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Distrito Federal

Empreendedores devem promover a instalação de redes de proteção nos edifícios novos

Lei 4631/2011

01/09/2011 21:51:04

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LEI 4.631, DE 23-8-2011
(DO-DF DE 26-8-2011)

EDIFICAÇÃO
Normas de Segurança

Empreendedores devem promover a instalação de redes de proteção nos edifícios novos
A instalação deverá ser feita nas varandas, sacadas e janelas das áreas comuns de circulação horizontal dos novos edifícios verticais destinados a uso residencial. A multa pelo descumprimento é de R$ 2.000,00 por unidade autônoma ou área comum não contemplada.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Ficam os empreendedores de novos edifícios verticais destinados a uso residencial obrigados a instalar, nas varandas, sacadas e janelas de cada unidade autônoma, antes da entrega das chaves, redes de proteção ou equipamento similar certificados pelo INMETRO.
§ 1º – A obrigatoriedade de que trata o caput estende-se às varandas, sacadas e janelas das áreas comuns de circulação horizontal.
§ 2º – Caso o adquirente do imóvel não concorde com a instalação de redes ou equipamento similar em sua unidade autônoma, deverá manifestar-se por escrito junto à empreendedora quando da compra da unidade.
Art. 2º – Para o disposto nesta Lei, entende-se como empreendedor a pessoa física ou jurídica responsável direta ou indiretamente pela efetiva edificação da obra.
Art. 3º – A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nesta Lei ficará a cargo dos órgãos do Poder Executivo responsáveis pela fiscalização de obras urbanas, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e do órgão de defesa do consumidor.
Art. 4º – Os empreendedores mencionados no art. 1º que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por unidade autônoma ou área comum de circulação horizontal não contemplada.
§ 1º – Persistindo o descumprimento por período superior a 30 (trinta) dias após a autuação, a multa referida no caput será cobrada em dobro.
§ 2º – Os valores fixados neste artigo serão reajustados mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

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