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Ceará

Lei 14962/2011

28/07/2011 21:37:38

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LEI 14.962, DE 13-7-2011
(DO-CE DE 19-7-2011)

DIVERSÃO PÚBLICA
Campanha Contra o Uso de Drogas

Eventos artísticos, culturais e esportivos deverão divulgar mensagens sobre os riscos decorrentes do uso de drogas
As mensagens educativas deverão ser apresentas ao público em texto escrito, de forma oral ou em produto audiovisual e deverão alertar para os malefícios e os riscos decorrentes do uso de drogas ou substâncias entorpecentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica obrigatória, durante a realização de eventos artísticos, culturais e esportivos, a inserção de mensagens educativas alertando para os malefícios e os riscos decorrentes do uso de drogas ou substâncias entorpecentes.
Art. 2º – As mensagens educativas de que trata o art. 1º deverão ser apresentadas ao público em texto escrito; de forma oral; ou em produto audiovisual.
Parágrafo único – No caso de serem utilizadas placas ou cartazes, os produtores deverão afixá-los em locais visíveis e devem ter a escrita com letras que possibilitem sua visualização à distância.
Art. 3º – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (Domingos Gomes de Aguiar Filho – Governador do Estado do Ceará em Exercício)

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