Rio Grande do Sul
LEI
13.761, DE 15-7-2011
(DO-RS DE 18-7-2011)
CADASTRO
DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS
Instituição
Instituído
Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras
de Recursos Ambientais
O referido
Cadastro é de registro obrigatório e sem qualquer ônus será
utilizado por pessoas físicas ou jurídicas que praticam atividades
poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais e/ou a extração, a
produção, o transporte e a comercialização de produtos potencialmente
perigosos ao meio ambiente, bem como produtos e subprodutos da fauna e da flora.
As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam essas atividades
e não estejam inscritas no Cadastro até o último dia útil
do trimestre civil, após a publicação desta Lei, serão notificadas
para regularização no prazo de 30 dias, não fazendo ficarão
sujeitas à multa. Além do Cadastro foi instituída a TCFA-RS
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Rio Grande do Sul, cujo
sujeito passivo é aquele que exerça atividade poluidora e utilizadoras
de recursos ambientais. Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade
sujeita à fiscalização pagará a taxa relativa a uma delas,
pelo valor mais elevado. A TCFA-RS será devida no último dia útil
de cada trimestre do ano civil, e o recolhimento será efetuado por meio
de documento próprio de arrecadação, até o terceiro dia
útil do mês subsequente. Esta Lei produzirá efeitos a partir
de 1-1-2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º
Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de registro obrigatório
e sem qualquer ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se
dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais
e/ou à extração, à produção, ao transporte e à
comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente,
assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora.
§ 1º O Cadastro
ora instituído passa a integrar o Sistema Nacional de Informações
sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981 e alterações.
§ 2º O Cadastro
ora instituído passa a integrar o Sistema Estadual de Registros, Cadastros
e Informações Ambientais, criado pela Lei nº 10.330, de 27 de
dezembro de 1994.
Art. 2º
A Secretaria do Meio Ambiente SEMA integrante do Sistema Nacional
de Meio Ambiente SISNAMA nos termos do art. 6º da Lei Federal
nº 6.938/81 administrará o Cadastro Técnico Estadual de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído
por esta Lei.
Art. 3º
Na administração do Cadastro de que trata esta Lei, compete a SEMA:
I estabelecer os procedimentos
de registro no Cadastro e os prazos legais de regularização;
II integrar os dados do Cadastro
de que trata esta Lei e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais em parceria com o Instituto
Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA
; e
III orientar a participação
dos Municípios, por meio de seus órgãos municipais do meio ambiente,
na atualização e integração do Cadastro ora instituído.
Art. 4º
As pessoas físicas ou jurídicas que exercem as atividades mencionadas
no art. 1º e descritas no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/31, e
alterações, não inscritas no Cadastro Técnico Estadual até
o último dia útil do trimestre civil, após a publicação
desta Lei, incorrerão em infração punível com multa de:
I 10 UPF, se pessoa física;
II 30 UPF, se microempresa:
III 180 UPF, se empresa de
pequeno porte.
IV 360 UPF, se empresa de
médio porte; e
V 1.800 UPF, se empresa de
grande porte.
§
1º Compete a SEMA administrar o Cadastro instituído por esta
Lei e aplicar as sanções previstas no caput
deste artigo.
§
2º Na hipótese da pessoa física ou jurídica descrita
no caput
deste artigo, que venha a iniciar suas atividades após a publicação
desta Lei, o prazo para a inscrição no Cadastro Técnico Estadual
é de trinta dias, a partir do registro público da atividade, nos termos
da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§
3º Os recursos arrecadados com a multa prevista no caput
deste artigo serão destinados pelos órgãos ambientais competentes
para:
I programas de educação
ambiental;
II estruturação
e implementação de sistemas e condições com o objetivo de
reduzir e agilizar os prazos de análise dos projetos;
III capacitação
dos servidores e agentes dos órgãos municipais de meio ambiente;
IV investimentos na SEMA
e suas vinculadas.
§
4º Antes da aplicação das sanções previstas
no caput
deste artigo, pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte
que não estiverem inscritas no Cadastro Técnico Estadual de Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais no prazo legal
deverão receber uma notificação prévia dos órgãos
ambientais competentes, com prazo de trinta dias para regularização.
Art. 5º
Para os fins desta Lei, consideram-se como:
I
microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que
se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e Il do
caput
do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006;
II empresa de médio
porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00
(doze milhões de reais), de acordo com a Lei Complementar Federal nº
123/2006 e Lei Federal nº 6.938/81, alterada pela Lei Federal nº 10.165,
de 27 de dezembro de 2000; e
III empresa de grande porte,
a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00
(doze milhões de reais), conforme Lei Federal nº 6.938/81, alterada
pela Lei Federal nº 10.165/2000.
Art. 6º
Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do
Estado do Rio Grande do Sul TCFA-RS , cujo fato gerador é
o exercício regular do poder de polícia conferido às instituições
ambientais competentes, por intermédio da SEMA, para controle e fiscalização
das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais,
conforme estabelece a Lei Federal nº 6.938/81, alterada pela Lei Federal
nº 10.165/2000. Art.
7º É sujeito passivo da TCFA-RS todo aquele que exerça
as atividades constantes no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/81 e alterações.
Art. 8º
A TCFA-RS é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados
no Anexo Único desta Lei, equivalentes a sessenta por cento do valor devido
ao IBAMA referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
TCFA relativa ao mesmo período, conforme definido pela Lei
Federal nº 6.938/81, alterada pela Lei Federal nº 10.165/2000.
§ 1º O potencial
de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos
naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se
definidos no Anexo VIII (da Lei Federal nº 6.938/81 e alterações.
§ 2º Os valores
pagos a títulos de TCFA-RS constituem crédito para compensação
com o valor devido ao IBAMA, a título de Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental TCFA até o limite de sessenta por cento e relativamente
ao mesmo ano, nos termos do art. 17-P da Lei Federal nº 6.938/81, incluído
pela Lei Federal nº 10.165/2000.
§ 3º Caso o estabelecimento
exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará
a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
Art. 9º
A TCFA RS será devida no último dia útil de cada trimestre
do ano civil, nos valores fixadas no Anexo Único desta Lei, e o recolhimento
será efetuado por meio de documento próprio de arrecadação,
pelo órgão ambiental competente, até o terceiro dia útil
do mês subsequente.
Art. 10
A TCFA-RS não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas
no art. 9º desta Lei será cobrada nos parâmetros estabelecidos
pela Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973,
Parágrafo único
Os valores não recolhidos no prazo legal, relativos à TCFA-RS, poderão
ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação
tributária estadual, conforme dispuser Instrução Normativa a
ser publicada pela SEMA.
Art. 11
São isentos do pagamento da TCFA-RS, conforme regulamento:
I órgãos públicos
federais, estaduais e municipais e demais pessoas jurídicas de direito
público interno;
II entidades filantrópicas,
desde que aprovadas pela SEMA, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente
CONSEMA ;
III aqueles que praticam
agricultura de subsistência.
Art. 12
Os recursos arrecadados com a TCFA-RS serão destinados a atividades de
controle e fiscalização ambiental no Estado, por meio da SEMA e suas
vinculadas, e dos órgãos municipais do meio ambiente, conforme determinam
as Leis Federais nº 6.938/81, e alterações, e nº 11.284,
de 2 de março de 2006.
Art. 13
Constitui crédito para compensação com o valor devido a titulo
de TCFA-RS até o limite de cinquenta por cento e relativamente ao mesmo
ano, o montante pago efetivamente pelo estabelecimento, em razão da taxa
de fiscalização ambiental municipal, aos Municípios que disponham
de órgão municipal do meio ambiente e sistema de gestão ambiental
homologado pelo CONSEMA e firmem Acordo de Cooperação Técnica
com a SEMA, visando ao aprimoramento do controle e da fiscalização
ambiental, regularmente instituídos pelo Município.
§ 1º Constitui
crédito para compensação com o valor devido a titulo de TCFA-RS
até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante
pago efetivamente pelo estabelecimento, em razão da taxa de fiscalização
ambiental municipal, aos Municípios que possuam convênio de delegação
de competência da instituição ambiental estadual para ampliar
sua competência de licenciamento além das atividades de impacto local.
§ 2º Valores recolhidos
à União, ao Estado e aos Municípios a qualquer outro titulo,
tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos,
não constituem crédito para compensação com a TCFA-RS.
§ 3º A restituição
administrativa ou judicial da taxa de fiscalização ambiental municipal
compensada com a TCFA-RS, qualquer que seja a causa que a determine, restaura
o direito de crédito do Órgão Ambiental Estadual contra o estabelecimento,
relativamente ao valor compensado.
Art. 14
Os dispositivos ora previstos não alteram nem revogam outros que contenham
exigências próprias para o exercício de atividades específicas,
sequer aqueles que necessitem de licença ambiental a ser expedida por órgão
competente.
Art. 15
Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências
próprias para o exercício de atividades específicas, bem como
os dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização florestal
a serem expedidas pelo órgão competente.
Art. 16
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Tarso Genro Governador
do Estado)
ANEXO ÚNICO VALORES, EM REAIS, DEVIDOS POR ESTABELECIMENTO, TRIMESTRALMENTE, A TÍTULO DE TCFA-RS |
|||||
Potencial de Poluição |
Pessoa Física |
Microempresa |
Pequeno Porte |
Médio Porte |
Grande Porte |
Pequeno |
|
|
67,50 |
135,00 |
270,00 |
Médio |
|
|
108,00 |
216,00 |
540,00 |
Grande |
|
30,00 |
135,00 |
270,00 |
1.350,00 |
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