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Lei 12469/2011

03/09/2011 19:17:56

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LEI 12.469, DE 26-8-2011
(DO-U DE 29-8-2011)

TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO
Alteração

Sancionada lei resultante do Projeto de Lei de Conversão da MP que corrige a tabela do IR/Fonte
Com relação ao texto original da Medida Provisória 528, de 25-3-2011 (Fascículo 13/2011 e Portal COAD), foram mantidas as normas sobre reajuste de valores das faixas da tabela progressiva do Imposto de Renda da Pessoa Física e dos limites de dedução. Como novidades, destacamos a prorrogação, até o exercício de 2015, da dedução, na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física, da contribuição previdenciária patronal paga pelo empregador doméstico e a fixação de prazo mínimo de 30 dias para o contribuinte apresentar a documentação comprobatória de lançamentos na referida declaração. A Lei 12.469/2011 altera os artigos 1º da Lei 11.482, de 31-5-2007 (Fascículo 23/2007 e Portal COAD), 6º da Lei 7.713, de 22-12-88 (Informativo 52/88 e Portal COAD), e 4º, 8º, 10 e 12 da Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo 52/95 e Portal COAD).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.482/2007
“Art. 1º – O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais, em reais:”

IV – para o ano-calendário de 2010:
..................................................................................................................................
V – para o ano-calendário de 2011:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo
(R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.566,61

De 1.566,62 até 2.347,85

7,5

117,49

De 2.347,86 até 3.130,51

15

293,58

De 3.130,52 até 3.911,63

22,5

528,37

Acima de 3.911,63

27,5

723,95

VI – para o ano-calendário de 2012:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo
(R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.637,11

De 1.637,12 até 2.453,50

7,5

122,78

De 2.453,51 até 3.271,38

15

306,80

De 3.271,39 até 4.087,65

22,5

552,15

Acima de 4.087,65

27,5

756,53

VII – para o ano-calendário de 2013:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo
(R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.710,78

De 1.710,79 até 2.563,91

7,5

128,31

De 2.563,92 até 3.418,59

15

320,60

De 3.418,60 até 4.271,59

22,5

577,00

Acima de 4.271,59

27,5

790,58

VIII – a partir do ano-calendário de 2014:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo
(R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.787,77

De 1.787,78 até 2.679,29

7,5

134,08

De 2.679,30 até 3.572,43

15

335,03

De 3.572,44 até 4.463,81

22,5

602,96

Acima de 4.463,81

27,5

826,15

..................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – O art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
XV – ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 7.713/88
“Art. 6º – Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
..........................................................................................................................
XV – os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de:”

d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010;
e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011;
f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;
g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 3º – Os arts. 4º, 8º, 10 e 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 9.250/95
“Art. 4º – Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:”

III – ............................................................................................................................
..................................................................................................................................

“III – a quantia, por dependente, de:”

d) R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendário de 2010;
e) R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para o ano-calendário de 2011;
f) R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012;
g) R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013;
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do ano-calendário de 2014;
..................................................................................................................................
VI – ...........................................................................................................................
..................................................................................................................................

“VI – a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de:”

d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010;
e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011;
f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;
g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.
..................................................................................................................................” (NR)
“Art. 8º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II – .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................

“Art. 8º – A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
 
.........................................................................................................................
II – das deduções relativas:
..........................................................................................................................
b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de:”

4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2010;
..................................................................................................................................
6. R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos) para o ano-calendário de 2011;
7. R$ 3.091,35 (três mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos) para o ano-calendário de 2012;
8. R$ 3.230,46 (três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2013;
9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) a partir do ano-calendário de 2014;
c) ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................

“c) à quantia, por dependente, de:”

4. R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) para o ano-calendário de 2010;
5. R$ 1.889,64 (mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2011;
6. R$ 1.974,72 (mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2012;
7. R$ 2.063,64 (dois mil, sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2013;
8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) a partir do ano-calendário de 2014;
..................................................................................................................................
h) (VETADO).
..................................................................................................................................
§ 4º – (VETADO)." (NR)
“Art. 10 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................

“Art. 10 – O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a:”

IV – R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) para o ano-calendário de 2010;
V – R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos) para o ano-calendário de 2011;
VI – R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) para o ano-calendário de 2012;
VII – R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos) para o ano-calendário de 2013;
VIII – R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2014.
..................................................................................................................................” (NR)
“Art. 12 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................

“Art. 12 – Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos:”

VII – até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.

..................................................................................................................................” (NR)
Art. 4º – O art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 9.656/98 (Informativo 22/98 e Portal COAD)
“Art. 32 – Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS.”

§ 1º – O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde – FNS.
..................................................................................................................................
§ 3º – A operadora efetuará o ressarcimento até o 15º (décimo quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS.
..................................................................................................................................
§ 7º – A ANS disciplinará o processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2º deste artigo, cabendo-lhe, inclusive, estabelecer procedimentos para cobrança dos valores a serem ressarcidos.
..................................................................................................................................

“§ 2º – Para a efetivação do ressarcimento, a ANS disponibilizará às operadoras a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor.”

§ 9º – Os valores a que se referem os §§ 3º e 6º deste artigo não serão computados para fins de aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde nos termos da Constituição Federal." (NR)

“§ 6º – O produto da arrecadação dos juros e da multa de mora serão revertidos ao Fundo Nacional de Saúde.”

Art. 5º – O montante dos valores relativos ao ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS, recebidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e ainda não transferidos nos termos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, será creditado ao Fundo Nacional de Saúde – FNS.
Art. 6º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir a aplicação do disposto no art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, não mencionadas no art. 58-A da Lei referida neste artigo.

Esclarecimento COAD: O artigo 58-T da Lei 10.833/ 2003 (Informativo 52/2003 e Portal COAD) obriga as pessoas jurídicas que industrializam os produtos previstos no seu artigo 58-A, que são aqueles classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tipi, a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial.

Art. 7º O caput do art. 7º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2012, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 8º – As alterações decorrentes do disposto no art. 7º desta Lei produzem efeitos financeiros a contar de 2 de junho de 2011 para os servidores que, em 1º de junho de 2011, se encontravam recebendo a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária.
Parágrafo único – Os efeitos retroativos de que trata o caput deste artigo somente serão devidos durante o período em que o servidor continuou preenchendo as condições para o recebimento da Gratificação de Representação de Gabinete ou da Gratificação Temporária.
Art. 9º – Os prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a apresentação de documentação comprobatória de lançamentos na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, ao abrigo do art. 928 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, não poderão ser inferiores a 30 (trinta) dias.

Esclarecimento COAD: O artigo 928 do Decreto 3.000/99 – Regulamento do Imposto de Renda (Portal COAD) estabelece que nenhuma pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, poderá eximir-se de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 10 – Observado o disposto no art. 8º, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos arts. 1º a 3º:
I – a partir de 1º de janeiro de 2011, para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, relativamente ao ano-calendário de 2011;
II – (VETADO);
III – a partir de 1º de abril de 2011, para os demais casos. (Dilma Rousseff; Guido Mantega; Alexandre Rocha Santos Padilha; Gilberto Carvalho; Luiza Helena de Bairros; Iriny Lopes; Luís Inácio Lucena Adams)

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