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Distrito Federal

Lei 4635/2011

01/09/2011 21:51:05

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LEI 4.635, DE 23-8-2011
(DO-DF DE 29-8-2011)

HOSPITAL E CLÍNICA
Câmera de Vídeo

Maternidades têm 180 dias para instalarem câmeras de segurança
As câmeras deverão ser instaladas nas unidades de terapia intensiva neonatal, nos berçários e nas maternidades das redes pública e privada, para preservar a segurança dos recém-nascidos internados nas referidas instalações hospitalares.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – As unidades de terapia intensiva neonatal, os berçários e as maternidades das redes de saúde pública e privada do Distrito Federal serão monitorados permanentemente por equipamentos de áudio e vídeo.
§ 1º – O sistema de monitoramento de que trata esta Lei destina-se exclusivamente à preservação da segurança dos recém-nascidos internados nas referidas instalações hospitalares.
§ 2º – O sistema de que trata o caput deverá abranger a instalação de câmeras de vídeo e sistema de gravação de imagens para monitoramento inclusive das áreas de circulação internas e externas do estabelecimento.
Art. 2º – É vedada a instalação dos equipamentos de que trata esta Lei em banheiros, vestiários e outros locais de reserva de privacidade individual, ou de acesso e uso restritos.
Art. 3º – É obrigatória a afixação de avisos informando a existência de câmeras de monitoramento no local.
Art. 4º – As imagens coletadas e armazenadas no sistema de monitoramento são de responsabilidade da direção da instituição hospitalar, vedadas a exibição ou a disponibilização a terceiros, exceto por determinação judicial, ou mediante requisição de autoridade policial.
Art. 5º – As instituições referidas no art. 1º têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da regulamentação para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 6º – O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as sanções definidas em sua regulamentação.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

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