Rio de Janeiro
LEI
2.849, DE 18-7-2011
(A Tribuna de Niterói DE 20-7-2011)
SIMPLES NACIONAL
Normas Município de Niterói
Prefeitura de Niterói aprova consolidação da legislação
do Simples Nacional
Esta
Lei incorpora, à legislação do Município de Niterói,
as disposições do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar
Federal 123, de 14-12-2006 (Portal COAD), que prevê tratamento diferenciado
para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais
na área tributária, na parte de legalização dos estabelecimentos
e nas licitações públicas, entre outros. A CÂMARA MUNICIPAL
DE NITERÓI Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece o tratamento diferenciado
e favorecido a ser dispensado às Microempresas e as Empresas de Pequeno
Porte e ao Microempreendedor Individual no âmbito do Município, em
conformidade com as normas gerais previstas na Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, especialmente
sobre:
I definição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;
II benefícios fiscais municipais dispensados às Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte;
III preferência nas aquisições de bens e serviços
pelo Poder Público;
IV incentivo à geração de empregos;
V incentivo à formalização de empreendimentos;
VI incentivos à inovação e ao associativismo;
VII abertura e fechamento de empresas.
Art. 2º Para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços
(ISS) devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estabelecidas em
seu território, o Município adotará o regime jurídico tributário
diferenciado, favorecido e simplificado, concedido a essas empresas (SIMPLES
NACIONAL), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14
de dezembro de 2006, segundo as normas baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor), nos termos
previstos no artigo 2º dessa Lei, especialmente em relação:
I à apuração e recolhimento do tributo, mediante Regime
Único de Arrecadação, inclusive obrigações acessórias
(SIMPLES NACIONAL);
II à instituição e abrangência do SIMPLES NACIONAL,
bem como hipóteses de opção, vedações e exclusões.
III às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa
de mora e de ofício, previstos pela Legislação Federal do Imposto
de Renda.
Art. 3º No âmbito do Município, o tratamento
diferenciado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, com as seguintes competências:
I acompanhar a regulamentação e a implementação do
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município,
inclusive promovendo medidas de integração e coordenação
entre os órgãos públicos e privados interessados;
II orientar e assessorar a formulação e coordenação
da Política Municipal de Desenvolvimento das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte;
III acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no
âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação
do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;
IV sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento
da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte local ou regional;
V acompanhar e orientar as Políticas Públicas desenvolvidas
diretamente ou através de parceria pelo Município referente à
concessão do crédito ou a garantia do crédito.
VI Encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda propostas de incentivos
fiscais, para as empresas consagradas no Estatuto Nacional da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte, para análise e regulamentação.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art.
4º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte a Sociedade Empresária,
a Sociedade Simples e o Empresário como definidas na Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II Pequeno Empresário Individual, para efeito de aplicação
do disposto no artigo 970 e no § 2º do artigo 1.179 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual
caracterizado como microempresa na forma da Lei Complementar Federal referida
no inciso anterior, que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00
(trinta e seis mil reais);
III Microempreendedor Individual MEI, para efeito de aplicação
de dispositivos especiais previstos nesta Lei, o Empresário Individual
que optar por pertencer a essa categoria, desde que tenha auferido receita bruta,
no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil
reais) e atenda todos os requisitos a ele relativos previstos na Lei Complementar
Federal referida no inciso I deste artigo.
Parágrafo único Os valores de referência obedecerão
às atualizações verificadas mediante Lei Complementar Federal.
CAPÍTULO III
INSCRIÇÃO E BAIXA
SEÇÃO I
ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIO
Art.
5º A localização e o funcionamento de estabelecimentos
comerciais, prestadores de serviços, industriais, agrícolas, pecuários
e extrativistas, bem como de sociedades, instituições e associações
de qualquer natureza, pertencentes a quaisquer pessoas físicas e jurídicas,
no Município de Niterói, estão sujeitos ao licenciamento prévio,
observado o disposto na Lei 2.624/2008 e nas demais legislações pertinentes.
Parágrafo
único O Alvará de Autorização Provisória será
concedido temporariamente quando não puderem ser satisfeitas todas as exigências
para a obtenção do Alvará de Licença para Localização.
Art. 6º A administração pública
municipal deverá criar um banco de dados com informações, orientações
e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial
e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam
pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração
e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à
documentação exigível e quanto à viabilidade do registro
ou da inscrição.
Parágrafo único O banco de dados a que se refere o caput
poderá ser substituído por iniciativa vinculada ao portal a ser
criado pelo Comitê para Gestão da REDESIM.
Art. 7º Deverão ser observados os demais dispositivos
constantes da Lei Complementar 123/06, da Lei nº 11.598/2006 e das resoluções
do Comitê para Gestão da REDESIM.
Seção II
Entrada Única de Dados
Art.
8º Será assegurada ao contribuinte entrada única
de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases
de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos
e entidades que compartilham das informações cadastrais.
Art. 9º Para atender o disposto no artigo anterior
e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no Município,
fica criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes finalidades:
I disponibilizar aos interessados as informações necessárias
à emissão da Inscrição Municipal e Alvará de Funcionamento,
mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação
oficiais;
II orientação sobre os procedimentos necessários para
a regularização de registro e funcionamento bem como situação
fiscal e tributária das empresas, no que diz respeito a Urbanismo, Meio
Ambiente, Saúde, Posturas e Tributos, cada um com a sua respectiva competência.
III reunir num mesmo local os diversos órgãos envolvidos no
processo de abertura de empresas, tais como: Receita Federal; Receita Estadual;
Junta Comercial e Prefeitura, além de instituições de cooperação
e fomento, como Sebrae, Sindicato dos Contabilistas, BNDES, Banco do Brasil
e outros.
IV objetivar a viabilidade de que o futuro microempreendedor individual
possa obter, nas esferas federal, estadual e municipal, todos os documentos
necessários para a concessão do alvará inicial, sem qualquer
ônus ou trâmite burocrático.
IV outras atribuições fixadas em regulamentos.
§ 1º Para a consecução dos seus objetivos na implantação
da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá
firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas,
para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento
de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios,
pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo
e programas de apoio oferecidos no Município.
§ 2º O Poder Executivo deverá implantar e regulamentar
a Sala do Empreendedor.
Seção III
Microempreendedor Individual MEI
Art.
10 O processo de registro do Microempreendedor Individual de
que trata o inciso III do artigo 4º desta Lei deverá ter trâmite
especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê
para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro
e da Legalização de Empresas e Negócios.
§ 1º O Órgão Municipal que acolher o pedido de registro
do Microempreendedor Individual deverá utilizar formulários com os
requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 Código Civil, remetendo mensalmente os requerimentos
originais ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo
em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser
disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação
do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
§ 2º Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas,
emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição,
ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens
relativos ao disposto neste artigo.
§ 3º Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado alto, poderá o Município conceder Alvará de Autorização
Provisória para o Microempreendedor Individual, para Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte:
I instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária
legal ou com regulamentação precária; ou
II em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou
sócio das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, na hipótese em
que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
Seção IV
Disposições Gerais
Art.
11 A Secretaria Municipal de Fazenda deverá:
I articular as competências próprias com os órgãos
e Entidades Estaduais e Federais com o objetivo de compatibilizar e integrar
seus procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir
a linearidade do processo;
II adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e de legalização
de empresários e de pessoas jurídicas oriundos do Comitê para
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios (Lei Complementar Federal
nº 123/2006, art. 2º, III e § 7º, na redação da
Lei Complementar Federal nº 128/2008).
Parágrafo único Os requisitos de segurança sanitária,
controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins
de registro e legalização de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte
e do Microempreendedor Individual, deverão ser simplificados, racionalizados
e uniformizados pelos entes e Órgãos do Município, no âmbito
de suas competências.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará o funcionamento
residencial de pequenos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação
de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas,
Vigilância, Meio Ambiente e Saúde.
CAPÍTULO IV
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da recepção na Legislação Municipal do SIMPLES NACIONAL
Art.
13 Fica recepcionado pela Legislação Tributária
do Município o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas, Empresas de Pequeno Porte
e pelo Microempreendedor Individual SIMPLES NACIONAL instituído
pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas
alterações, no que se refere:
I à definição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte,
abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses
de exclusões;
II às alíquotas, base de cálculo, apuração,
recolhimento dos impostos e contribuições e repasse ao erário
do produto da arrecadação;
III às obrigações fiscais acessórias, fiscalização,
processo administrativo-fiscal e processo judiciário pertinente;
IV
às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e
de ofício, e imposição de penalidades previstas pela Legislação
Federal do Imposto de Renda;
V à abertura e fechamento de empresas;
VI ao Microempreendedor Individual MEI.
Parágrafo único O recolhimento do tributo no regime de que
trata este artigo, não se aplica às seguintes incidências do
ISS, em relação às quais será observada a legislação
aplicável às demais pessoas jurídicas:
I em relação aos serviços sujeitos à substituição
tributária ou retenção na fonte;
II na importação de serviços.
Art. 14 Na hipótese de os escritórios de serviços
contábeis optarem por recolher os tributos devidos no regime de que trata
o artigo 12 desta Lei, o Imposto sobre Serviços devido ao Município
será recolhido mediante valores fixos, conforme previsto na Lei nº
2.597/2008 e suas alterações.
§ 1º Na hipótese do caput, os escritórios
de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades
representativas de classe, deverão promover atendimento gratuito relativo
à inscrição e à primeira declaração anual simplificada
do Microempreendedor Individual MEI, podendo, para tanto, por meio de
suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com
a União, os Estados, o Distrito Federal e o Município, por intermédio
dos seus órgãos vinculados;
§ 2º Na hipótese de descumprimento das obrigações
de que trata o parágrafo anterior, o escritório será excluído
do SIMPLES NACIONAL, com efeitos a partir do mês subsequente ao do descumprimento,
na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Art. 15 O Poder Executivo, por intermédio do seu
órgão técnico competente, estabelecerá os controles necessários
para acompanhamento da arrecadação feita por meio do SIMPLES NACIONAL,
bem como do repasse do produto da arrecadação e dos pedidos de restituição
ou compensação dos valores do SIMPLES NACIONAL recolhidos indevidamente
ou em montante superior ao devido.
Parágrafo único A Procuradoria do Município poderá
firmar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para manter
sob seu controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa
Municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre Serviços devidos
por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Art. 16 Aplicam-se às Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte submetidas ao Imposto sobre Serviços, no que couberem,
as demais normas previstas na Legislação Municipal.
Parágrafo único Poderão ser aplicados os incentivos fiscais
municipais de qualquer natureza às Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, optantes ou não pelo SIMPLES NACIONAL.
Seção II
Do Microempreendedor Individual MEI
Art.
17 O Microempreendedor Individual MEI de que trata o
inciso III do artigo 4º desta Lei poderá recolher os impostos e contribuições
abrangidas pelo SIMPLES NACIONAL em valores fixos mensais, obedecidas às
normas específicas previstas nos artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar
Federal nº 123/2006, na redação da Lei Complementar Federal 128/2008,
e na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Parágrafo único Em relação ao disposto no caput
deste artigo, o valor relativo ao ISS, caso o Microempreendedor Individual
MEI seja contribuinte desse imposto, será de R$ 5,00 (cinco reais),
independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, não se
aplicando a ele qualquer isenção ou redução de base de cálculo
relativa ao ISS, prevista na Lei Complementar nº 123/2006.
CAPÍTULO V
ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Disposições Gerais
Art.
18 Nas contratações públicas será concedido
tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte objetivando a promoção do Desenvolvimento Econômico e Social
no âmbito Municipal e Regional, a ampliação da eficiência
das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo a Administração
Pública adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123,
de 2006, constantes dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta Lei, bem
como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado
para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, especialmente a realização
de processo licitatório:
I destinada exclusivamente à participação de Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte nas contratações cujo valor seja de até
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de Microempresa
ou de Empresa de Pequeno Porte, desde que o percentual máximo do objeto
a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por
cento) do objeto para a contratação de Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, em certames para a aquisição de bens e serviços
de natureza divisível.
§ 2º O valor licitado por meio dos incisos I, II e III do parágrafo
anterior deste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por
cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 19 Sem prejuízo da economicidade, as compras
de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração
Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades
de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado
controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser
planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte locais ou regionais, ainda que por intermédio
de consórcios ou cooperativas.
§ 1º Para os efeitos deste artigo:
I poderá ser utilizada a licitação por item;
II considera-se licitação por item aquela destinada à
aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços
pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser
adjudicados a licitantes distintos.
§ 2º Não se aplica o disposto no artigo 17 desta Lei quando:
I os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não forem expressamente previstos
no instrumento convocatório;
II não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte sediado local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
III O tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte não for vantajoso para a Administração
Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto
a ser contratado;
IV A licitação for dispensável ou inexigível, nos
termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 20 Exigir-se-á na habilitação às
licitações nas aquisições de bens e serviços comuns,
apenas o seguinte:
I ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP,
para fins de qualificação;
III certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS.
§ 1º
A comprovação de regularidade fiscal das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
§ 2º Havendo alguma restrição na comprovação
da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis,
prorrogáveis por igual período, a critério da Administração,
cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado
o vencedor do certame, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais Certidões
Negativas ou Positivas com Efeitos de Certidão Negativa.
§ 3º A não regularização da documentação,
no prazo previsto no § 2º deste artigo, implicará decadência
do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no artigo 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado
à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem
de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 21 As necessidades de compras de gêneros alimentícios
perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos
da Administração Direta do Município, suas Autarquias e Fundações,
Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e demais entidades de Direito
Privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão
preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais.
§ 1º As compras poderão ser subdivididas em tantas parcelas
quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, desde
que atendida a economicidade e a vantajosidade da Administração Pública.
§ 2º A aquisição, salvo razões preponderantes,
devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a
capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade
de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma
a evitar custos com transporte e armazenamento.
Art. 22 Sempre que possível, a alimentação
fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração
Direta do Município, suas Autarquias e Fundações, Sociedades
de Economia Mista, Empresas Públicas e demais entidades de Direito Privado
controladas, direta ou indiretamente, pelo Município terá o cardápio
padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do
local ou da região.
Art. 23 Nas aquisições de bens ou serviços
comuns na modalidade pregão, que envolva produtos de pequenas empresas
ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas,
deverá ser dada preferência pela utilização do pregão
presencial.
Art. 24 Na especificação de bens ou serviços
a serem licitados, salvo razões fundamentadas, a exigência de Selo
de Certificação poderá ser substituída por atestados
de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida.
Art. 25 Nos procedimentos de licitação deverá
ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto às
entidades de apoio e representação das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte para divulgação em seus veículos de comunicação.
Parágrafo único Para os fins deste artigo, os órgãos
responsáveis pela licitação poderão celebrar convênios
com as entidades referidas no caput deste artigo para divulgação
da licitação diretamente em seus meios de comunicação.
Art. 26 A Administração Pública poderá
exigir dos licitantes a subcontratação de Microempresa ou de Empresa
de Pequeno Porte.
§ 1º A exigência de que trata o caput deste artigo
deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual
mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por
cento) do total licitado.
§ 2º É vedada a exigência de subcontratação
de itens determinados ou de empresas específicas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não é
aplicável quando:
I o proponente já for Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte;
II a subcontratação for inviável, não for vantajosa
para a Administração Pública ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico
compostos em sua totalidade por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, respeitado
o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 27 Nas subcontratações de que trata o
artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
I o Edital de Licitação estabelecerá que as Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas
no Município e Região de Influência;
II deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte contratadas e subcontratadas, como
condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência
contratual, sob pena de rescisão;
II a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção
da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado
até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade
contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções
cabíveis;
IV demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos
termos do inciso III deste artigo, a Administração Pública poderá
transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua
execução já tenha sido iniciada.
Art. 28 As contratações diretas com base nos
termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993, deverão ser preferencialmente
realizadas com Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas no Município.
Seção II
Certificado Cadastral da MPE
Art.
29 Para a ampliação da participação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas licitações, o Município
deverá:
I instituir e ou manter cadastro próprio para as Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte sediadas localmente, com a identificação
das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a
capacitação e notificação das licitações e facilitar
a formação de parcerias e subcontratações, além de
também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos
de compras;
II divulgar as contratações públicas a serem realizadas,
com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio
oficial do Município, em murais públicos, jornais ou outras formas
de divulgação;
III padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços
a serem contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor,
as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a fim de tomar conhecimento das
especificações técnico-administrativas.
Art. 30 Fica criado no âmbito das licitações
efetuadas pelo Município o Certificado de Registro Cadastral emitido para
as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte previamente registradas para efeito
das licitações promovidas pelo Município.
Parágrafo único O certificado referido no caput deste
artigo comprovará a habilitação jurídica, a qualificação
técnica e econômico-financeira da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte.
Seção III
Estímulo ao Mercado Local
Art. 31 A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de lojistas, de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros Municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art.
32 A fiscalização das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, no que se refere aos aspectos de natureza não fazendária,
tal como a relativa aos aspectos de uso do solo, de posturas municipal, de saúde,
de meio ambiente, e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente
orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar
grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º Será observado o critério de dupla visita para
lavratura de Autos de Infração, salvo quando for constatada a ocorrência
de resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º A dupla visita consiste em uma primeira ação,
com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação
posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade
na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização
no prazo determinado.
§ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º,
caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público,
o mesmo formalizará Termo de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação,
devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com
o responsável pelo estabelecimento.
CAPÍTULO VII
ASSOCIATIVISMO
Art.
33 A Administração Pública Municipal, por si
ou através de parcerias com entidades públicas ou privadas, estimulará
a organização de empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo,
consórcios e a constituição de Sociedade de Propósito Específico
formada por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES
NACIONAL, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento
local integrado e sustentável.
Art. 34 O Poder Executivo adotará mecanismos de
incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação,
a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo
no Município entre os quais:
I estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo
nas escolas do Município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora
como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II estímulo à forma cooperativa de organização social,
econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base
nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
III estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação
da informalidade, para implementação de associações e sociedades
cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população
do Município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração
de trabalho e renda;
IV criação de instrumentos específicos de estímulo
à atividade associativa e cooperativa destinada à exportação;
V apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais
para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo.
Art. 35 A Administração Pública Municipal
poderá aportar recursos complementares em igual valor aos recursos financeiros
do Codefat Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, disponibilizados
através da criação de programa específico para as cooperativas
de crédito de cujos quadros de cooperados participem Microempreendedores
Individuais MEI, Empreendedores de Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte, bem como suas empresas, na forma que regulamentar.
Art. 36 Para os fins do disposto neste capítulo,
o Poder Executivo poderá alocar recursos em seu orçamento.
CAPÍTULO VIII
ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção I
Programas de Estímulo à Inovação
Art.
37 O Município manterá programas específicos
de estímulo à inovação para as Microempresas e para as Empresas
de Pequeno Porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras,
observando-se o seguinte:
I as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas
e simplificadas;
II o montante de recursos disponíveis e suas condições
de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente
divulgados.
§ 1º O Município terá por meta a aplicação
de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação
para o desenvolvimento de tal atividade nas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte.
§ 2º Os órgãos e entidades integrantes da Administração
Municipal, atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica
terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo
fixado no caput deste artigo, em programas e projetos de apoio às
Microempresas ou às Empresas de Pequeno Porte, divulgando, no primeiro
trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e
a respectiva relação percentual em relação ao total dos
recursos destinados para esse fim.
§ 3º Para efeito do caput deste artigo, o Poder Executivo
poderá estabelecer parceria com entidades de pesquisa e apoio a Microempresas
e a Empresas de Pequeno Porte, órgãos governamentais, agências
de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos
de inovação tecnológica e instituições de apoio.
Art. 38 As ações vinculadas à operação
de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para
tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção
do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infraestrutura
(Lei Complementar nº 123/06, art. 65).
§ 1º O Poder Executivo manterá, por si ou com entidade
gestora que designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios,
órgão destinado à prestação de assessoria e avaliação
técnica a microempresas e a empresas de pequeno porte.
§ 2º O prazo máximo de permanência no programa é
de dois anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica,
independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo
não superior a dois anos mediante avaliação técnica. Findo
este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de
seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal
a ocupação preferência por empresas egressas de incubadoras do
Município.
Art. 39 O Poder Executivo divulgará anualmente
a parcela de seu orçamento anual que destinará à suplementação
e ampliação do alcance de projetos governamentais de fomento à
inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas no Município.
§ 1º Os recursos referidos no caput deste artigo poderão
suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos
projetos; cobrir gastos com divulgação e orientação destinada
a empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos; servir
como contrapartida de convênios com entidades de apoio a Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte, em ações de divulgação dos
projetos, atendimento técnico e disseminação de conhecimento.
§ 2º
O Poder Público Municipal criará, por si ou em conjunto com
entidade designada pelo Poder Público Municipal, serviço de esclarecimento
e orientação sobre a operacionalização dos projetos referidos
no caput deste artigo, visando ao enquadramento neles de Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte e à adoção correta dos procedimentos
para tal necessários.
§ 3º O serviço referido no caput deste artigo compreende
a divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento
tecnológico e a inovação de Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte; a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, as exigências
neles contidas e respectivas formas de atendê-las; apoio no preenchimento
de documentos e elaboração de projetos; recebimento de Editais e encaminhamento
deles às entidades representativas de Micro e Pequenos Negócios; promoção
de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características
e forma de operacionalização.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E A CAPITALIZAÇÃO
Art.
40 A Administração Pública Municipal para estímulo
ao crédito e à capitalização dos Empreendedores e das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte, fomentará e apoiará a criação
e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através
de instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades
de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público OSCIP, sociedades de garantia de crédito,
dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município
ou Região de Influência.
Art. 41 A Administração Pública Municipal
fomentará e apoiará a instalação no Município de cooperativas
de crédito e outras instituições financeiras, públicas e
privadas, que tenham como principal finalidade à realização de
operações de crédito com Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte.
Art. 42 A Administração Pública Municipal
fomentará a criação de Comitê Estratégico de Orientação
ao Crédito e Consumo, constituído por agentes públicos, associações
empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e
de capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas
ao crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores
e às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Município, por meio
da Sala do Empreendedor.
§ 1º Por meio do Comitê, a Administração Pública
Municipal disponibilizará as informações necessárias as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte localizados no Município, a fim
de obter linhas de crédito menos onerosas e burocráticas.
§ 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito
destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os
requisitos necessários para recebimento desse benefício.
§ 3º A participação no Comitê não será
remunerada.
Art. 43 A Administração Pública Municipal
poderá, na forma que regulamentar, criar ou participar de fundos destinados
à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em
operações de empréstimos bancários solicitados por Empreendedores,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estabelecidas no Município, junto
aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em
máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de
inovações tecnológicas.
Art. 44 Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênios com o Governo do Estado e União, destinados à concessão
de créditos a microempreendimentos do setor formal instalados no Município,
para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos
que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art.
45 Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias
ou convênios com instituições públicas e privadas para o
desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo
de disseminar conhecimentos sobre gestão de Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
§ 1º Estão compreendidos no âmbito do caput deste
artigo ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas
a alunos do Ensino Fundamental de Escolas Públicas e Privadas, assim como
a alunos de Nível Médio e Superior de Ensino.
§ 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir
a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão
de bolsas de estudo; complementação de Ensino Básico Público;
ações de capacitação de professores, e outras ações
que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação
empreendedora.
Art. 46 Fica o Poder Público Municipal autorizado
a celebrar parcerias ou convênios com Órgãos Governamentais,
Centros de Desenvolvimento Tecnológico e Instituições de Ensino
Superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica,
com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições
de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no
emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único Compreende-se no âmbito do caput deste
artigo a concessão de bolsas de iniciação científica; a
oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação
de ensino básico público e ações de capacitação
de professores.
Art. 47 Fica o Poder Público Municipal autorizado
a instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o
acesso de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Município às
novas tecnologias da informação e comunicação, em especial
à Internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial
de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive
para órgãos governamentais do Município.
§ 1º Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar
e estabelecer prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet;
valor e condições de contraprestação pecuniária; vedações
à comercialização e cessão do sinal a terceiros; condições
de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação
e interrupção do sinal.
§ 2º Compreendem-se no âmbito do programa referido no
caput deste artigo:
I a abertura e manutenção de espaços públicos dotados
de computadores para acesso gratuito e livre à Internet;
II o fornecimento de serviços integrados de qualificação
e orientação;
III a produção de conteúdo digital e não digital
para capacitação e informação das empresas atendidas;
V a divulgação e a facilitação do uso de serviços
públicos oferecidos por meio da Internet;
V a promoção de ações, presenciais ou não, que
contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;
VI
o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação
e;
VII a produção de pesquisas e informações sobre inclusão
digital.
Art. 48 Fica autorizado o Poder Público Municipal
a firmar convênios ou parcerias com Entidades Civis Públicas ou Privadas
e Instituições de Ensino Superior, para o apoio ao desenvolvimento
de associações civis sem fins lucrativos, que reúnam individualmente
as condições seguintes:
I ser constituída e gerida por estudantes;
II ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições
de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços
a Microempresas e a Empresas de Pequeno Porte;
IV ter em seu estatuto discriminação das atribuições,
responsabilidades e obrigações dos partícipes e;
V operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPÍTULO XI
DAS RELAÇÕES DO TRABALHO
Seção I
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 49 As Microempresas serão estimuladas pelo
Poder Público e pelos Serviços Sociais Autônomos da comunidade,
a formar consórcios para o acesso a serviços especializados em Segurança
e Medicina do Trabalho.
Art. 50 O Poder Público Municipal poderá formar
parcerias com sindicatos, instituições de ensino superior; hospitais;
centros de saúde privada; cooperativas médicas e centros de referência
do trabalhador, para implantar Relatório de Atendimento Médico ao
Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas
empresas de sua região, e por meio da Divisão de Vigilância Sanitária
Municipal e demais parceiros, promover a orientação das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte, em saúde e segurança no trabalho, a fim
de reduzir ou eliminar os acidentes.
Art. 51 O Poder Público Municipal poderá formar
parcerias com sindicatos; instituições de ensino superior e associações
empresariais, para orientar as microempresas e as empresas de pequeno porte
quanto à dispensa:
I da afixação de quadro de trabalho em suas dependências;
I da anotação das férias dos empregados nos respectivos
livros ou fichas de registro;
III de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços
Nacionais de Aprendizagem;
IV da posse do livro intitulado Inspeção do Trabalho
e;
V de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão
de férias coletivas.
Art. 52 O Poder Público Municipal, independentemente
do disposto no artigo anterior desta Lei, também deverá prestar orientação,
por meio da Sala do Empreendedor, por meio de parcerias e convênios com
instituições de ensino superior e ou outras entidades, no sentido
de que não estão dispensadas as Microempresas e as Empresas de Pequeno
Porte, dos seguintes procedimentos e obrigações:
I anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social
CTPS;
II arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das
obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não
prescreverem essas obrigações;
III apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
GFIP;
IV apresentação das Relações Anuais de Empregados
e da Relação Anual de Informações Sociais RAIS e
do Cadastro-Geral de Empregados e Desempregados Caged.
Art. 53 O Poder Público Municipal, por si ou através
de parceiros ou conveniados, informará e orientará o empresário
com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00
(trinta e seis mil reais) e o Microempreendedor Individual MEI, no ato
de inscrição ou pedido de Alvará de Funcionamento, o quanto se
refere às obrigações tributárias, previdenciárias e
trabalhistas.
Seção II
Do Acesso à Justiça do Trabalho
Art. 54 A Sala do Empreendedor orientará o empregador de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte, de que lhe é facultado fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
CAPÍTULO XII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art.
55 O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa
privada através de convênios com entidades de classe, instituições
de ensino superior, ONGs, OAB Ordem dos Advogados do Brasil e outras
instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às Empresas
de Pequeno Porte e Microempresas o acesso à justiça, priorizando a
aplicação do disposto no artigo 74, da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006.
Art. 56 Fica autorizado o Município a celebrar
parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário Estadual
e Federal, objetivando a estimulação e utilização dos institutos
de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução
de conflitos de interesse das Empresas de Pequeno Porte e Microempresas localizadas
em seu território.
§ 1º O estímulo a que se refere o caput deste artigo
compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento
e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos
e honorários cobrados, sob a responsabilidade da Sala do Empresário.
§ 2º Com base no caput deste artigo, o Município
também poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB, instituições
de ensino superior, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação
Extrajudicial, como um serviço gratuito.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
57 Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos
pela Microempresa e pela Empresa de Pequeno Porte, inscritas no SIMPLES NACIONAL,
as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para
o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ISS,
nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006, artigos 35 a 38, na
redação da Lei Complementar 128/2008.
Art. 58 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte à
promulgação desta Lei.
Art. 59 Revogam-se as disposições em contrário.
(Jorge Roberto Silveira Prefeito)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.