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Rio Grande do Sul

Lei 13761/2011

23/07/2011 16:41:02

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LEI 13.761, DE 15-7-2011
(DO-RS DE 18-7-2011)

CADASTRO DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS
Instituição

Instituído Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
O referido Cadastro é de registro obrigatório e sem qualquer ônus será utilizado por pessoas físicas ou jurídicas que praticam atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais e/ou a extração, a produção, o transporte e a comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, bem como produtos e subprodutos da fauna e da flora. As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam essas atividades e não estejam inscritas no Cadastro até o último dia útil do trimestre civil, após a publicação desta Lei, serão notificadas para regularização no prazo de 30 dias, não fazendo ficarão sujeitas à multa. Além do Cadastro foi instituída a TCFA-RS – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Rio Grande do Sul, cujo sujeito passivo é aquele que exerça atividade poluidora e utilizadoras de recursos ambientais. Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização pagará a taxa relativa a uma delas, pelo valor mais elevado. A TCFA-RS será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, e o recolhimento será efetuado por meio de documento próprio de arrecadação, até o terceiro dia útil do mês subsequente. Esta Lei produzirá efeitos a partir de 1-1-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de registro obrigatório e sem qualquer ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais e/ou à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora.
§ 1º – O Cadastro ora instituído passa a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e alterações.
§ 2º – O Cadastro ora instituído passa a integrar o Sistema Estadual de Registros, Cadastros e Informações Ambientais, criado pela Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994.
Art. 2º – A Secretaria do Meio Ambiente – SEMA – integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA – nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 6.938/81 administrará o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído por esta Lei.
Art. 3º – Na administração do Cadastro de que trata esta Lei, compete a SEMA:
I – estabelecer os procedimentos de registro no Cadastro e os prazos legais de regularização;
II – integrar os dados do Cadastro de que trata esta Lei e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais em parceria com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA –; e
III – orientar a participação dos Municípios, por meio de seus órgãos municipais do meio ambiente, na atualização e integração do Cadastro ora instituído.
Art. 4º – As pessoas físicas ou jurídicas que exercem as atividades mencionadas no art. 1º e descritas no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/31, e alterações, não inscritas no Cadastro Técnico Estadual até o último dia útil do trimestre civil, após a publicação desta Lei, incorrerão em infração punível com multa de:
I – 10 UPF, se pessoa física;
II – 30 UPF, se microempresa:
III – 180 UPF, se empresa de pequeno porte.
IV – 360 UPF, se empresa de médio porte; e
V – 1.800 UPF, se empresa de grande porte.
§ 1º – Compete a SEMA administrar o Cadastro instituído por esta Lei e aplicar as sanções previstas no caput deste artigo.
§ 2º – Na hipótese da pessoa física ou jurídica descrita no caput deste artigo, que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para a inscrição no Cadastro Técnico Estadual é de trinta dias, a partir do registro público da atividade, nos termos da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 3º – Os recursos arrecadados com a multa prevista no caput deste artigo serão destinados pelos órgãos ambientais competentes para:
I – programas de educação ambiental;
II – estruturação e implementação de sistemas e condições com o objetivo de reduzir e agilizar os prazos de análise dos projetos;
III – capacitação dos servidores e agentes dos órgãos municipais de meio ambiente;
IV – investimentos na SEMA e suas vinculadas.
§ 4º – Antes da aplicação das sanções previstas no caput deste artigo, pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte que não estiverem inscritas no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais no prazo legal deverão receber uma notificação prévia dos órgãos ambientais competentes, com prazo de trinta dias para regularização.
Art. 5º – Para os fins desta Lei, consideram-se como:
I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e Il do caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), de acordo com a Lei Complementar Federal nº 123/2006 e Lei Federal nº 6.938/81, alterada pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000; e
III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme Lei Federal nº 6.938/81, alterada pela Lei Federal nº 10.165/2000.
Art. 6º – Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul – TCFA-RS –, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido às instituições ambientais competentes, por intermédio da SEMA, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme estabelece a Lei Federal nº 6.938/81, alterada pela Lei Federal nº 10.165/2000. Art. 7º – É sujeito passivo da TCFA-RS todo aquele que exerça as atividades constantes no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/81 e alterações.
Art. 8º – A TCFA-RS é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo Único desta Lei, equivalentes a sessenta por cento do valor devido ao IBAMA referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA – relativa ao mesmo período, conforme definido pela Lei Federal nº 6.938/81, alterada pela Lei Federal nº 10.165/2000.
§ 1º – O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII (da Lei Federal nº 6.938/81 e alterações.
§ 2º – Os valores pagos a títulos de TCFA-RS constituem crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA, a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA – até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, nos termos do art. 17-P da Lei Federal nº 6.938/81, incluído pela Lei Federal nº 10.165/2000.
§ 3º – Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
Art. 9º – A TCFA – RS será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixadas no Anexo Único desta Lei, e o recolhimento será efetuado por meio de documento próprio de arrecadação, pelo órgão ambiental competente, até o terceiro dia útil do mês subsequente.
Art. 10 – A TCFA-RS não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 9º desta Lei será cobrada nos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973,
Parágrafo único – Os valores não recolhidos no prazo legal, relativos à TCFA-RS, poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária estadual, conforme dispuser Instrução Normativa a ser publicada pela SEMA.
Art. 11 – São isentos do pagamento da TCFA-RS, conforme regulamento:
I – órgãos públicos federais, estaduais e municipais e demais pessoas jurídicas de direito público interno;
II – entidades filantrópicas, desde que aprovadas pela SEMA, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA –;
III – aqueles que praticam agricultura de subsistência.
Art. 12 – Os recursos arrecadados com a TCFA-RS serão destinados a atividades de controle e fiscalização ambiental no Estado, por meio da SEMA e suas vinculadas, e dos órgãos municipais do meio ambiente, conforme determinam as Leis Federais nº 6.938/81, e alterações, e nº 11.284, de 2 de março de 2006.
Art. 13 – Constitui crédito para compensação com o valor devido a titulo de TCFA-RS até o limite de cinquenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante pago efetivamente pelo estabelecimento, em razão da taxa de fiscalização ambiental municipal, aos Municípios que disponham de órgão municipal do meio ambiente e sistema de gestão ambiental homologado pelo CONSEMA e firmem Acordo de Cooperação Técnica com a SEMA, visando ao aprimoramento do controle e da fiscalização ambiental, regularmente instituídos pelo Município.
§ 1º – Constitui crédito para compensação com o valor devido a titulo de TCFA-RS até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante pago efetivamente pelo estabelecimento, em razão da taxa de fiscalização ambiental municipal, aos Municípios que possuam convênio de delegação de competência da instituição ambiental estadual para ampliar sua competência de licenciamento além das atividades de impacto local.
§ 2º – Valores recolhidos à União, ao Estado e aos Municípios a qualquer outro titulo, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA-RS.
§ 3º – A restituição administrativa ou judicial da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TCFA-RS, qualquer que seja a causa que a determine, restaura o direito de crédito do Órgão Ambiental Estadual contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.
Art. 14 – Os dispositivos ora previstos não alteram nem revogam outros que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, sequer aqueles que necessitem de licença ambiental a ser expedida por órgão competente.
Art. 15 – Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização florestal a serem expedidas pelo órgão competente.
Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Tarso Genro – Governador do Estado)

ANEXO ÚNICO

VALORES, EM REAIS, DEVIDOS POR ESTABELECIMENTO, TRIMESTRALMENTE, A TÍTULO DE TCFA-RS

Potencial de Poluição

Pessoa Física

Microempresa

Pequeno Porte

Médio Porte

Grande Porte

Pequeno

67,50

135,00

270,00

Médio

108,00

216,00

540,00

Grande

30,00

135,00

270,00

1.350,00

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