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Distrito Federal

Estabelecimentos comerciais devem divulgar data de validade de produtos participantes de promoção

Lei 4621/2011

01/09/2011 21:51:04

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LEI 4.621, DE 23-8-2011
(DO-DF DE 26-8-2011)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Validade dos Produtos em Promoção

Estabelecimentos comerciais devem divulgar data de validade de produtos participantes de promoção
A data de validade deve ser divulgada em destaque e juntamente com o valor dos produtos destinados a consumo humano ou animal colocados em promoção. O descumprimento das normas estabelecidas por este ato sujeitará o infrator a penalidades.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais que ofertam produtos destinados ao consumo humano e animal ficam obrigados a divulgar, em destaque e juntamente com o valor, a data de validade das mercadorias colocadas em promoção.
§ 1º – Quando os produtos anunciados em promoção apresentarem mais de um prazo de validade, todos deverão ser divulgados de igual maneira.
§ 2º – Caso a divulgação da promoção seja feita oralmente, ou por qualquer outro meio, o prazo de validade deverá ser anunciado pelo mesmo método, simultaneamente.
Art. 2º – A infração ao que dispõe esta Lei sujeitará o infrator às penalidades administrativas previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Remissão COAD: Lei 8.078/90
“Art. 56 – As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único – As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.”

Parágrafo único – A receita decorrente das multas aplicadas pelas infrações cometidas será destinada à manutenção e ao aprimoramento do Serviço de Proteção ao Consumidor.
Art. 3º – A fiscalização aos preceitos desta Lei ficará a cargo do órgão de defesa do consumidor do Governo do Distrito Federal.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

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