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Trabalho e Previdência

Lei 12453/2011

30/07/2011 16:34:40

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LEI 12.453, DE 21-7-2011
(DO-U DE 22-7-2011)

REGULARIDADE FISCAL
Prova

Governo suspende exigência de regularidade fiscal para contratação de crédito com instituições financeiras

O referido ato, resultante do Projeto de Conversão, com alteração da Medida Provisória 526, de 4-3-2011 (Portal COAD), suspendeu temporariamente, até 30-6-2012, as exigências de regularidade fiscal previstas nos seguintes dispositivos legais:
– no artigo 62 do Decreto-Lei 147, de 3-2-67 (Portal COAD);
– no § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei 1.175, de 22-11-79 (Portal COAD);
– na alínea “c” do inciso IV do artigo 1º da Lei 7.711, de 22-2-88 (Portal COAD);
– na alínea “b” do artigo 27 da Lei 8.036, de 11-5-90 (Portal COAD);
– no artigo 1º da Lei 9.012, de 30-3-95 (Portal COAD); e
– na Lei 10.522, de 19-7-2002 (Portal COAD).
Os dispositivos mencionados anteriormente dispõem sobre a exigência de apresentação de certidões comprobatórias de quitação de tributos e contribuições federais, de Certificado de Regularidade do FGTS, bem como sobre o Cadin – Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal, que contem a relação das pessoas físicas e jurídicas que sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta.
A suspensão se aplica às contratações de crédito e renegociações de dívidas realizadas com instituições financeiras públicas, que tenham como mutuários os contribuintes estabelecidos em municípios atingidos por desastres naturais ocorridos entre 1-1-2010 e 22-7-2011, cuja situação de emergência ou de calamidade tenha sido reconhecida pelo Poder Executivo de seus respectivos Estados.
Outra alteração trazida pela Lei 12.453/2011 está diretamente ligada à concessão de certificado para isenção de contribuições sociais para Entidades Beneficentes de Assistência Social da área da saúde, prevista na Lei 12.101, de 27-11-2009 (Fascículo 49/2009).
A seguir, transcrevemos os dispositivos da Lei 12.453/2011 que alteram os artigos 4º, 5º, 6º e 8º da 12.101/2009:
“ ................................................................................................................................
Art. 9º – Os arts. 4º, 5º, 6º e 8º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 12.101/2009
“Art. 4º – Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, nos termos do regulamento:
..........................................................................................................................
II – ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento);"

III – comprovar, anualmente, da forma regulamentada pelo Ministério da Saúde, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados.
..................................................................................................................................” (NR)
“Art. 5º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 12.101/2009
“Art. 5º – A entidade de saúde deverá ainda informar, obrigatoriamente, ao Ministério da Saúde, na forma por ele estabelecida:
I – a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes não usuários do SUS;
II – a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes usuários do SUS; e
III – as alterações referentes aos registros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES."

Parágrafo único – A entidade deverá manter o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES atualizado, de acordo com a forma e o prazo determinado pelo Ministério da Saúde.” (NR)
“Art. 6º – A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá observar o disposto nos incisos I e II do art. 4º, comprovando, anualmente, a prestação dos serviços no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento).” (NR)
..................................................................................................................................
“Art. 8º – Não havendo interesse de contratação pelo Gestor local do SUS dos serviços de saúde ofertados pela entidade no percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4º, a entidade deverá comprovar a aplicação de percentual da sua receita em gratuidade na área da saúde, da seguinte forma:
..................................................................................................................................
§ 2º – A receita prevista no caput será a efetivamente recebida da prestação de serviços de saúde.” (NR)
..................................................................................................................................
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

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