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Distrito Federal

Lei 4624/2011

01/09/2011 21:51:04

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LEI 4.624, DE 23-8-2011
(DO-DF DE 26-8-2011)

ESTACIONAMENTO
Gratuidade

Consumidor que consumir em shopping center terá gratuidade no estacionamento
A gratuidade se aplica aos clientes que comprovarem, através de notas fiscais, despesas correspondentes a, pelo menos, duas vezes o valor da taxa cobrada por shopping centers e hipermercados a título de estacionamento. Os shopping centers e os hipermercados devem afixar cartazes em suas dependência com as disposições desta lei que, quando desrespeitadas, sujeitarão o infrator à advertência, multa e cassação do alvará de funcionamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Ficam dispensados do pagamento de taxas referentes ao uso de estacionamentos cobrados por shopping centers e hipermercados, instalados no Distrito Federal, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 2 (duas) vezes o valor da referida taxa.
§ 1º – A gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.
§ 2º – As notas fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente pleiteia a gratuidade.
Art. 2º – O período de permanência de até 60 (sessenta) minutos do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no art. 1º deverá ser gratuito.
Art. 3º – O benefício previsto nesta Lei só poderá ser recebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do shopping center ou hipermercado.
§ 1º – O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado por meio da emissão de um documento que comprove a sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.
§ 2º – Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passará a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.
Art. 4º – Ficam os shopping centers e hipermercados obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei por meio da colocação de cartazes em suas dependências.
Art. 5º – O desrespeito a este diploma legal implicará ao infrator as seguintes sanções nessa ordem:
I – advertência;
II – multa;
III – cassação do alvará de funcionamento.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

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