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Legislação Comercial

Alteradas as normas sobre o ressarcimento ao SUS – Sistema Único de Saúde

Lei 12469/2011

03/09/2011 19:18:00

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LEI 12.469, DE 26-8-2011
(DO-U DE 29-8-2011)

PLANOS DE SAÚDE
Normas

Alteradas as normas sobre o ressarcimento ao SUS – Sistema Único de Saúde

A referida Lei, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 528, de 25-3-2011 (Fascículo 13/2011 e Portal COAD), e cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo, no Colecionador de IR, altera as normas sobre o ressarcimento ao SUS devido pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde por uso dos serviços de prestadores conveniados ao sistema. De acordo com as novas normas, o ressarcimento será feito exclusivamente ao sistema, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde, e não mais ao conveniado que prestou o serviço ao usuário. Essa alteração não constava do texto original da MP. A seguir reproduzimos os artigos da Lei 12.469/2011 que tratam do referido ressarcimento:
“Art. 4º – O art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 32 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 9.656/98 (Informativo 22/98 e Portal COAD)
“Art. 32 – Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS.”

§ 1º – O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde – FNS.
..................................................................................................................................
§ 3º – A operadora efetuará o ressarcimento até o 15º (décimo quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS.
..................................................................................................................................
§ 7º – A ANS disciplinará o processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2º deste artigo, cabendo-lhe, inclusive, estabelecer procedimentos para cobrança dos valores a serem ressarcidos.

Remissão COAD: Lei 9.656/98
“Art. 32 –
...........................................................................................................
§ 2º – Para a efetivação do ressarcimento, a ANS disponibilizará às operadoras a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor.”

..................................................................................................................................
§ 9º – Os valores a que se referem os §§ 3º e 6º deste artigo não serão computados para fins de aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde nos termos da Constituição Federal.’ (NR)

Remissão COAD: Lei 9.656/98
“Art. 32 –
............................................................................................................
§ 6º – O produto da arrecadação dos juros e da multa de mora serão revertidos ao Fundo Nacional de Saúde.”

Art. 5ºO montante dos valores relativos ao ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS, recebidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e ainda não transferidos nos termos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, será creditado ao Fundo Nacional de Saúde – FNS.”

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