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Espírito Santo

Fixadas normas para o funcionamento de estacionamentos e prestadores de serviços de manobra e guarda de veículos

Lei 9699/2011

09/09/2011 16:29:10

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LEI 9.699, DE 1-9-2011
(DO-ES DE 5-9-2011)

ESTACIONAMENTO
Normas

Fixadas normas para o funcionamento de estacionamentos e prestadores de serviços de manobra e guarda de veículos
As normas estabelecidas têm por objetivo preservar a segurança e os direitos dos usuários dos serviços prestados pelos estabelecimentos situados no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estacionamentos públicos, privados e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral, localizados no âmbito do Estado, deverão, ao recepcionar o veículo do consumidor:
I – emitir comprovante de entrega do veículo contendo, dentre outros:
a) o preço da tarifa;
b) a identificação do modelo e da placa do veículo;
c) o prazo de tolerância;
d) o horário de funcionamento do estabelecimento;
e) o nome e o endereço da empresa responsável pelo serviço;
f) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; e
g) o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo;
II – fornecer recibo de pagamento e nota fiscal;
III – manter seus relógios de controle de entrada e saída visíveis ao consumidor.
Art. 2º – Fica vedado aos estabelecimentos descritos no caput do artigo 1º a fixação de placas indicativas que atenuem ou exonerem qualquer responsabilidade destes em relação ao veículo ou dos objetos que fazem parte ou que foram deixados em seu interior.
Art. 3º – A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de 3.000 (três mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, dobrada em caso de reincidência, sem prejuízo das demais sanções que a legislação culminar.
Art. 4º – Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado)

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