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Ceará

Salões de beleza com serviço de manicure e pedicure devem advertir sobre a prevenção ao contágio de hepatite

Lei 9804/2011

09/09/2011 16:28:56

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LEI 9.804, DE 24-8-2011
(DO-Fortaleza DE 30-8-2011)

SAÚDE
Salão de Beleza – Município de Fortaleza

Salões de beleza com serviço de manicure e pedicure devem advertir sobre a prevenção ao contágio de hepatite
Os estabelecimentos estão obrigados a afixar cartaz para informar aos clientes sobre as medidas necessárias à prevenção que deverá conter informações sobre o modo e o tempo de esterilização dos instrumentos, a lista de material a ser usado nos serviços prestados, bem como a maneira de utilização das medidas preventivas.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ARTIGO 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Ficam os salões, clínicas de beleza e afins, que ofereçam serviços de manicure e pedicure, obrigados a afixarem cartazes em locais de grande visibilidade, contendo medidas preventivas contra o contágio da hepatite, necessários para garantirem a segurança dos profissionais que executam os referidos serviços, bem como para os clientes que usufruem dos mesmos.
Art. 2º – No cartaz a que se refere o artigo 1º deverão constar as seguintes atividades:
I – o tempo e o modo de esterilização dos instrumentos;
II – lista de material a ser usado nos serviços prestados;
III – maneiras de utilização e medidas preventivas;
IV – alerta sobre os riscos que profissionais e pacientes estão sujeitos.
Art. 3º – Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após sua vigência.
Art. 4º – Aos estabelecimentos que violarem os termos desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 20 (vinte) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza), aplicável em dobro no caso de reincidência;
III – suspensão do alvará de funcionamento por até 60 (sessenta) dias;
IV – cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (José Acrisio de Sena – Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)

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