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Bahia

Lei 8052/2011

28/07/2011 21:37:36

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LEI 8.052, DE 20-7-2011
(DO-Salvador DE 21-7-2011)

ALVARÁ
Cassação – Município do Salvador

Estabelecimento que comercializar produto contrabandeado, roubado ou falsificado terá cassado o Alvará de Licença de Localização e Funcionamento
A cassação ocorrerá após o trânsito em julgado da correspondente sentença condenatória em processo judicial. Independente das sanções civis ou penais cabíveis será aplicada alternativamente ou cumulativamente, multa de até R$ 5.000,00, instantânea apreensão de mercadoria, fechamento administrativo e imediata interdição da atividade, lacrando o estabelecimento.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Aos estabelecimentos comerciais situados no Município do Salvador, que forem flagrados vendendo produtos contrabandeados, roubados ou falsificados, sem prejuízo das sanções civil ou penais cabíveis, serão aplicadas, alternativamente ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I – multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II – instantânea apreensão da mercadoria:
III – fechamento administrativo e imediata interdição da atividade, lacrando o estabelecimento;
IV – cassação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, após o trânsito em julgado da correspondente sentença condenatória em processo judicial do proprietário, sócio ou preposto do estabelecimento.
§ 1º – O valor da penalidade de multa a que se refere o inciso l deste artigo será atualizado, em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior.
§ 2º – O fechamento administrativo e o lacre do estabelecimento de que trata o inciso III deste artigo, somente serão revogados mediante autorização formal da autoridade policial competente.
§ 3º – Solicitar a presença da autoridade policial no local, para verificação e constatação da ilicitude e medidas cabíveis.
Art. 2º – Não será concedido Alvará de Licença de Localização e Funcionamento para estabelecimento comercial em que figure como proprietário ou sócio o condenado pelo motivo expresso no art. 1º desta Lei pelo período de 10 (dez) anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial.
Art. 3º – O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito; João Felipe de Souza Leão – Chefe da Casa Civil; Paulo Sérgio Damasceno Silva – Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente)

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