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Bahia

Lei 8029/2011

04/08/2011 20:36:20

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LEI 8.029, DE 14-7-2011
(DO-Salvador DE 15-7-2011)

BANCO
Instalação de Guarda-Volumes – Município do Salvador

Estabelecimentos financeiros ficam obrigados a manter guarda-volumes à disposição de seus clientes
Esta obrigação está prevista para os estabelecimentos financeiros que possuam sistema de segurança com porta detectora de metais. Os guarda-volumes servem para os clientes e usuários dos bancos deixarem seus pertences enquanto permanecem nas agências. A utilização será oferecida de forma gratuita. Os estabelecimentos terão o prazo de 90 dias para se adaptarem ao disposto, ficando sujeitos às penalidades cabíveis pelo descumprimento.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos financeiros dotados de porta de segurança utilizando dispositivo de travamento eletrônico por presença de detector de metais, obrigados a manter unidades de guarda-volumes para que os usuários possam colocar seus pertences.
Art. 2º – O guarda-volumes mencionado no art. 1º deverá:
I – estar posicionado junto ao local de acesso, anteriormente às portas de que trata o art. 1º desta Lei, de modo a permitir que os usuários coloquem seus pertences, antes de passar pela porta com detector de metais;
II – ter as chaves individuais ou, ainda, meio magnético adequado, aos mesmos fins, que possam ser trancados e conservados pelos usuários, enquanto permanecem dentro do estabelecimento;
III – corresponder ao número compatível com o fluxo de pessoas previstas para o estabelecimento em questão.
Art. 3º – A utilização do serviço de guarda-volumes prestado pela instituição financeira deverá ser oferecida gratuitamente.
Art. 4º – Os estabelecimentos financeiros têm o prazo de 90 (noventa) dias, da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 5º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias;
II – multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) se, decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade;
III – multa triplicada, em caso de reincidências subsequentes, a cada período de 30 (trinta) dias, após a aplicação da multa prevista no inciso II.
§ 1º – A importância da multa diária aplicada será revertida ao Poder Executivo Municipal para programas assistenciais de Políticas Públicas do Município;
§ 2º – A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente, pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º – Cabe ao Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, a adoção de ações preventivas e de fiscalização, visando ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 7º – O Chefe do Poder Executivo Municipal, dentro da sua conveniência administrativa e através do seu Órgão competente, regulamentará esta Lei.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito; João Felipe de Souza Leão – Chefe da Casa Civil; Marcelo Gonçalves de Abreu – Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência)

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