Legislação Comercial
LEI
12.453, DE 21-7-2011
(DO-U DE 22-7-2011)
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Contratação com Instituições Financeiras Públicas
Suspensa a exigência de regularidade fiscal em operações de crédito com instituições financeiras públicas
A referida Lei, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória
526, de 4-3-2011 (Portal COAD), suspende, até 30-6-2012, as exigências
de regularidade fiscal previstas no artigo 62 do Decreto-Lei 147, de 3-2-67
(Portal COAD), no § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei 1.715, de
22-11-79, na alínea c do inciso IV do artigo 1º da Lei 7.711, de 22-12-88
(Portal COAD), e na Lei 10.522, de 19-7-2002 (Portal COAD), nas contratações
de operações de crédito e renegociações de dívidas
realizadas com instituições financeiras públicas, que tenham
como mutuários os contribuintes estabelecidos em logradouros localizados
em Municípios atingidos por desastres naturais ocorridos entre 1-1-2010
e 22-7-2011, cuja situação de emergência ou de calamidade pública
tenha sido homologada ou declarada por decreto do Poder Executivo de seus respectivos
Estados.
Os dispositivos
legais mencionados anteriormente dispõem sobre a exigência de apresentação
de certidões comprobatórias da quitação de tributos e contribuições
federais e sobre o Cadastro Informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), que contem a relação das pessoas
físicas e jurídicas que sejam responsáveis por obrigações
pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidades
da Administração Pública Federal, direta e indireta.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.