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Ceará

Lei 14961/2011

28/07/2011 21:37:37

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LEI 14.961, DE 8-7-2011
(DO-CE DE 19-7-2011)

BANCO
Norma de Segurança

Bancos devem instalar divisórias que isolem a visão dos clientes que aguardam o atendimento
As divisórias deverão ter 1,80 m de altura, confeccionadas com material opaco, que impeça a visibilidade e serem instaladas no prazo de 90 dias contados da regulamentação deste ato. Foi proibida a utilização de telefone celular dentro das agências bancárias do Estado do Ceará. O não cumprimento destas normas acarretará em multa diária de 500 Ufirces.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as agências bancárias obrigadas a instalar divisórias individuais entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade e segurança às operações financeiras.
Parágrafo único – As divisórias que se refere o caput deste artigo deverão ter a altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) e serem confeccionadas em material opaco, que impeça a visibilidade.
Art. 2º – Ficam as agências bancárias e estabelecimentos que realizam transações financeiras, obrigados a instalarem câmeras de seguranças e contratar empresas especializadas para garantir a segurança dos usuários.
Art. 3º – Fica proibido a utilização de telefone celular dentro das agências bancárias do Estado do Ceará.
Art. 4º – O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará ao infrator multa diária de 500 (quinhentas) Ufirce – Unidade Fiscal de Referencia do Estado do Ceará.
Art. 5º – A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem ao órgão estadual de defesa do consumidor ou à entidade municipal assemelhada formalmente conveniada.
Art. 6º – As agências, postos de serviços bancários e estabelecimentos que possuem caixas eletrônicos referidos no art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder a devida adaptação às disposições da mesma.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Domingos Gomes de Aguiar Filho – Governador do Estado do Ceará em Exercício)

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