Legislação Comercial
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Instrumentos de Medir
A Portaria
34 INMETRO, de 19-2-98, publicada na página 106 do DO-U, Seção
1, de 5-3-98, a fim de reformular os procedimentos relativos à marcação
dos instrumentos de medição submetidos a verificação
metrológica, aprova e institui:
a) a “Marca de Verificação” e a etiqueta de interdição
“Instrumento Incorreto”;
b) o “Certificado de Verificação” em adição
aos modelos de certificados já utilizados, para uso exclusivo em conjunto
com a “Marca de Verificação”, ora aprovada, e somente
nos casos em que a emissão for solicitada pelo detentor de instrumento;
c) a etiqueta “Reparado”, para identificação dos serviços
de reparos prestados por pessoas físicas e jurídicas autorizadas,
junto à Rede Nacional de Metrologia.
A etiqueta “Reparado” será distribuída exclusivamente
pela Rede Nacional de Metrologia, ao preço de R$ 1,00 a unidade, sendo
registrada, para controle, a numeração fornecida a cada uma das
oficinas autorizadas, na quantidade em que a adquirirem.
A aquisição da referida etiqueta substituirá a remuneração
correspondente à Renovação e Autorização,
anteriormente pagas, a cada ano.
A interrupção das atividades de uma empresa de reparo, por quaisquer
motivos, deverá ser comunicada por esta, de imediato, ao órgão
metrológico da jurisdição, que adotará as providências
necessárias ao cancelamento do quantitativo remanescente das etiquetas
“Reparado”, à ela fornecidas.
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