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Legislação Comercial

Instrução CVM 343/2000

04/06/2005 20:09:32

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INSTRUÇÃO 343 CVM, DE 11-8-2000
(DO-U DE 15-8-2000)

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Mercado de Balcão

Modifica as normas que disciplinam o funcionamento do mercado de balcão organizado.
Altera os artigos 16, 16-A e 16-B da Instrução 243 CVM, de 1-3-96 (Informativo 11/96),
com a redação da Instrução 289 CVM, de 7-8-98 (Informativo 32/98).

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e de acordo com o disposto no inciso II do artigo 1º, incisos I e II do artigo 8º e alíneas “a” e “c” do inciso II do artigo 18 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º – Os dispositivos da Instrução CVM nº 243, de 1º de março de 1996, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – A mudança do registro de companhia aberta para a negociação em bolsa de valores para o mercado de balcão organizado somente é permitida se:
I – previamente aprovada pelo seu Conselho de Administração em reunião especialmente convocada para esse fim;
II – imediatamente após a deliberação do Conselho de Administração, a companhia publicar Aviso de Ato ou Fato Relevante, informando sua proposta e dando um prazo de até quarenta e cinco dias, contados da publicação do Aviso, para os acionistas minoritários, inscritos no livro de acionistas até a data da deliberação, manifestarem sua discordância com a alteração do mercado de negociação das ações da companhia; e
III – não houver discordância dos acionistas minoritários, titulares de, no mínimo, cinqüenta e um por cento das ações em circulação no mercado.
Parágrafo único – A discordância dos acionistas minoritários deve estar consubstanciada em documento firmado em três vias, contendo a qualificação completa, o número e a espécie das ações de sua propriedade."(NR)
“Art. 16-A – A mudança do registro de companhia aberta para negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado para o mercado de balcão não organizado somente é permitida se:
I – previamente aprovada deliberação nesse sentido pelos acionistas representantes de, no mínimo, cinqüenta e um por cento do capital da companhia, com ou sem direito a voto, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim; e
II – acionistas minoritários não ligados a grupo de interesse, na data da Assembléia Geral, possuidores de mais de dez por cento das ações em circulação no mercado na mesma data, não se opuserem expressamente à mudança de registro." (NR)
“Art. 16-B – A mudança de registro de companhia aberta de mercado de balcão organizado para bolsa de valores somente é permitida se:
I – previamente aprovada pelo seu Conselho de Administração em reunião especialmente convocada para esse fim; e
II – imediatamente após a deliberação do Conselho de Administração, a companhia publicar Aviso nos termos da Instrução CVM nº 31, de 8 de fevereiro de 1984, informando que a mudança se dará quarenta e cinco dias após a data da publicação." (NR)
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (José Luiz Osorio de Almeida Filho)

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