centavos), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão
de crédito ou débito e congêneres que deixarem de apresentar,
na conformidade do regulamento, as informações relativas à utilização
de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos
prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo;
b) multa de R$ 3.055,34 (três mil e cinquenta e cinco reais e trinta
e quatro centavos), por mês, às pessoas jurídicas administradoras
de cartão de crédito ou débito e congêneres que apresentarem
fora do prazo estabelecido em regulamento, ou o fizerem com dados inexatos ou
incompletos, as informações relativas à utilização
de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos
prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo;
XIV infrações para as quais não haja penalidade específica
prevista na legislação do imposto: multa de R$ 75,94 (setenta
e cinco reais e noventa e quatro centavos).
§ 1º As importâncias previstas neste artigo, atualizadas
para o exercício de 2011, serão corrigidas monetariamente na forma
do disposto no art. 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de
2000.
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso VIII do caput
deste artigo às declarações apresentadas pelas instituições
financeiras e assemelhadas." (NR)
Art. 17 A Lei nº 13.476, de 2002, passa a
vigorar acrescida do art. 10-A, com a seguinte redação:
Art. 10-A Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica do
Tomador/Intermediário de Serviços, que deverá ser emitida pelas
pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais
ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, ainda
que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS.
Parágrafo único Caberá ao regulamento disciplinar a emissão
da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços,
definindo, em especial, os tomadores e os intermediários sujeitos à
sua emissão." (NR)
Art. 18 Os arts. 6º, 7º, 9º, 10, 13,
14, 14-A, 15 e 16 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com
as alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Por ocasião da prestação de cada serviço
deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom
Fiscal Eletrônico, Cupom de Estacionamento ou outro documento exigido pela
Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento
ou autorizada por regime especial. (NR)
Art. 7º O tomador do serviço deverá exigir Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro
documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja
prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.
§ 1º O tomador do serviço é responsável
pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS e deve reter
e recolher o seu montante quando o prestador:
I obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica,
Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração,
não o fizer;
II desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica,
Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração,
não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte,
o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários
CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado,
o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física
CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ
do tomador e o valor do serviço.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 9º ....................................................................................................................
II .............................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.701/2003
Art. 9º São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor:
..........................................................................................................................
II as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem os serviços:
c)
descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 14.05,
17.01, 17.06, 17.15 e 17.19 da lista do caput do art. 1º a elas
prestados dentro do território do Município de São Paulo por
prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo,
conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças;
..................................................................................................................................
XIII os hotéis e motéis, quando tomarem ou intermediarem os
serviços de tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de
serviços estabelecidos no Município de São Paulo.
..................................................................................................................................
§ 9º (REVOGADO)
§ 10 Fica delegada ao regulamento a possibilidade de ampliar
o rol de serviços de que trata a alínea c do inciso II
deste artigo." (NR)
Art. 10 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.701/2003
Art. 10 Sem prejuízo do disposto no artigo 7º, os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do Imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços:
V
(REVOGADO)
VI (REVOGADO)
VII for Microempreendedor Individual MEI, optante pelo Sistema
de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples
Nacional SIMEI.
..................................................................................................................................
§ 2º O prestador de serviços responde pelo recolhimento
do imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade
da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar
de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos II
a IV e VII do caput deste artigo e a data da notificação do
desenquadramento, ou quando a comprovação a que se refere o § 1º
for prestada em desacordo com a legislação municipal." (NR)
Art. 13 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.701/2003
Art. 13 É responsável solidário pelo pagamento do Imposto:
III
o estabelecimento que disponibilizar para seus clientes ou se beneficiar
dos serviços de manobra e guarda de veículos (valet service)."
(NR)
Art. 14 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.701/2003
Art. 14 A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
§ 11
Relativamente à prestação dos serviços a que se referem
os subitens 4.22 e 4.23 da lista do caput do art. 1º, o imposto
será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses
em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, laboratórios
de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios,
prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de
sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais
autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item
4 da lista do caput do art. 1º, na conformidade do que dispuser
o regulamento." (NR)
Art. 14-A Quando forem prestados os serviços descritos no
subitem 21.01 da lista do caput do art. 1º, o imposto será
calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes:
I à receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação
e respectiva fiscalização;
II ao valor da compensação dos atos gratuitos do registro civil
das pessoas naturais e à complementação da receita mínima
das serventias deficitárias;
III ao valor destinado ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça,
em decorrência da fiscalização dos serviços;
IV ao valor da Contribuição de Solidariedade para as Santas
Casas de Misericórdia do Estado de São Paulo.
Parágrafo único Incorporam-se à base de cálculo do
imposto de que trata o caput deste artigo, no mês de seu recebimento,
os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação
de receita mínima da serventia." (NR)
Art. 15 ...................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.701/2003
Art. 15 Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto:
..........................................................................................................................
II quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do caput do artigo 1º, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do parágrafo 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.
..........................................................................................................................
§ 2º Excluem-se do disposto no inciso II do caput deste artigo as sociedades que:
VI terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados
à atividade da sociedade;
VII se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua
elemento de empresa;
VIII sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação
ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado
a sociedade sediada no exterior.
..................................................................................................................................
§ 3º Os prestadores de serviços de que trata este
artigo são obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica ou outro documento exigido pela Administração Tributária.
..................................................................................................................................
§ 7º Para fins do disposto no inciso VII do § 2º
deste artigo, são consideradas sociedades empresárias aquelas que
tenham por objeto o exercício de atividade própria de empresário
sujeito à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis,
nos termos dos arts. 966 e 982 do Código Civil.
§ 8º Equiparam-se às sociedades empresárias,
para fins do disposto no inciso VII do § 2º deste artigo, aquelas
que, embora constituídas como sociedade simples, assumam caráter empresarial,
em função de sua estrutura ou da forma da prestação dos
serviços. (NR)
§ 9º Os incisos VI e VII do § 2º e os §§ 7º
e 8º deste artigo não se aplicam às sociedades uniprofissionais
em relação às quais seja vedado pela legislação específica
a forma ou características mercantis e a realização de quaisquer
atos de comércio."
Art. 16 ...................................................................................................................
I .............................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 16 da Lei 13.701/2003 relaciona os serviços aos quais se aplica a alíquota de 2% do ISS.
a)
nos itens 4 e 5 e nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 8.01, 11.02, 11.03, 12.01,
12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 15.14, 17.05 e 17.09 da lista do caput do
art. 1º;
..................................................................................................................................
i) no subitem 15.01 da lista do caput do art. 1º, relacionados à
administração de fundos quaisquer, de cartão de crédito
ou débito e congêneres e de carteira de clientes;
j) nos subitens 15.12, 15.15 e 15.16 da lista do caput do art. 1º,
relacionados às atividades desenvolvidas pela Bolsa de Valores, Mercadorias
e Futuros BM&FBOVESPA S.A.;
k) no subitem 21.01 da lista do caput do art. 1º;
II 3,0% (três por cento) para o serviço descrito no subitem
1.07 da lista do caput do art. 1º, relacionado a suporte técnico
em informática, inclusive instalação, configuração
e manutenção de programas de computação e bancos de dados;
III 5,0% (cinco por cento) para os demais serviços descritos na
lista do caput do art. 1º." (NR)
Art. 19 O art. 2º da Lei nº 14.864, de
23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ....................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 2º da Lei 14.864/2008 estabelece que a isenção do ISS não exime os profissionais liberais e os autônomos da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias.
Parágrafo
único A isenção prevista no art. 1º fica condicionada
ao cumprimento das obrigações acessórias na forma, condições
e prazos estabelecidos em regulamento." (NR)
Art. 20 Ficam extintas as seguintes declarações
fiscais:
I Declaração Eletrônica de Serviços DES;
II Declaração Anual de Movimento Econômico DAME;
III Declaração Mensal de Serviços DMS.
CAPÍTULO VI
TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE TRSS
Art.
21 Os arts. 99, 102 e 106 da Lei nº 13.478, de 30
de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:
Art. 99 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.478/2002
Art. 99 Cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde EGRS receberá uma classificação específica, conforme o porte do estabelecimento gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo com as seguintes faixas:
§ 1º
As importâncias correspondentes a cada faixa de EGRS previstas no
caput deste artigo serão reajustadas da seguinte forma:
I a partir de 1º de janeiro de 2012 em 50% (cinquenta por cento)
da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IBGE, no período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2011;
II a partir de 1º de janeiro de 2013 em 50% (cinquenta por cento)
da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IBGE, no período referido no inciso I acrescido da variação do
mesmo índice no exercício de 2012.
§ 2º As importâncias previstas no inciso II do § 1º
deste artigo, válidas para o exercício de 2013, serão atualizadas
a partir de 1º de janeiro de 2014, na forma do disposto no art. 2º,
e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro
de 2000.
Art. 102 O lançamento de que trata o § 3º do
art. 100 desta lei caberá à Secretaria Municipal de Finanças
e observará o disposto na regulamentação do tributo. (NR)
Art. 106 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.478/2002
Art. 106 As infrações às normas relativas às taxas sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I
infrações relativas à ação fiscal: multa de
R$ 664,31 (seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos)
em função de embaraço à ação fiscal, recusa ou
sonegação de informação sobre a quantidade de resíduos
produzida por dia;
II infrações para as quais não haja penalidade específica
prevista na legislação da Taxa: multa de R$ 332,15 (trezentos
e trinta e dois reais e quinze centavos).
Parágrafo único As importâncias previstas neste artigo,
válidas para o exercício de 2012, serão atualizadas na forma
do disposto no art. 2º, e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105,
de 2000." (NR)
CAPÍTULO VII
TRANSFERÊNCIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS
Art.
22 Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, para a conta
única do Tesouro do Município, os depósitos judiciais e administrativos
existentes, na data da publicação desta lei, no Banco do Brasil S.A.
ou em instituição financeira oficial que vier a substituí-lo,
bem como os respectivos acessórios, referentes aos processos judiciais
e administrativos nos quais o Município seja parte, na proporção
de 70% (setenta por cento) de seu valor atualizado.
§ 1º Os depósitos judiciais e administrativos referidos
neste artigo, que ocorrerem após a data da entrada em vigor desta lei,
também deverão ser transferidos, quinzenalmente, para a conta única
do Tesouro do Município, na forma e proporção ora estabelecidas.
§ 2º Os recursos financeiros transferidos de acordo com
as disposições deste artigo serão contabilizados como receita
orçamentária e somente poderão ser utilizados para pagamento
de precatórios e obrigações de pequeno valor, obras de infraestrutura
urbana, de saneamento básico, construção e reforma de unidades
de saúde, educacionais e creches.
Art. 23 A parcela restante, de 30% (trinta por cento)
dos depósitos judiciais e administrativos de que trata o art. 22 desta
lei, será mantida na instituição financeira mencionada no caput
do referido dispositivo e constituirá fundo de reserva destinado a garantir
a restituição ou pagamentos referentes aos depósitos, conforme
decisão judicial ou administrativa, sendo repassados nos termos desta lei.
Art. 24 O fundo de reserva terá remuneração
de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (SELIC) para títulos federais.
Art. 25 Caberá à instituição financeira
apresentar à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 15 (quinze)
de cada mês, demonstrativo indicando os saques efetuados na quinzena anterior,
relativos aos depósitos mencionados no caput e no § 1º
do art. 22 desta lei, bem como o saldo do fundo de reserva, apontando eventual
excesso ou insuficiência.
Parágrafo único Para fins de apuração de excesso
ou insuficiência, o fundo de reserva de que trata o art. 23 desta lei terá
sempre o correspondente a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos
referidos no caput e no § 1º do art. 22.
Art. 26 Verificada eventual insuficiência, a Secretaria
Municipal de Finanças deverá recompor o fundo de reserva no prazo
de até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação da
instituição financeira.
§ 1º Constatado eventual excesso, no mesmo prazo estabelecido
no caput deste artigo, deverá a instituição financeira
repassar o valor correspondente à conta única do Tesouro Municipal.
§ 2º Sempre que, antes de findo o prazo previsto no art.
25 desta lei, o saldo do fundo atingir o percentual de 80% (oitenta por cento)
dele próprio, a instituição financeira poderá comunicar
o fato à Secretaria Municipal de Finanças, que o recomporá no
prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 27 Encerrado o processo judicial com ganho de causa
para o Município, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito
não repassada, que integra o fundo de reserva nos termos do art. 23
desta lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
Art. 28 Encerrado o processo judicial ou administrativo
com ganho de causa para o depositante, o valor do depósito efetuado nos
termos desta lei será debitado do fundo de reserva de que trata o art.
23 e colocado à disposição do depositante pela instituição
financeira, no prazo e acrescido de remuneração conforme determinado
pela decisão judicial ou administrativa ou, na falta de prazo estabelecido,
em 3 (três) dias úteis.
Art. 29 É vedado à instituição financeira
realizar saques do fundo de reserva previsto no art. 23 desta lei, para devolução
ao depositante ou para conversão em renda do Município, de importâncias
relativas a depósitos efetuados não abrangidos por esta lei.
Art. 30 Os depósitos judiciais efetuados pelo Município,
em cumprimento ao art. 78 do Ato das Disposições Transitórias
da Constituição Federal, a partir da data de publicação
desta lei, não estão sujeitos aos procedimentos ora estabelecidos.
CAPÍTULO VIII
ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DO MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO
Art. 31 Fica o Poder Executivo autorizado a alienar as participações acionárias minoritárias do Município de São Paulo em sociedades anônimas de capital aberto, que sejam admitidas à negociação em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, existentes até a data da publicação desta lei.
CAPÍTULO IX
CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Art.
32 Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título
oneroso, à sociedade de propósito específico a que se refere
o art. 38 desta lei, ou à Companhia São Paulo de Desenvolvimento
e Mobilização de Ativos SPDA, ou, ainda, a fundo de investimento
em direitos creditórios, constituído de acordo com as normas da Comissão
de Valores Mobiliários, os direitos creditórios originários de
créditos tributários e não tributários, objeto de parcelamentos
administrativos ou judiciais, relativos aos impostos, às taxas de qualquer
espécie e origem, às multas administrativas de natureza não tributária,
às multas contratuais, aos ressarcimentos e às restituições
e indenizações.
§ 1º A cessão compreende apenas o direito autônomo
ao recebimento do crédito e somente poderá recair sobre o produto
de créditos tributários cujos fatos geradores já tenham ocorrido
e de créditos não tributários vencidos, efetivamente constituídos
e inscritos na Dívida Ativa do Município ou reconhecidos pelo contribuinte
ou devedor mediante a formalização de parcelamento.
§ 2º Na hipótese de cessão a fundo de investimento
em direitos creditórios, este deverá ser instituído e administrado
pelo agente financeiro do Tesouro.
Art. 33 A cessão de que trata o art. 32 não
modifica a natureza do crédito que originou o direito creditório objeto
da cessão, o qual mantém suas garantias e privilégios, não
altera as condições de pagamento, critérios de atualização
e data de vencimento, não transfere a prerrogativa de cobrança judicial
e extrajudicial dos créditos originadores, que permanece com a Procuradoria
Geral do Município, e não compreende a parcela de que trata o art.
1º da Lei nº 9.402, de 24 de dezembro de 1981.
Art. 34 Para os fins desta lei, o valor mínimo
da cessão não poderá ser inferior ao do saldo atualizado do parcelamento,
excluídos juros e demais acréscimos financeiros incidentes sobre as
parcelas vincendas.
Art. 35 O cessionário não poderá efetuar
nova cessão dos direitos creditórios cedidos na forma desta lei, salvo
anuência expressa do Município.
Art. 36 A cessão far-se-á em caráter
definitivo, sem assunção, pelo Município, perante o cessionário,
de responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou de qualquer
outra espécie de compromisso financeiro que possa, nos termos da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caracterizar operação
de crédito.
Art. 37 Nos procedimentos necessários à formalização
da cessão prevista no art. 32 desta lei, o Município preservará
o sigilo relativamente a qualquer informação sobre a situação
econômica ou financeira do contribuinte, do devedor ou de terceiros e sobre
a natureza e o estado dos respectivos negócios ou atividades.
Art. 38 Fica o Poder Executivo autorizado a constituir
sociedade de propósito específico, sob a forma de sociedade por ações
com a maioria absoluta do capital votante detida pelo Município, vinculada
à Secretaria Municipal de Finanças, tendo por objeto social a estruturação
e implementação de operações que envolvam a emissão
e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção
de recursos junto ao mercado de capitais, lastreadas nos direitos creditórios
a que se refere o art. 32 desta lei.
Parágrafo único A sociedade de propósito específico
a que se refere o caput deste artigo não poderá receber do
Município recursos financeiros para pagamento de despesas de pessoal ou
de custeio em geral, a fim de não se caracterizar como empresa dependente
do Tesouro, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 39 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder
à abertura do capital social da sociedade de propósito específico
mencionada no art. 38 desta lei, de acordo com as normas estabelecidas pela
Comissão de Valores Mobiliários, desde que mantida, em caráter
incondicional, a maioria absoluta do respectivo capital votante.
Art. 40 Para atender às despesas decorrentes da
execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinados
à integralização do capital social da sociedade por ações
mencionada no art. 38 desta lei.
CAPÍTULO X
DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO DEC
Art.
41 Fica instituída a comunicação eletrônica
entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo dos tributos
municipais por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano
DEC, sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas jurídicas,
observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se:
I domicílio eletrônico do cidadão paulistano: portal de
serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal
de Finanças disponível na rede mundial de computadores;
II meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego
de documentos e arquivos digitais;
III transmissão eletrônica: toda forma de comunicação
à distância com a utilização de redes de comunicação,
preferencialmente a rede mundial de computadores;
IV assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação
inequívoca do signatário e utilize certificado digital emitido por
Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira ICP Brasil, nos termos da lei federal específica, na
seguinte conformidade:
a) o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número
de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ
ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
CPF de seu proprietário;
b) será exigido um certificado digital para cada raiz do número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ;
V sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o
cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio
contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação
tributária.
§ 2º A comunicação entre a Secretaria Municipal
de Finanças e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes
para representá-lo poderá ser feita na forma prevista por esta lei.
Art. 42 A Secretaria Municipal de Finanças poderá
utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II encaminhar notificações e intimações;
III expedir avisos em geral.
Parágrafo único A expedição de avisos por meio do
DEC, a que se refere o inciso III do caput deste artigo, não exclui
a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138 do Código Tributário
Nacional.
Art. 43 O recebimento da comunicação eletrônica
pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria
Municipal de Finanças, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único Ao credenciado será atribuído registro
e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças,
com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade
e a integridade de suas comunicações.
Art. 44 Uma vez realizado o credenciamento nos termos
do art. 43 desta lei, as comunicações da Secretaria Municipal de Finanças
ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio,
denominado DEC, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial
da Cidade, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio
por via postal.
§ 1º A comunicação feita na forma prevista no
caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos
legais.
§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação
no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor
da comunicação.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo,
nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação
será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º A consulta referida nos §§ 2º
e 3º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados
da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente
realizada na data do término desse prazo.
§ 5º No interesse da Administração Pública,
a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas
na legislação.
Art. 45 As comunicações que transitem entre
órgãos da Secretaria Municipal de Finanças serão feitas
preferencialmente por meio eletrônico.
Parágrafo único Para acessar o DEC, onde estão disponíveis
as comunicações entre a Secretaria Municipal de Finanças e o
sujeito passivo, e para assinar documentos eletrônicos, o servidor público
deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada pela ICP-Brasil.
Art. 46 Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos
desta lei, também será possibilitada a utilização de serviços
eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças
no DEC.
Parágrafo único Poderão ser realizados por meio do DEC,
mediante uso de assinatura eletrônica:
I consulta a pagamentos efetuados, situação cadastral, autos
de infração, entre outros;
II remessa de declarações e de documentos eletrônicos,
inclusive em substituição dos originais, para fins de saneamento espontâneo
de irregularidade tributária;
III apresentação de petições, defesa, contestação,
recurso, contrarrazões e consulta tributária;
IV recebimento de notificações, intimações e avisos
em geral;
V outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal de
Finanças ou por outros órgãos públicos conveniados.
Art. 47 O documento eletrônico transmitido na forma
estabelecida nesta lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade,
será considerado original para todos os efeitos legais.
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados
e transmitidos na forma estabelecida nesta lei têm a mesma força probante
dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração
antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados, a que
se refere o § 1º deste artigo, deverão ser preservados pelo
seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Art. 48 Considera-se entregue o documento transmitido
por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria
Municipal de Finanças, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico
ao sujeito passivo.
Parágrafo único Quando o documento for transmitido eletronicamente
para atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos
até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na
comunicação.
Art. 49 A comunicação eletrônica efetuada
conforme previsto nesta lei, observado o disposto em regulamento, aplica-se
também às comunicações entre:
I a Administração Pública e os prestadores de serviço
no âmbito do Programa Nota Fiscal Paulistana;
II a Administração Pública Municipal, Direta e Indireta,
e as pessoas credenciadas na Secretaria Municipal de Finanças, nos termos
do art. 43 desta lei.
Parágrafo único A Secretaria Municipal de Finanças poderá
disponibilizar a utilização do DEC a outros órgãos e a entidades
da Administração Direta e Indireta do Município, na forma do
regulamento.
Art. 50 Aos credenciados para comunicação
eletrônica, nos termos desta lei, não se aplica o disposto no art.
12 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, exceto o disposto
no inciso III do caput do referido artigo.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
51 O inciso IV, do parágrafo único, do art. 2º
da Lei nº 14.649, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
Parágrafo único .......................................................................................................
Remissão COAD: Lei 14.649/2001
Art. 2º A SPDA tem como objeto social auxiliar o Poder Executivo na promoção do desenvolvimento econômico e social da Cidade de São Paulo e na otimização do fluxo de recursos financeiros para o financiamento de projetos prioritários, bem como na administração do pagamento de dívidas do Município.
Parágrafo único Para a consecução do seu objeto social, a SPDA poderá:
IV
adquirir, alienar e dar em garantia, inclusive em contratos de parcerias
público-privadas, ativos, créditos, títulos e valores mobiliários."
Art. 52 Ficam remitidos os créditos tributários,
constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos
ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS e ao Imposto
Predial e Territorial Urbano IPTU, que o Município tenha em face
da São Paulo Transporte S.A., bem como anistiadas as infrações
cometidas e os consectários relacionados à falta de recolhimento desses
impostos, vedada a restituição de valores já recolhidos a esse
título.
Art. 53 Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, exceto, aos arts. 7º e 8º, cuja vigência
dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2012, produzindo efeitos, quanto
ao disposto nos arts. 22 a 30 e 41 a 50, a partir de sua regulamentação.
(Gilberto Kassab Prefeito; Nelson Hervey Costa Secretário
do Governo Municipal)
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