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Trabalho e Previdência

Sancionada lei que reduz contribuição previdenciária do MEI e altera normas sobre custeio e benefícios da Previdência Social

Lei 12470/2011

10/09/2011 17:57:07

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LEI 12.470, DE 31-8-2011
(DO-U DE 1-9-2011)

CONTRIBUIÇÃO
MEI – Microempreendedor Individual

Sancionada lei que reduz contribuição previdenciária do MEI e altera normas sobre custeio e benefícios da Previdência Social

=> Neste ato destacamos:
– a referida lei é resultante do Projeto de Conversão, com alteração, da Medida Provisória 529, de 7-4-2011 (Fascículo 15/2011);
– mantém a redução de 11% para 5%, com efeitos retroativos a 1-5-2011, da contribuição previdenciária do MEI que optar exclusivamente pela aposentadoria por idade;
– a redução da alíquota em 5% sobre o salário-mínimo também foi estendida às donas de casa sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico, desde que pertença a famílias de baixa renda e contribuam na qualidade de segurada facultativa;
– proíbe a contratação do MEI para realizar trabalhos domésticos;
– inclui o filho e o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental como dependente do segurado;
– o salário-maternidade da empregada do microempreendedor individual passa a ser pago diretamente pelo INSS;
– garante a pensão por morte do dependente com deficiência intelectual ou mental, que exerça atividade remunerada, mas prevê a redução de 30% no valor caso ele passe a exercer atividade remunerada;
– a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para cálculo da renda per capita de 1/4 do salário-mínimo para a concessão do benefício de assistência social;
– altera o artigo 968 do Código Civil, aprovado pela Lei 10.406, de 10-1-2002 (Portal COAD), para simplificar os processos de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual;
– ficam alterados os artigos 21 e 24 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), os artigos 16, 72 e 77 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD) e alterados os artigos 20 e 21 e acrescido o artigo 21-A, ambos da Lei 8.742, de 7-12-93 (Portal COAD).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os artigos 21 e 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.212/91
“Art. 21 – A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
..........................................................................................................................

§ 2º – No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I – 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II – 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 3º – O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o artigo 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do artigo 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 5º da Lei 9.430/96 (Portal COAD) dispõe que juros de mora incidentes no recolhimento em atraso correspondem à taxa referencial do Selic – Sistema Especial de Liquidação e Custódia.

§ 4º – Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários-mínimos." (NR)
“Art. 24 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.212/91
“Art. 24 – A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.”

Parágrafo único – Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias." (NR)

Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006 (Portal COAD)
“Art. 18-A – O Microempreendedor Individual – MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
§ 1º – Para os efeitos desta lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
..........................................................................................................................”

Art. 2º – Os artigos 16, 72 e 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.213/91
“Art. 16 – São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:”

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
..................................................................................................................................
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
..................................................................................................................................“ (NR)
“Art. 72 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.213/91
“Art. 72 – O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
..........................................................................................................................

§ 3º – O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social." (NR)
“Art. 77 – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º – ........................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.213/91
“Art. 77 – A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
..........................................................................................................................
    
§ 2º – A parte individual da pensão extingue-se:
..........................................................................................................................

II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III – para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
..................................................................................................................................
§ 4º – A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora." (NR)
Art. 3º – A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.742/93
“Art. 20 – O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
..........................................................................................................................

§ 2º – Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
..................................................................................................................................
§ 6º – A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
..................................................................................................................................
§ 9º – A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo.

Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 determina que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.”

§ 10 – Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." (NR)
“Art. 21 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.742/93
“Art. 21 – O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
..........................................................................................................................

§ 4º – A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.” (NR)
“Art. 21-A – O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
§ 1º – Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do artigo 21.
§ 2º – A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.”
Art. 4º – O artigo 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:
“Art. 968 – .................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 10.406/2002
“Art. 968 – A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I – o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II – a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
III – o capital;
IV – o objeto e a sede da empresa.
..........................................................................................................................

§ 4º – O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, de que trata o inciso III do artigo 2º da mesma Lei.
§ 5º – Para fins do disposto no § 4º, poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM." (NR)
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – em relação à alínea a do inciso II do § 2º e ao § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma da redação atribuída pelo artigo 1º desta Lei, a partir de 1º de maio de 2011; e
II – em relação aos demais dispositivos, a partir da data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega; Fernando Damata Pimentel; Garibaldi Alves Filho)

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