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Ceará

Estacionamentos e empresas estão proibidos de informar sobre a isenção de sua responsabilidade sobre os veículos em suas dependências

Lei 9809/2011

09/09/2011 16:29:00

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LEI 9.809, DE 26-8-2011
(DO-Fortaleza DE 1-9-2011)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Estacionamento

Estacionamentos e empresas estão proibidos de informar sobre a isenção de sua responsabilidade sobre os veículos em suas dependências
A proibição estende-se aos estabelecimentos que não forneçam estacionamento, porém, ofereçam serviços de manobrista. No caso de descumprimento serão aplicadas penalidades que vão da notificação para sanar a irregularidade até a cassação do alvará e o fechamento do estabelecimento.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ARTIGO 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – É vedado ao estabelecimento comercial ou não, situado no Município de Fortaleza, informar aos usuários de seu estacionamento sobre a isenção de responsabilidade do estabelecimento sobre os veículos estacionados em suas dependências, inclusive sobre os objetos deixados no interior do veículo.
Art. 2º – Aplica-se esta Lei aos estabelecimentos que:
I – Disponibilizem estacionamento gratuito ou não;
II – Tenham o estacionamento como sua principal atividade;
III – Possuam estacionamento aberto;
IV – Embora não forneçam estacionamento, ofereçam o serviço de manobrista.
Parágrafo único – Considera-se estacionamento aberto o recuo feito em frente ao estabelecimento para estacionamento de veículos.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a aplicação das seguintes penalidades:
I – Notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, na primeira infração;
II – Multa de 10 (dez) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza) se, decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade;
III – Multa de 20 (vinte) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza), em caso de reincidência;
IV – Cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento após 3 (três) reincidências, com medida preventiva ao bem-estar público, conforme dispõe o inciso II do artigo 705 do Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza;
V – Fechamento ou interdição imediata do estabelecimento após a aplicação do disposto no inciso IV.
Parágrafo único – Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se reincidência o cometimento da mesma infração a cada período de 30 (trinta) dias após a aplicação do disposto no inciso II.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (José Acrísio de Sena – Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)

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