x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Lei 4625/2011

01/09/2011 21:51:05

Untitled Document

LEI 4.625, DE 23-8-2011
(DO-DF DE 26-8-2011)

PRODUTO PIRATEADO
Penalidade

Alteradas as penalidades aplicáveis pela comercialização de produtos pirateados
Esta alteração da Lei 3.896, de 17-7-2006 (Informativo 30/2006), estabelece que a penalidade, pela reincidência, aplicável às pessoas que comercializam produtos pirateados será de R$ 50.000,00 nos casos de pessoa jurídica e R$ 10.000,00 nos casos de pessoa física.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – O art. 2º da Lei nº 3.896, de 17 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator a aplicação das seguintes penalidades:
I – .............................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 3.896/2006
“Art. 2º – ............................................................................................................
I – multa de R$ 1.000,00 (mil reais);”

II – multa de cinquenta vezes o valor previsto no inciso I, no caso de pessoa jurídica reincidente;
III – multa de dez vezes o valor previsto no inciso I, no caso de pessoa física reincidente;
IV – apreensão das mercadorias;
V – caso persista a infração, poderá a Administração proceder à suspensão, temporária ou definitiva, do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.
§ 1º – A pena pecuniária deverá ser aplicada, sempre que possível, concomitantemente com a de apreensão para efeito de prova material.
§ 2º – Os valores das multas serão reajustados anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou em outro índice que venha a substituí-lo.
§ 3º – Caso o infrator seja detentor de contrato de permissão ou de concessão de uso com o Distrito Federal, a Administração poderá realizar o destrato unilateralmente, sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo e em outras normas vigentes.
§ 4º – No caso da comercialização de produtos pirateados em feiras livres, shoppings populares ou camelódromos, fica a Administração proibida de conceder licença para que o infrator se instale com suas mercadorias em área pública; não sendo permitida, ainda, a participação do infrator nos programas de desenvolvimento econômico promovidos pelo Governo do Distrito Federal até a reparação da infração.
§ 5º – Caberá ao órgão responsável pelas ações de Polícia Administrativa o cumprimento desta Lei, garantido o direito de defesa dos autuados, conforme procedimento já adotado, inclusive com recursos admissíveis.
§ 6º – Os valores arrecadados deverão ser aplicados na estruturação da fiscalização para o combate dessa fraude.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.