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Distrito Federal

Lei 4633/2011

01/09/2011 21:51:03

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LEI 4.633, DE 23-8-2011
(DO-DF DE 26-8-2011)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Cardápio

Estabelecimentos devem alertar seus clientes sobre o consumo de bebidas
Os bares, restaurantes, boates, lanchonetes e similares devem incluir em seus cardápios e panfletos, de forma destacada, a expressão “SE BEBER, NÃO DIRIJA”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Os cardápios e panfletos de propaganda de bares, restaurantes, boates, lanchonetes e similares localizados no Distrito Federal devem conter, em local visível e com destaque, a frase de advertência “SE BEBER, NÃO DIRIJA”.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 3º – Fica concedido aos estabelecimentos previstos no art. 1º o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

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