Goiás
LEI
17.358, DE 7-7-2011
(DO-GO Suplemento DE 7-7-2011)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Legislação
tributária é alterada para dispor sobre a redução do ICMS
na venda de autopeças
Esta
alteração da Lei 13.453, de 16-4-99 autoriza a redução da
base de cálculo do ICMS, de modo que a carga tributária seja equivalente
a 12%, para fim de substituição tributária, nas operações
destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O inciso II do art. 1º da Lei nº 13.453, de
16 de abril de 1999, passa a vigorar acrescido da alínea o,
com a seguinte redação:
Art.
1º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II
.............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.453/99
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, nos limites e nas condições que estabelecer, a conceder, progressivamente:
..........................................................................................................................
II redução da base de cálculo do ICMS, inclusive quanto à manutenção de crédito:
o) de tal forma que resulte, para fim de substituição tributária,
na aplicação sobre o valor da operação com peça, parte,
componente, acessório e demais produtos de uso, especificamente automotivo,
do percentual equivalente a até 12% (doze por cento), quando esse tipo
de mercadoria for destinado a empresa optante pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional.
..................................................................................................................................
(NR)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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