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Distrito Federal

DF estabelece as normas para suspensão do fornecimento de serviços públicos

Lei 4632/2011

01/09/2011 21:51:03

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LEI 4.632, DE 23-8-2011
(DO-DF DE 26-8-2011)

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Interrupção do Fornecimento

DF estabelece as normas para suspensão do fornecimento de serviços públicos
Através deste ato foi estabelecido que a suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica, telefonia fixa e móvel, e internet por falta de pagamento das tarifas somente poderá ser feito após comunicação, sendo proibida a suspensão em sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil que anteceder o feriado. O infrator das normas estabelecidas por esta Lei ficará sujeito a multa de R$ 5.325,00 e será obrigado a refazer o fornecimento do serviço em até 4 horas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – A suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica, água, telefonia fixa e móvel e internet, por falta de pagamento das tarifas, somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação da empresa prestadora do serviço público ao usuário.
§ 1º – A comunicação de inadimplência de que trata o caput dará prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência exarada pelo consumidor, para regularização do pagamento da tarifa sem a qual, depois de transcorrido o prazo, se efetivará a suspensão.
§ 2º – O fornecimento de água e energia elétrica só poderá ser suspenso quando houver atraso igual ou superior a 60 (sessenta) dias no pagamento da fatura.
Art. 2º – Fica proibida às concessionárias de serviços públicos a suspensão do fornecimento de água e energia elétrica, por falta de pagamento, em sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil que anteceder a feriados.
Art. 3º – No caso de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, a concessionária prestadora do serviço público será multada em R$ 5.325,00 (cinco mil, trezentos e vinte e cinco reais) e obrigada a executar a religação em, no máximo, 4 (quatro) horas.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

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