x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Prefeitura proíbe as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e de água a interromperem o fornecimento nas sextas-feiras, sábados, domingos e feriados

Lei 8066/2011

25/08/2011 18:25:04

Untitled Document

LEI 8.066, DE 17-8-2011
(DO-Salvador DE 18-8-2011)

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Interrupção do Fornecimento – Município do Salvador

Prefeitura proíbe as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e de água a interromperem o fornecimento nas sextas-feiras, sábados, domingos e feriados
Medida vale também para os dias que antecedem feriados e quando forem suspensos os serviços bancários. No caso de corte indevido a prestadora do serviço será penalizada com multa no valor de R$ 1.000,00.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido o corte de energia e água pelas concessionárias de serviços públicos nas sextas-feiras, sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único – Inclui-se no disposto no caput, os dias que antecedem feriados e, quando forem suspensos os serviços bancários.
Art. 2º – No caso de corte indevido do fornecimento de energia e água, a prestadora do serviço será penalizada com multa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 1º – A multa de que trata este artigo será atualizada, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Eatatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro, criado pela legislação federal, e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º – É obrigatório por parte da prestadora do serviço de energia e água, executar a religação no prazo máximo de 4 (quatro) horas, sem ônus para o consumidor.
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.