Santa Catarina
LEI
15.510, DE 26-7-2011
(DO-SC DE 26-7-2011)
Data da publicação informada pela SEF
DÉBITO
FISCAL
Parcelamento
Programa
Revigorar III prevê a quitação de débitos com descontos
O
programa consiste na concessão de condições mais favoráveis
para os contribuintes promoverem a regularização de débitos de
ICMS, IPVA e ITCMD. Os débitos cujos montantes totais decorram exclusivamente
de multa ou juros ou de ambos terão seus valores reduzidos em 80% caso
o pagamento seja realizado até 31-8-2011. Nos demais casos os valores relativos
à multa e aos juros serão reduzidos em até 95%, caso o pagamento
seja realizado até 29-2-2012. Foram alterados e revogados diversos dispositivos
das Leis 3.938, de 26-12-66 e 5.983, de 27-11-81, dentre outras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Catarinense
de Revigoramento Econômico REVIGORAR III destinado a promover a
regularização de débitos tributários inadimplidos relativos
ao Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias
ICM, ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
IPVA e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD.
§ 1º O disposto no caput aplica-se:
I relativamente aos débitos de ICM, de ICMS e de ITCMD, observado
o seguinte:
a) tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles
com prazo de pagamento vencido até o dia 31 de março de 2011;
b) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos
até o dia 31 de março de 2011;
c) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos
até o dia 31 de março de 2011; ou
d) tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício,
aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até
o dia 31 de março de 2011; e
II relativamente aos débitos de IPVA, observado o seguinte:
a) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos
até o dia 31 de março de 2011; ou
b) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos
até o dia 31 de março de 2011.
§ 2º Para efeitos do § 1º considerar-se-á a
situação do débito na data de seu pagamento.
§ 3º Os débitos a que se refere este artigo:
I cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa ou juros ou
de ambos, terão seus valores reduzidos em 80% (oitenta por cento), no caso
de pagamento até o último dia útil do primeiro mês subsequente
àquele em que publicada esta Lei; e
II nos demais casos, terão os valores relativos à multa e aos
juros reduzidos:
a) em 95% (noventa e cinco por cento), no caso de pagamento até o último
dia útil do primeiro mês subsequente àquele em que publicada
esta Lei;
b) em 93% (noventa e três por cento), no caso de pagamento até o último
dia útil do segundo mês subsequente àquele em que publicada esta
Lei;
c) em 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de pagamento até o último
dia útil do terceiro mês subsequente àquele em que publicada
esta Lei;
d) em 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento até o último dia
útil do quarto mês subsequente àquele em que publicada esta Lei;
e) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento até o último
dia útil do quinto mês subsequente àquele em que publicada esta
Lei;
f) em 70% (setenta por cento), no caso de pagamento até o último dia
útil do sexto mês subsequente àquele em que publicada esta Lei;
e
g) em 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento até o último
dia útil do sétimo mês subsequente àquele em que publicada
esta Lei.
§ 4º A redução prevista neste artigo aplica-se inclusive
na hipótese de pagamento parcial do débito, caso em que o benefício
somente alcançará os valores recolhidos.
§ 5º Na hipótese de pagamento parcial de débito abrangido
por esta Lei, observado o disposto no § 4º, o prazo para inscrição
do saldo devedor em dívida ativa, de que trata o art. 45 da Lei Complementar
nº 313, de 22 de dezembro de 2005, será contado a partir da última
amortização desde que:
Remissão COAD: Lei Complementar 313/2005
Art. 45 O crédito tributário será inscrito em dívida ativa no prazo de até 90 (noventa) dias, contados de sua constituição definitiva, sob pena de responsabilidade funcional.
I o valor do pagamento seja igual ou superior à fração
correspondente à divisão do montante do débito, atualizado até
a data do pagamento, pelo número de meses que faltam para atingir a data
prevista na alínea g do § 3º deste artigo; e
II o valor do pagamento não seja inferior a R$ 250,00 (duzentos
e cinquenta reais).
§ 6º Aplica-se o disposto no presente artigo às tarifas
devidas pelos Hospitais Filantrópicos junto a Centrais Elétricas de
Santa Catarina CELESC e a Companhia Catarinense de Água e Saneamento
CASAN.
Art. 2º Os créditos tributários inscritos
em dívida ativa até 31 de março de 2011, relativos ao ICM ou
ICMS, terão os valores referentes à multa e aos juros reduzidos em
100% (cem por cento), desde que:
I sejam pagos integralmente até o último dia do segundo mês
subsequente àquele em que publicada esta Lei; e
II o valor devido na data do pagamento, sem aplicação do benefício,
não exceda a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 1º O disposto neste artigo:
I não é cumulativo com o benefício previsto no art. 1º
desta Lei; e
II não se aplica aos créditos cujos montantes totais decorram
exclusivamente de multa ou juros ou de ambos.
§ 2º Para efeitos do limite a que se refere o inciso II do
caput, deverão ser computados todos os créditos tributários inscritos
em dívida ativa do mesmo sujeito passivo, ainda que não alcançados
pelo benefício previsto neste artigo.
Art. 3º Os pagamentos a que se referem os arts.
1º e 2º desta Lei deverão ser feitos em moeda corrente, estando
vedada qualquer espécie de compensação prevista na legislação.
§ 1º O pagamento do crédito tributário representará
expressa renúncia a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda
que em andamento.
§ 2º Na hipótese de pagamento parcial de crédito
discutido administrativamente, a renúncia será sobre sua totalidade,
salvo se expressamente o sujeito passivo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da data do respectivo recolhimento, por intermédio de petição
endereçada ao Tribunal Administrativo Tributário, identificar a parcela
do crédito que permanecerá em discussão.
Art. 4º Os benefícios previstos nos arts.
1º e 2º desta Lei:
I não são cumulativos com qualquer outro previsto na legislação,
exceto com aqueles estabelecidos nos:
a) § 5º do art. 2º da Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000;
Remissão COAD: Lei 11.481/2002
Art. 2º O ingresso no Refis/SC dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais previstos nesta Lei.
..........................................................................................................................
§ 5º Para fins de consolidação, os juros e multas de mora ou de oficio serão reduzidos em 80% (oitenta por cento) da multa e 50% (cinquenta por cento) dos juros.
b) art. 3º da Lei nº 14.604, de 31 de dezembro de 2008; e
Esclarecimento COAD: O artigo 3º da Lei 14.604/2008 estabelece que o saldo devedor dos parcelamentos concedidos ao abrigo do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) poderá, por opção do contribuinte, ser objeto de novo parcelamento, em até noventa e seis prestações.
c) art. 7º da Lei nº 15.242, de 27 de julho de 2010; e
Esclarecimento COAD: O artigo 7º da Lei 15.242/2010 estabelece que o saldo devedor de parcelamento concedido pelo Programa de Recuperação Fiscal Refis, de contribuinte que não tenha sido excluído deste Programa, poderá, por opção do contribuinte, ser objeto de parcelamento em até noventa e seis prestações mensais, iguais e sucessivas, com aplicação dos mesmos acréscimos legais previstos na legislação tributária.
II
não se aplicam aos débitos objeto de contrato celebrado sob
a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense PRODEC.
Parágrafo único Poderão ser incluídos nos benefícios
previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei os débitos tributários
referidos nas alíneas a a c do inciso I deste artigo,
considerados os saldos devedores na data do pedido.
Art. 5º O valor devido ao Fundo instituído
pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em decorrência
da aplicação do disposto nos art. 1º e 2º desta Lei, fica
limitada a 2% (dois por cento) do valor pago pelo sujeito passivo a título
de tributo e acréscimos legais, observado o disposto no art. 39 da Lei
nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009.
Esclarecimento COAD: A Lei Complementar 56/92 instituiu o Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento Funjure, vinculado à Procuradoria-Geral do Estado.
Remissão COAD: Lei 14.967/2009
Art. 39 O recolhimento ao fundo instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, quando não tiver sido ajuizada a respectiva ação de execução, terá o valor correspondente a 1% (um por cento) da dívida.
Parágrafo
único O disposto neste artigo não se aplica em relação
à parcela remanescente do débito tributário, na hipótese
de o pagamento não extinguir o débito tributário.
Art. 6º Ficam os recursos recolhidos com os benefícios
previstos nos art. 1º e 2º destinados às ações, aos
programas e aos serviços públicos de saúde do Estado, deduzidos
os percentuais das parcelas pertencentes aos Municípios, nos termos do
art. 133 da Constituição Estadual.
Remissão COAD: Constituição Estadual
Art. 133 Pertencem aos Municípios:
I cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
II vinte e cinco por cento:
a) do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
b) dos recursos que, nos termos do disposto no art. 159, inciso II, da Constituição Federal, o Estado receber da União.
Remissão COAD: Constituição Federal/88
Art. 159 A União entregará:
..........................................................................................................................
II do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
§
1º A destinação dos recursos será regulamentada pelo
Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os recursos de que trata o caput não serão computados
para efeitos de apuração do valor mínimo, constitucionalmente
garantido à saúde, derivado da arrecadação de impostos.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao § 6º
do artigo 1º desta Lei.
Art. 7º A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 12 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.297/96
Art. 12 Não integra a base de cálculo do imposto:
III
as bonificações em mercadorias.
..................................................................................................................................
Art. 51 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.297/96
Art. 51 Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto:
IV
devido por ocasião da entrada de mercadorias.
MULTA de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto. (NR)
Art. 8º O art. 20 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 20 ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 14.967/2009
Art. 20 Ao fabricante de embarcações classificadas nas posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, poderá ser concedido, mediante tratamento tributário diferenciado autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, e nos termos e condições previstas em regulamento, crédito presumido de até:
I 72% (setenta e dois por cento) do valor do ICMS devido nas operações sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
II 58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) do valor do ICMS devido nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); e
III 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do ICMS devido nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
§ 1º O benefício:
II
aplica-se somente às saídas dos produtos a que se refere o
caput, produzidos pelo próprio estabelecimento beneficiário do tratamento
diferenciado;
..................................................................................................................................
IV não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro
benefício ou incentivo previsto na legislação estadual, exceto
se relacionado à contrapartida de contribuição para fundo instituído
por lei estadual.
..................................................................................................................................
§ 3º Os valores referidos nos incisos I a III deste artigo
poderão ser acrescidos, respectivamente, de 4 (quatro), 5,88 (cinco vírgula
oitenta e oito) e 8,34 (oito vírgula trinta e quatro) pontos percentuais,
desde que atendido o disposto em regulamento referente a formação,
capacitação e qualificação de mão de obra utilizada
na unidade fabril, dentro do período nele previsto. (NR)
Art. 9º O art. 18-A da Lei nº 7.543, de 30
de dezembro de 1988, alterada pelas Leis nos 13.359, de 7 de junho de 2005,
e 15.242, de 27 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 18-A Aplicam-se ao imposto, no que não for contrário
a esta Lei, as disposições da Lei nº 5.983, de 27 de novembro
de 1981, exceto aquelas previstas em seus arts. 70 a 73. (NR)
Remissão COAD: Lei 5.983/81
Art. 70 Os créditos tributários vencidos poderão ser pagos parceladamente, mediante despacho da autoridade competente:
I em até 60 (sessenta) prestações, quando exigido por notificação fiscal; e
II em até 12 (doze) prestações nos demais casos.
§ 1º Na fixação do número de prestações a autoridade levará em consideração a situação econômico-financeira do sujeito passivo.
§ 2º Não será concedido reparcelamento, enquanto não tiver sido pago 1/3 (um terço) do parcelamento.
§ 3º O pedido de parcelamento somente será deferido se estiver instruído com o comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas. (NR)
§ 4º O crédito tributário, objeto de parcelamento, sujeita-se à atualização monetária até a data do efetivo recolhimento de cada prestação.
§ 5º Na conversão de que trata o parágrafo anterior, se resultar fração, serão consideradas as quatro primeiras casas decimais, abandonando-se as restantes.
§ 6º Fica facultado à autoridade concedente consolidar os parcelamentos em um único processo, conforme se tratar de créditos tributários:
I constituídos de ofício;
II inscritos em Dívida Ativa;
III apurados e declarados pelo próprio contribuinte; ou
IV denunciados espontaneamente. (AC)
§ 7º O despacho da autoridade competente poderá ser dispensado nos casos previstos em regulamento.
§ 8º Mediante oferecimento de garantia real, conforme especificado em regulamento, o prazo de parcelamento previsto no caput poderá ser ampliado para até 120 (cento e vinte) prestações, na hipótese do inciso I, e para até 36 (trinta e seis) prestações, na hipótese do inciso II. (NR)
Art. 71 O requerimento do sujeito passivo solicitando o parcelamento de crédito tributário, na via judicial ou administrativa, valerá como confissão irretratável da dívida.
Art. 72 As prestações deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, implicando o não atendimento a esta regra no cancelamento da concessão e no vencimento das prestações vincendas.
Parágrafo único O parcelamento poderá ser restabelecido, segundo critérios previstos em decreto, se antes de findar o prazo para inscrição em dívida ativa, o contribuinte recolher as prestações vencidas.
Art. 73 As condições e garantias do parcelamento serão estabelecidas no Regulamento.
Art. 10 A Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 7.541/88
Art. 4º É fato gerador da taxa de serviços gerais a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, ou o exercício regular de atividades inerentes ao poder de polícia.
§
2º Os recursos oriundos dos serviços referidos no item 12 da
Tabela V-A anexa a esta Lei serão aplicados na aquisição de materiais,
insumos, equipamentos e serviços técnicos especializados para a realização
dos ensaios laboratoriais e serviços de geotécnica, bem como para
a manutenção e a melhoria das instalações e equipamentos
dos laboratórios do Departamento Estadual de Infraestrutura DEINFRA.
..................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O item 12 da Tabela V-A estabelece os valores devidos nos casos de ensaios laboratoriais e serviços de geotecnia a título de atos do Departamento Estadual de Infraestrutura.
Art.
33 A falta de recolhimento da taxa sujeita o infrator:
I a juros de mora na forma fixada no art. 69 da Lei nº 5.983, de
27 de novembro de 1981; e
Remissão COAD: Lei 5.983/81
Art. 69 O imposto pago fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic, para títulos federais, acumulados mensalmente.
II
a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa.
Parágrafo único O recolhimento da taxa após o prazo previsto
na legislação e antes de qualquer procedimento administrativo ou medida
de fiscalização sujeita o infrator a multa de 0,3% (três décimos
por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento).
Art. 33-A Sem prejuízo da multa prevista no art. 33, o servidor
público que praticar atos sem exigir o comprovante do pagamento da taxa
correspondente ou aceitar pagamento menor que o devido fica sujeito a multa
de 100% (cem por cento) do valor do tributo.
Art. 33-B Aplicam-se às taxas, no que não for contrário
a esta Lei, as disposições da Lei nº 5.983, de 1981. (NR)
Art. 11 A Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 64 O descumprimento de obrigações acessórias
descritas na legislação tributária e para as quais não houver
previsão de multa específica será punido com multa de R$ 150,00
(cento e cinquenta reais), por ação fiscal.
..................................................................................................................................
Art. 67-A .................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 5.983/81
Art. 67-A No caso de falência, concordata ou recuperação judicial, não serão exigidos multa e juros relativos a fatos geradores ocorridos até a data da declaração judicial.
§
4º Aplica-se o disposto no caput às empresas em processo de
recuperação judicial ou concordata ainda em vigor, relativamente aos
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010.
..................................................................................................................................
Art. 70 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 5.983/81
Art. 70 Os créditos tributários vencidos poderão ser pagos parceladamente, mediante despacho da autoridade competente:
I
em até 60 (sessenta) prestações, quando exigido por notificação
fiscal; e
II em até 12 (doze) prestações nos demais casos.
..................................................................................................................................
§ 8º Mediante oferecimento de garantia real, conforme especificado
em regulamento, o prazo de parcelamento previsto no caput poderá ser ampliado
para até 120 (cento e vinte) prestações, na hipótese do
inciso I, e para até 36 (trinta e seis) prestações, na hipótese
do inciso II. (NR)
Art. 12 O diferimento do ICMS devido por ocasião
do desembaraço de mercadoria importada até 28 de fevereiro de 2011,
destinada à indústria produtora de bens e serviços de informática,
concedido por intermédio de tratamento tributário diferenciado, não
implica vedação ao uso de benefício fiscal incidente na saída
de mercadoria produzida pelo estabelecimento de cuja composição faça
parte a mercadoria importada.
Art. 13 Ficam convalidadas as autorizações
de parcelamento de débitos tributários vencidos concedidas até
a data de publicação desta Lei, por intermédio de aplicativo
eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda aos contribuintes
catarinenses, até o limite previsto no caput do art. 70 da Lei nº
5.983, de 1981.
Art. 14 Salvo disposição do regulamento em
contrário, o ICMS diferido, relativo a operações com mercadoria
destinada à construção ou ao ativo permanente de empreendimento
situado neste Estado, será devido somente no caso de transferência
da propriedade do empreendimento, alienação do bem ou sua transferência
para uso em outra unidade da Federação, em montante proporcional ao
número de meses restantes para encerramento do quadriênio iniciado
no mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento.
Parágrafo único Para efeito do disposto neste artigo:
I não será considerada encerrada a fase de diferimento se o
adquirente continuar explorando, no Estado, a atividade objeto do tratamento
diferenciado, hipótese em que, se for o caso, para efeitos da parte final
do caput, deverá ser levado em consideração o período anterior
à aquisição; e
II o imposto será devido a partir do mês da ocorrência
de qualquer dos eventos previstos no caput.
Art. 15 Até o limite previsto em regulamento, aplica-se
o tratamento tributário diferenciado, relacionado à importação
de mercadorias cuja fruição esteja condicionada à utilização
de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado,
às importações realizadas por intermédio dessas estruturas
localizadas em outras unidades da Federação, desde que o desembaraço
ocorra neste Estado.
Parágrafo único Enquanto não definido o limite pelo regulamento,
fica autorizada a aplicação de tratamento tributário diferenciado
às importações realizadas por intermédio de estruturas localizadas
em outras unidades da Federação, até o limite de 2% (dois por
cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento
a cada ano-calendário, consideradas para fins de aplicação do
limite somente as importações alcançadas pelo benefício.
Art.
16 A Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º A concessão de incentivos dar-se-á a empreendimentos
industriais que atendam, no todo ou em parte, aos seguintes requisitos:
..................................................................................................................................
Art. 4º O PRODEC terá sua estrutura administrativa e instância
superior no Conselho Deliberativo, que será composto:
I pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável,
seu Presidente;
II pelo Secretário de Estado da Fazenda, seu Vice-Presidente;
III pelo Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca;
IV pelo Secretário de Estado da Infraestrutura;
V pelo Procurador-Geral do Estado;
VI por um representante da Federação das Indústrias do
Estado de Santa Catarina FIESC;
VII por um representante da Federação das Associações
Empresariais de Santa Catarina FACISC;
VIII por um representante da Federação das Associações
de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina FAMPESC;
IX por um representante da Federação Catarinense de Municípios
FECAM; e
X por um representante da Federação da Câmara de Dirigentes
Lojistas de Santa Catarina FCDL/SC.
§ 1º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.342/2005
Art. 4º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º A participação no Conselho Deliberativo do Prodec será considerada função pública relevante, não remunerada, exercida por representante formal da instituição nominada.
§ 2º Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de
qualidade.
..................................................................................................................................
Art. 7º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
III ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.342/2005
Art. 7º Os incentivos concedidos pelo Prodec obedecerão os seguintes limites:
..........................................................................................................................
§ 1º Os valores liberados serão atualizados pelo mesmo índice adotado para atualização de tributos estaduais, sobre eles incidindo juros de no máximo:
..........................................................................................................................
III zero por cento ao ano, quando se tratar de empreendimento:
c)
industrial dos setores náutico e naval;
..................................................................................................................................
§ 7º Tratando-se de incentivos a empreendimentos industriais
dos setores automotivo, metalúrgico, siderúrgico, náutico ou
naval, observar-se-á o seguinte:
..................................................................................................................................
Art. 7º-A ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.342/2005
Art. 7º-A A critério do Conselho Deliberativo, observado o disposto em regulamento, poderá ser concedido desconto de até quarenta por cento no pagamento da parcela mensal do incentivo a empreendimentos:
..........................................................................................................................
§ 1º O desconto:
IV
industriais dos setores náutico e naval.
§ 1º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Art. 9º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.342/2005
Art. 9º Constituem recursos do Fadesc:
..........................................................................................................................
§ 1º As empresas beneficiárias do Prodec recolherão os valores das parcelas devidas diretamente ao Fadesc.
§ 3º Na hipótese dos §§ 4º ou 8º do art. 7º, não ocorrendo o recolhimento das parcelas liberadas no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de seu vencimento, os valores passarão a ser exigidos na forma prevista na legislação tributária, não se aplicando o disposto no § 1º.
Remissão COAD: Lei 13.342/2005
Art. 7º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º Alternativamente à liberação mensal do financiamento, poderá ser concedido prazo especial de até quarenta e oito meses para o recolhimento da parte do ICMS devido no período de apuração respectivo equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo, na forma como dispuser o regulamento.
..........................................................................................................................
§ 8º Quando a liberação da parcela mensal do financiamento não ocorrer, será autorizada a compensação da mesma com o ICMS devido pela empresa beneficiária, no período de apuração respectivo, conforme se dispuser em regulamento.
§
4º Na hipótese do § 3º, incidirão sobre os valores
devidos, a partir do vencimento da parcela, multa, juros e atualização
previstos na legislação tributária. (NR)
Art. 17 O disposto nos §§ 3º e 4º
do art. 9º da Lei nº 13.342, de 2005, aplica-se inclusive aos contratos
vigentes na data de publicação desta Lei.
Parágrafo único Relativamente às parcelas em atraso na
data de publicação desta Lei, o prazo a que se refere o § 3º
citado no caput será contado a partir do primeiro dia do mês subsequente
à data de publicação desta Lei.
Art. 18 A Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 134 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 3.938/66
Art. 134 A dívida ativa do Estado será apurada e inscrita por órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, definido em ato do Poder Executivo.
§ 3º A Certidão de Dívida Ativa CDA será
remetida à Procuradoria-Geral do Estado no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, contados do momento em que forem consideradas esgotadas as possibilidades
de cobrança amigável ou inadimplido o parcelamento concedido.
..................................................................................................................................
Art. 136-B Aplicam-se à dívida ativa não tributária,
a partir de sua inscrição pelo órgão competente da Secretaria
de Estado da Fazenda, as regras previstas para a dívida ativa tributária,
relativamente a juros e correção monetária.
..................................................................................................................................
Art. 158 O prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos
Estaduais deverá constar do seu texto e será de 60 (sessenta) dias,
contados da data da sua emissão.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 19 O caput do art. 3º da Lei nº 14.967,
de 7 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 3º Fica dispensada a inscrição em dívida
ativa de débitos relativos:
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 20 A Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de
2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º O estabelecimento enquadrado deverá informar,
no prazo e forma estabelecido em regulamento, ao Grupo Gestor:
I a execução do cronograma de implantação, expansão,
reativação ou dos investimentos em pesquisa e tecnologia, o incremento
dos níveis de produção ou de prestação de serviços
e de absorção de mão de obra e os investimentos realizados, até
a completa implantação do projeto-base do empreendimento; e
II o percentual que as operações de exportação para
o exterior representam em relação ao faturamento obtido.
Art. 7º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 7º da Lei 13.992/2007 refere-se ao tratamento tributário diferenciado concedido às empresas participantes do Programa Pró-Emprego.
III não alcança as obrigações tributárias de caráter acessório, salvo se expressamente previsto na resolução a que se refere o art. 5º.
Remissão COAD: Lei 13.992/2007
Art. 5º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, à vista do parecer emitido pelo Grupo Gestor, deferir o pedido de enquadramento mediante expedição de resolução definindo o tratamento tributário a ser dado à empresa.
..................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 7º da Lei 13.992/2007 relaciona as empresas que não poderão enquadrar-se no Programa Pró-Emprego.
I
inadimplentes perante a Fazenda Pública Estadual;
..................................................................................................................................
Art. 10 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.992/2007
Art. 10 Poderá ser diferido o ICMS relativo aos materiais e bens adquiridos de estabelecimento localizado neste Estado, para a construção de empreendimento que se enquadre nas regras do Programa, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação.
Parágrafo
único O diferimento também se aplica às operações
com materiais e bens:
I que embora não se integrem à obra, sejam necessários
à construção; ou
II destinados à construção do canteiro de obras.
..................................................................................................................................
Art. 16 Para projetos de implantação e expansão de empreendimentos
geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão, terminais
portuários e retroportuários estabelecidos em zona primária ou
secundaria e portos secos, poderá ser concedido diferimento, na aquisição
de bens e materiais destinados à integração no ativo permanente,
do ICMS:
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 21 A Lei nº 14.267, de 21 de dezembro de 2007,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º Considera-se microprodutor rural, para os efeitos
desta Lei, a pessoa física ou grupo familiar, devidamente inscrito no Cadastro
de Produtor Primário, que comercialize a sua produção produtos
em estado natural ou submetidos a processo de beneficiamento ou transformação,
desde que:
..................................................................................................................................
II não possua, a qualquer título, ou seja, proprietário,
de área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, conforme definido na
Lei federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
..................................................................................................................................
V os processos de beneficiamento ou transformação dos produtos
sejam realizados no local do exercício das atividades do microprodutor
rural.
§ 1º ........................................................................................................................
§ 2º A propriedade ou a posse de mais de um imóvel rural
não descaracteriza a condição de microprodutor, desde que a soma
da área de todos os imóveis rurais do produtor não exceda os
limites fixados no inciso II.
§ 3º Para realização do processo de beneficiamento
ou transformação é permitida a utilização de matéria-prima
de terceiros e de material de embalagem para fins de acondicionamento.(NR)
Art. 22 Os percentuais referidos nos incisos I a III
do caput do art. 20 da Lei nº 14.967, de 2009, ficam, até 31 de dezembro
de 2014, acrescidos, respectivamente, de 14 (quatorze), 20,59 (vinte vírgula
cinquenta e nove) e 29,17 (vinte e nove vírgula dezessete) pontos percentuais,
sem prejuízo do disposto no § 3º do referido artigo.
Remissão COAD: Lei 14.967/2009
Art. 20 ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º Os valores referidos nos incisos I a III deste artigo poderão ser acrescidos, respectivamente, de 4 (quatro), 5,88 (cinco vírgula oitenta e oito) e 8,34 (oito vírgula trinta e quatro) pontos percentuais, desde que atendido o disposto em regulamento referente a formação, capacitação e qualificação de mão de obra utilizada na unidade fabril, dentro do período nele previsto.
Parágrafo
único Na hipótese deste artigo, o benefício será
utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto.
Art. 23 Os tratamentos tributários diferenciados concedidos a empreendimentos
situados em território catarinense ficam sujeitos à revisão pela
Secretaria de Estado da Fazenda, com vistas à adequação destes
à legislação vigente na data de publicação desta Lei.
§ 1º
Enquanto não revistos os enquadramentos, ficam mantidos, nos termos
da legislação vigente na data de suas concessões, os tratamentos
tributários diferenciados concedidos.
§ 2º As disposições deste artigo:
I aplicam-se somente aos tratamentos vigentes entre 1º de janeiro
de 2011 e a data de publicação desta Lei;
II não elidem a alteração ou revogação, no todo
ou em parte, do tratamento tributário concedido; e
III não se aplicam aos tratamentos:
a) relacionados em ato do Chefe do Poder Executivo; e
b) expressamente revogados pela autoridade concedente.
§ 3º Fica autorizado, para efeitos deste artigo, o enquadramento,
de forma automática, em outro tratamento diferenciado similar previsto
na legislação, desde que:
I o beneficiado não esteja em débito com a Fazenda Pública
Estadual; e
II o novo tratamento tributário se refira à mesma operação
ou prestação.
§ 4º Na hipótese do § 3º, a empresa fica dispensada
das exigências para o enquadramento no novo tratamento diferenciado.
Art. 24 O disposto no art. 1º desta Lei aplica-se
também aos débitos decorrentes do ICMS devido por ocasião da
entrada no Estado, observado o seguinte:
I tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles
com prazo de pagamento vencido até o dia 30 de abril de 2011.
II tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles
constituídos até o dia 30 de abril de 2011;
III tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles
inscritos até a data de publicação desta Lei; ou
IV tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de
ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido
recolhida até a data de publicação desta Lei.
Art. 25 Os débitos do ICM e ICMS devido por produtores
ou beneficiadores de maça poderão ser parcelados em até 60 (sessenta)
parcelas iguais, mensais e sucessivas.
§ 1º O disposto no caput aplica-se:
I aos débitos:
a) não lançados de ofício, vencidos até 31 de dezembro de
2010;
b) lançados de ofício até 31 de dezembro de 2010; e
c) inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2010; e
II somente aos débitos parcelados até o último dia útil
do primeiro mês subsequente ao da publicação desta Lei.
§ 2º Para efeitos deste artigo considerar-se-á:
I automaticamente exercida a opção na data do pagamento integral
da primeira parcela; e
II a situação do débito na data do pagamento integral
da primeira parcela.
§ 3º Os débitos de que trata este artigo terão os
valores relativos a multa e juros reduzidos em 80% (oitenta por cento), por
ocasião do pagamento de cada parcela.
§ 4º O valor da parcela não poderá ser inferior a
R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
§ 5º O parcelamento será cancelado no caso de atraso no
pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou do transcurso
de 90 (noventa) dias contados do vencimento da última parcela, mantendo-se
o benefício em relação aos valores pagos.
§ 6º Aplica-se ao parcelamento previsto neste artigo o que
estabelece o § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro
de 1981.
Remissão COAD: Lei 5.983/81
Art. 69 ...........................................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao crédito tributário parcelado.
§ 7º O disposto neste artigo:
I
não é cumulativo com os benefícios previstos nos arts.
1º e 2º desta Lei; e
II não se aplicam aos débitos objeto de contrato celebrado
sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense
PRODEC.
Art. 26 Fica dispensada a constituição de
ofício de crédito tributário decorrente da aplicação
da legislação do IPVA de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem
reais).
Art. 27 Fica dispensada a constituição de
ofício de crédito tributário em decorrência da utilização,
até a data de publicação desta Lei, do benefício previsto
no inciso II do art. 16 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, sem prévia concessão de regime especial.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 16 A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto:
..........................................................................................................................
II ao próprio sujeito passivo, relativamente a operações ou prestações realizadas em períodos anteriores.
§
1º Ficam remitidos os créditos tributários constituídos
até a data de publicação desta Lei em razão da apropriação
o benefício de que trata o caput sem a prévia concessão do regime
especial requerido.
§ 2º O reconhecimento da remissão é de competência
do Secretário do Estado da Fazenda.
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica na hipótese
de apropriação do benefício de que trata o caput por estabelecimento
que não tenha realizado o abate do gado, desde que observado o seguinte:
I a mercadoria tenha sido recebida em transferência de estabelecimento
abatedor do mesmo titular situado neste Estado; e
II o estabelecimento abatedor não tenha se apropriado do crédito
presumido referente à mesma mercadoria.
Art. 28 O disposto nesta Lei não autoriza a restituição
ou a compensação de importância já recolhida.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 Ficam revogados:
I o § 2º do art. 134 e os §§ 1º e 2º do
art. 158 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966;
II os arts. 4º, 5º, 79 e 82 da Lei nº 5.983, de 27 de
novembro de 1981;
III o art. 32 da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988;
IV o art. 5º da Lei nº 13.545, de 9 de novembro de 2005;
V os §§ 1º e 2º do art. 3º e os incisos V do
caput e IV do § 1º do art. 7º-A da Lei nº 13.342, de 10
de março de 2005;
VI o § 1º do art. 5º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro
de 2007; e
VII o art. 20 da Lei nº 15.242, de 27 de julho de 2010. (João
Raimundo Colombo; Ubiratan Simões Rezende)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.