Legislação Comercial
LEI
12.469, DE 26-8-2011
(DO-U DE 29-8-2011)
PLANOS DE SAÚDE
Normas
Alteradas as normas sobre o ressarcimento ao SUS Sistema Único de Saúde
A referida Lei, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória
528, de 25-3-2011 (Fascículo 13/2011 e Portal COAD), e cuja íntegra
encontra-se divulgada neste Fascículo, no Colecionador de IR, altera as
normas sobre o ressarcimento ao SUS devido pelas operadoras de planos privados
de assistência à saúde por uso dos serviços de prestadores
conveniados ao sistema. De acordo com as novas normas, o ressarcimento será
feito exclusivamente ao sistema, mediante crédito ao Fundo Nacional de
Saúde, e não mais ao conveniado que prestou o serviço ao usuário.
Essa alteração não constava do texto original da MP. A seguir
reproduzimos os artigos da Lei 12.469/2011 que tratam do referido ressarcimento:
Art.
4º O art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art.
32 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 9.656/98 (Informativo 22/98 e Portal COAD)
Art. 32 Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde SUS.
§ 1º O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao
SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS,
mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde FNS.
..................................................................................................................................
§ 3º
A operadora efetuará o ressarcimento até o 15º (décimo
quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança
feita pela ANS.
..................................................................................................................................
§ 7º
A ANS disciplinará o processo de glosa ou impugnação dos
procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2º deste artigo,
cabendo-lhe, inclusive, estabelecer procedimentos para cobrança dos valores
a serem ressarcidos.
Remissão COAD: Lei 9.656/98
Art. 32 ...........................................................................................................
§ 2º Para a efetivação do ressarcimento, a ANS disponibilizará às operadoras a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor.
..................................................................................................................................
§ 9º
Os valores a que se referem os §§ 3º e 6º deste artigo
não serão computados para fins de aplicação dos recursos
mínimos nas ações e serviços públicos de saúde
nos termos da Constituição Federal. (NR)
Remissão COAD: Lei 9.656/98
Art. 32 ............................................................................................................
§ 6º O produto da arrecadação dos juros e da multa de mora serão revertidos ao Fundo Nacional de Saúde.
Art. 5º O montante dos valores relativos ao ressarcimento ao Sistema Único de Saúde SUS, recebidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS e ainda não transferidos nos termos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, será creditado ao Fundo Nacional de Saúde FNS.
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