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Ceará

Instituições financeiras ou bancárias deverão proibir o uso de acessórios de chapelaria que impeçam a identificação pessoal

Lei 9807/2011

09/09/2011 16:28:56

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LEI 9.807, DE 26-8-2011
(DO-Fortaleza DE 1-9-2011)

BANCO
Normas de Segurança – Município de Fortaleza

Instituições financeiras ou bancárias deverão proibir o uso de acessórios de chapelaria que impeçam a identificação pessoal
A vedação será para os locais onde se operem caixas de atendimento ao público e no interior das instituições. O não cumprimento destas normas acarretará em multa diária de 100 a 1.000 UFMFs, dobrada em caso de reincidência.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – É vedado, em locais onde se operem caixas de atendimento ao público e no interior de instituições financeiras ou bancárias localizadas no Município de Fortaleza, o uso de:
I – Capacetes, chapéus, bonés, toucas ou quaisquer acessórios de chapelaria que impeçam a identificação pessoal.
II – Óculos escuros com a finalidade meramente estética.
§ 1º – A entrada nos locais mencionados no caput deste artigo fica condicionada ao depósito, em local definido pela instituição financeira, dos objetos descritos nos itens I e II deste artigo.
§ 2º – A recusa do cumprimento das condições previstas no parágrafo anterior ensejará o impedimento do ingresso nas áreas mencionadas no caput deste artigo.
Art. 2º – Em caso de descumprimento desta Lei a instituição financeira ou bancária ficarão sujeitas à multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza), dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único – Compete à Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor de Fortaleza incumbir-se do fiel cumprimento desta Lei, inclusive no que concerne à aplicação da penalidade prevista no caput deste artigo.
Art. 3º – Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua vigência.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (José Acrísio de Sena – Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)

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