Rio Grande do Sul
LEI
13.760, DE 15-7-2011
(DO-RS DE 18-7-2011)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Acondicionamento de Produtos
Estabelecimentos
devem dispor de condimentos alimentícios em embalagens descartáveis
Esta
lei obriga o uso de embalagens individuais, descartáveis e com data de
validade para catchup, mostarda e maionese, pelos bares, restaurantes, lancherias,
quiosques e estabelecimentos similares, com efeitos a partir de 1-1-2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art.
1º Ficam os bares, restaurantes, lancherias, quiosques
e estabelecimentos similares, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul,
obrigados a oferecerem aos seus clientes, embalagens individuais, fracionadas
e descartáveis como opção de fornecimento de condimentos alimentícios.
Parágrafo
único Para os efeitos desta Lei, as embalagens individuais mencionadas
deverão possuir a respectiva data de validade impressa e restringem-se
aos seguintes produtos: catchup, mostarda e maionese.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Tarso Genro Governador
do Estado)
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