Legislação Comercial
LEI
12.485, DE 12-9-2011
(DO-U DE 13-9-2011)
TELECOMUNICAÇÕES
Normas
Sancionada lei que disciplina o mercado de TV por assinatura
A Lei
em referência unifica o regulamento dos serviços de televisão
por assinatura no Brasil e separa as atividades relacionadas ao conteúdo
produção, programação e empacotamento (audiovisual)
das atividades de transporte e distribuição (telecomunicações),
institui cotas de programação com conteúdo nacional e independente
em horário nobre dos canais, permite a participação de operadoras
de telefonia fixa e de empresas com capital estrangeiro no setor e cria novas
hipóteses de incidência da Condecine Contribuição
para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES
Art.
1º Esta Lei dispõe sobre a comunicação audiovisual
de acesso condicionado.
Parágrafo único Excluem-se do campo de aplicação
desta Lei os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens,
ressalvados os dispositivos previstos nesta Lei que expressamente façam
menção a esses serviços ou a suas prestadoras.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I Assinante: contratante do serviço de acesso condicionado;
II Canal de Espaço Qualificado: canal de programação que,
no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos audiovisuais
que constituam espaço qualificado;
III Canal Brasileiro de Espaço Qualificado: canal de espaço
qualificado que cumpra os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) ser programado por programadora brasileira;
b) veicular majoritariamente, no horário nobre, conteúdos audiovisuais
brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos
produzidos por produtora brasileira independente;
c) não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora
de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua
exibição ou veiculação;
IV Canal de Programação: resultado da atividade de programação
que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em sequência
linear temporal com horários predeterminados;
V Coligada: pessoa natural ou jurídica que detiver, direta ou indiretamente,
pelo menos 20% (vinte por cento) de participação no capital votante
de outra pessoa ou se o capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente,
em pelo menos 20% (vinte por cento) por uma mesma pessoa natural ou jurídica,
nos termos da regulamentação editada pela Agência Nacional de
Telecomunicações Anatel;
VI Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado: complexo
de atividades que permite a emissão, transmissão e recepção,
por meios eletrônicos quaisquer, de imagens, acompanhadas ou não de
sons, que resulta na entrega de conteúdo audiovisual exclusivamente a assinantes;
VII Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção
que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas
ou não de som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento,
independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado
inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios
utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão
ou difusão;
VIII Conteúdo Brasileiro: conteúdo audiovisual produzido em
conformidade com os critérios estabelecidos no inciso V do artigo 1º
da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;
Esclarecimento COAD: De acordo com o inciso V do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/2001 (Portal COAD), alterado pela Lei 10.454/2002 (Informativo 20/ 2002 e Portal COAD), considera-se obra cinematográfica brasileira ou obra videofonográfica brasileira aquela que atende a um dos seguintes requisitos:
a) ser produzida por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 anos;
b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de coprodução cinematográfica e em consonância com os mesmos;
c) ser realizada, em regime de coprodução, por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de coprodução, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 anos.
Para os fins do disposto na letra a, entende-se por empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, os quais devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa.
IX
Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens
e outros programas que visem a noticiar ou a comentar eventos;
X Distribuição: atividades de entrega, transmissão, veiculação,
difusão ou provimento de pacotes ou conteúdos audiovisuais a assinantes
por intermédio de meios eletrônicos quaisquer, próprios ou de
terceiros, cabendo ao distribuidor a responsabilidade final pelas atividades
complementares de comercialização, atendimento ao assinante, faturamento,
cobrança, instalação e manutenção de dispositivos,
entre outras;
XI Empacotamento: atividade de organização, em última
instância, de canais de programação, inclusive nas modalidades
avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado, a serem
distribuídos para o assinante;
XII Espaço Qualificado: espaço total do canal de programação,
excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos, manifestações
e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos
eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual
veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos
e programas de auditório ancorados por apresentador;
XIII Eventos de Interesse Nacional: acontecimentos públicos de natureza
cultural, artística, esportiva, religiosa ou política que despertem
significativo interesse da população brasileira, notadamente aqueles
em que participem, de forma preponderante, brasileiros, equipes brasileiras
ou seleções brasileiras;
XIV Modalidade Avulsa de Conteúdo Programado ou Modalidade de Vídeo
por Demanda Programado: modalidade de conteúdos audiovisuais organizados
em canais de programação e em horário previamente definido pela
programadora para aquisição avulsa por parte do assinante;
XV Modalidade Avulsa de Programação, ou Modalidade de Canais
de Venda Avulsa: modalidade de canais de programação organizados para
aquisição avulsa por parte do assinante;
XVI Pacote: agrupamento de canais de programação ofertados
pelas empacotadoras às distribuidoras, e por estas aos assinantes, excluídos
os canais de distribuição obrigatória de que trata o art. 32;
XVII Produção: atividade de elaboração, composição,
constituição ou criação de conteúdos audiovisuais em
qualquer meio de suporte;
XVIII Produtora Brasileira: empresa que produza conteúdo audiovisual
que atenda as seguintes condições, cumulativamente:
a) ser constituída sob as leis brasileiras;
b) ter sede e administração no País;
c) 70% (setenta por cento) do capital total e votante devem ser de titularidade,
direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10
(dez) anos;
d) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre
os conteúdos produzidos devem ser privativas de brasileiros natos ou naturalizados
há mais de 10 (dez) anos;
XIX Produtora Brasileira Independente: produtora brasileira que atenda
os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras,
distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão
de sons e imagens;
b) não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira
ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras,
empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão
de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência
comercial sobre os conteúdos produzidos;
c) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir
ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos;
XX Programação: atividade de seleção, organização
ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma
de canais de programação, inclusive nas modalidades avulsa de programação
e avulsa de conteúdo programado;
XXI Programadora Brasileira: empresa programadora que execute suas atividades
de programação no território brasileiro e que atenda, cumulativamente,
as condições previstas nas alíneas a a c
do inciso XVIII deste artigo e cuja gestão, responsabilidade editorial
e seleção dos conteúdos do canal de programação sejam
privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;
XXII Programadora Brasileira Independente: programadora brasileira que
atenda os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) não ser controladora, controlada ou coligada a empacotadora ou distribuidora;
b) não manter vínculo de exclusividade que a impeça de comercializar,
para qualquer empacotadora, os direitos de exibição ou veiculação
associados aos seus canais de programação;
XXIII Serviço de Acesso Condicionado: serviço de telecomunicações
de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é
condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado
à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes,
de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo
programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio
de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação
quaisquer.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL DE ACESSO
CONDICIONADO
Art.
3º A comunicação audiovisual de acesso condicionado,
em todas as suas atividades, será guiada pelos seguintes princípios:
I liberdade de expressão e de acesso à informação;
II promoção da diversidade cultural e das fontes de informação,
produção e programação;
III promoção da língua portuguesa e da cultura brasileira;
IV estímulo à produção independente e regional;
V estímulo ao desenvolvimento social e econômico do País;
VI liberdade de iniciativa, mínima intervenção da administração
pública e defesa da concorrência por meio da livre, justa e ampla
competição e da vedação ao monopólio e oligopólio
nas atividades de comunicação audiovisual de acesso condicionado.
Parágrafo único Adicionam-se aos princípios previstos
nos incisos deste artigo aqueles estabelecidos na Convenção sobre
a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões
Culturais, aprovada pelo Decreto Legislativo no 485, de 20 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DA COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL DE ACESSO CONDICIONADO
Art.
4º São atividades da comunicação audiovisual
de acesso condicionado:
I produção;
II programação;
III empacotamento;
IV distribuição.
§ 1º A atuação em uma das atividades de que trata
este artigo não implica restrição de atuação nas demais,
exceto nos casos dispostos nesta Lei.
§ 2º Independentemente do objeto ou da razão social, a
empresa que atuar em quaisquer das atividades de que trata este artigo será
considerada, conforme o caso, produtora, programadora, empacotadora ou distribuidora.
Art. 5º O controle ou a titularidade de participação
superior a 50% (cinquenta por cento) do capital total e votante de empresas
prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo
não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa
sob controle comum, por concessionárias e permissionárias de radiodifusão
sonora e de sons e imagens e por produtoras e programadoras com sede no Brasil,
ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços.
§ 1º O controle ou a titularidade de participação
superior a 30% (trinta por cento) do capital total e votante de concessionárias
e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de
produtoras e programadoras com sede no Brasil não poderá ser detido,
direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras
de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ficando
vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços.
§ 2º É facultado às concessionárias e permissionárias
de radiodifusão sonora e de sons e imagens e a produtoras e programadoras
com sede no Brasil, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham
controle direto, indireto ou sob controle comum, prestar serviços de telecomunicações
exclusivamente para concessionárias e permissionárias dos serviços
de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou transportar conteúdo
audiovisual das produtoras ou programadoras com sede no Brasil para entrega
às distribuidoras, desde que no âmbito da própria rede.
§ 3º É facultado às empresas prestadoras de serviços
de telecomunicações de interesse coletivo, diretamente ou por meio
de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum,
controlar produtoras e programadoras com sede no Brasil que exerçam atividades
exclusivamente destinadas à comercialização de produtos e serviços
para o mercado internacional.
Art. 6º As prestadoras de serviços de telecomunicações
de interesse coletivo, bem como suas controladas, controladoras ou coligadas,
não poderão, com a finalidade de produzir conteúdo audiovisual
para sua veiculação no serviço de acesso condicionado ou no serviço
de radiodifusão sonora e de sons e imagens:
I adquirir ou financiar a aquisição de direitos de exploração
de imagens de eventos de interesse nacional; e
II contratar talentos artísticos nacionais de qualquer natureza,
inclusive direitos sobre obras de autores nacionais.
Parágrafo único As restrições de que trata este artigo
não se aplicam quando a aquisição ou a contratação
se destinar exclusivamente à produção de peças publicitárias.
Art. 7º É vedada a realização de
subsídios cruzados, preços discriminatórios ou práticas
comerciais, gerenciais ou contábeis que contribuam para a consecução
de lucros ou prejuízos artificialmente construídos que busquem dissimular
os reais resultados econômicos ou financeiros obtidos, em quaisquer das
atividades de comunicação audiovisual de acesso condicionado de que
tratam os incisos I a IV do art. 4º, ainda que esses resultados venham
a ser compensados por lucros em outras atividades quaisquer, mesmo que exercidas
pela mesma empresa.
Art. 8º As normas gerais de proteção
à ordem econômica são aplicáveis à comunicação
audiovisual de acesso condicionado.
CAPÍTULO IV
DA PRODUÇÃO, PROGRAMAÇÃO E EMPACOTAMENTO DE CONTEÚDO
Art.
9º As atividades de produção, programação
e empacotamento são livres para empresas constituídas sob as leis
brasileiras e com sede e administração no País.
Parágrafo único As atividades de programação e de
empacotamento serão objeto de regulação e fiscalização
pela Agência Nacional do Cinema Ancine no âmbito das competências
atribuídas a ela pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro
de 2001.
Art. 10 A gestão, a responsabilidade editorial
e as atividades de seleção e direção inerentes à programação
e ao empacotamento são privativas de brasileiros natos ou naturalizados
há mais de 10 (dez) anos.
§ 1º As programadoras e empacotadoras deverão depositar
e manter atualizada, na Ancine, relação com a identificação
dos profissionais de que trata o caput deste artigo, os documentos e
atos societários, inclusive os referentes à escolha dos dirigentes
e gestores em exercício, das pessoas físicas e jurídicas envolvidas
na sua cadeia de controle, cujas informações deverão ficar disponíveis
ao conhecimento público, inclusive pela rede mundial de computadores, excetuadas
as consideradas confidenciais pela legislação e regulamentação,
cabendo à Agência zelar pelo sigilo destas.
§ 2º Para a finalidade de aferição do cumprimento
das obrigações previstas nos artigos 16 a 18 desta Lei, as programadoras
e empacotadoras deverão publicar, nos seus sítios na rede mundial
de computadores, a listagem atualizada dos conteúdos audiovisuais e canais
de programação disponibilizados, respectivamente, incluindo sua classificação
em conformidade com os tipos definidos nesta Lei.
§ 3º Para efeito do cumprimento do disposto no Capítulo
V, a Ancine poderá solicitar à programadora documentos comprobatórios
de que o conteúdo exibido é brasileiro, incluindo o Certificado de
Produto Brasileiro, para os casos de que trata a Medida Provisória nº
2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
Esclarecimento COAD: O artigo 28 da Medida Provisória 2.228-1/2001, alterado pela Lei 10.454/2002, estabelece que toda obra cinematográfica e videofonográfica brasileira deverá, antes de sua exibição ou comercialização, requerer à Ancine o registro do título e o Certificado de Produto Brasileiro (CPB).
Art.
11 Nenhum conteúdo veiculado por meio do Serviço de
Acesso Condicionado será exibido sem aviso, antes de sua apresentação,
de classificação informando a natureza do conteúdo e as faixas
etárias a que não se recomende.
§ 1º O Ministério da Justiça fiscalizará o disposto
no caput e oficiará à Ancine e à Anatel em caso de seu
descumprimento.
§ 2º A Anatel oficiará às distribuidoras sobre os
canais de programação em desacordo com o disposto no caput,
cabendo a elas a cessação da distribuição desses canais
após o recebimento da comunicação.
§ 3º A distribuidora deverá ofertar ao assinante dispositivo
eletrônico que permita o bloqueio da recepção dos conteúdos
transmitidos.
§ 4º (VETADO).
Art. 12 O exercício das atividades de programação
e empacotamento é condicionado a credenciamento perante a Ancine.
Parágrafo único A Ancine deverá se pronunciar sobre a
solicitação do credenciamento no prazo de até 30 (trinta) dias
e, em não havendo manifestação contrária da Ancine nesse
período, o credenciamento será considerado válido.
Art. 13 As programadoras e empacotadoras credenciadas
pela Ancine deverão prestar as informações solicitadas pela Agência
para efeito de fiscalização do cumprimento das obrigações
de programação, empacotamento e publicidade.
Parágrafo único Para efeito de aferição das restrições
de capital de que trata esta Lei, além das informações previstas
no caput, as programadoras deverão apresentar a documentação
relativa à composição do seu capital total e votante, cabendo
à Ancine zelar pelo sigilo das informações consideradas confidenciais
pela legislação e regulamentação.
Art. 14 O artigo 1º da Medida Provisória nº
2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte §
4º:
Art. 1º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º Para os fins desta Medida Provisória, entende-se
por:
I serviço de comunicação eletrônica de massa por
assinatura: serviço de acesso condicionado de que trata a lei específica
sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado;
II programadoras de obras audiovisuais para o segmento de mercado de
serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura:
empresas programadoras de que trata a lei específica sobre a comunicação
audiovisual de acesso condicionado." (NR)
Art. 15 O artigo 7º da Medida Provisória nº
2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos
XVIII a XXI:
Art. 7º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001
Art. 7º A Ancine terá as seguintes competências:
XVIII regular e fiscalizar o cumprimento dos princípios da comunicação
audiovisual de acesso condicionado, das obrigações de programação,
empacotamento e publicidade e das restrições ao capital total e votante
das produtoras e programadoras fixados pela lei que dispõe sobre a comunicação
audiovisual de acesso condicionado;
XIX elaborar e tornar público plano de trabalho como instrumento
de avaliação da atuação administrativa do órgão
e de seu desempenho, estabelecendo os parâmetros para sua administração,
bem como os indicadores que permitam quantificar, objetivamente, a sua avaliação
periódica, inclusive com relação aos recursos aplicados em fomento
à produção de audiovisual;
XX enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério
da Cultura e, por intermédio da Presidência da República, ao
Congresso Nacional;
XXI tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta
às exigências legais no âmbito de suas competências, nos
termos do § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho
de 1985.
(NR)
CAPÍTULO V
DO CONTEÚDO BRASILEIRO
Art.
16 Nos canais de espaço qualificado, no mínimo 3h30
(três horas e trinta minutos) semanais dos conteúdos veiculados no
horário nobre deverão ser brasileiros e integrar espaço qualificado,
e metade deverá ser produzida por produtora brasileira independente.
Art. 17 Em todos os pacotes ofertados ao assinante,
a cada 3 (três) canais de espaço qualificado existentes no pacote,
ao menos 1 (um) deverá ser canal brasileiro de espaço qualificado.
§ 1º Da parcela mínima de canais brasileiros de espaço
qualificado de que trata o caput, pelo menos 1/3 (um terço) deverá
ser programado por programadora brasileira independente.
§ 2º A empacotadora estará obrigada a cumprir o disposto
no caput até o limite de 12 (doze) canais brasileiros de espaço
qualificado.
§ 3º As empacotadoras que ofertarem pacotes distribuídos
por tecnologias que possibilitem distribuir, no máximo, pacotes com até
31 (trinta e um) canais de programação estarão obrigadas a cumprir
o disposto no caput deste artigo até o limite de 3 (três) canais,
bem como serão dispensadas do cumprimento do disposto no artigo 18.
§ 4º Dos canais brasileiros de espaço qualificado a serem
veiculados nos pacotes, ao menos 2 (dois) canais deverão veicular, no mínimo,
12 (doze) horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro produzido
por produtora brasileira independente, 3 (três) das quais em horário
nobre.
§ 5º A programadora de pelo menos um dos canais de que trata
o § 4º não poderá ser controlada, controladora ou coligada
a concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens.
Art. 18 Nos pacotes em que houver canal de programação
gerado por programadora brasileira que possua majoritariamente conteúdos
jornalísticos no horário nobre, deverá ser ofertado pelo menos
um canal adicional de programação com as mesmas características
no mesmo pacote ou na modalidade avulsa de programação, observado
o disposto no § 4º do artigo 19.
Parágrafo único As programadoras dos canais de que trata o
caput deste artigo não poderão deter relação de controle
ou coligação entre si.
Art. 19 Para efeito do cumprimento do disposto nos artigos
16 e 17, serão desconsiderados:
I os canais de programação de distribuição obrigatória
de que trata o artigo 32, ainda que veiculados em localidade distinta daquela
em que é distribuído o pacote;
II os canais de programação que retransmitirem canais de geradoras
detentoras de outorga de radiodifusão de sons e imagens em qualquer localidade;
III os canais de programação operados sob a responsabilidade
do poder público;
IV os canais de programação cuja grade de programação
não tenha passado por qualquer modificação para se adaptar ao
público brasileiro, incluindo legendagem, dublagem para língua portuguesa
ou publicidade específica para o mercado brasileiro;
V os canais de programação dedicados precipuamente à veiculação
de conteúdos de cunho erótico;
VI os canais ofertados na modalidade avulsa de programação;
VII os canais de programação ofertados em modalidade avulsa
de conteúdo programado.
§ 1º Para os canais de que trata o inciso VI, aplica-se o disposto
no artigo 16.
§ 2º Na oferta dos canais de que trata o inciso VII, no mínimo
10% (dez por cento) dos conteúdos ofertados que integrarem espaço
qualificado deverão ser brasileiros.
§ 3º O cumprimento da obrigação de que trata o §
2º será aferido em conformidade com período de apuração
estabelecido pela Ancine.
§ 4º Para efeito do cumprimento do disposto no artigo 18, serão
desconsiderados os canais de que tratam os incisos III, IV, V e VII do caput
deste artigo.
Art. 20 A programadora ou empacotadora, no cumprimento
das obrigações previstas nos artigos 16 a 18, observará as seguintes
condições:
I pelo menos a metade dos conteúdos audiovisuais deve ter sido produzida
nos 7 (sete) anos anteriores à sua veiculação;
II o conteúdo produzido por brasileiro nato ou naturalizado há
mais de 10 (dez) anos será equiparado ao produzido por produtora brasileira;
III o conteúdo produzido por brasileiro nato ou naturalizado há
mais de 10 (dez) anos será equiparado ao produzido por produtora brasileira
independente, caso seu produtor atenda as condições previstas na alínea
c do inciso XIX do artigo 2º;
IV quando o cálculo dos percentuais e razões não resultar
em número inteiro exato, considerar-se-á a parte inteira do resultado.
Art. 21 Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento
integral do disposto nos artigos 16 a 18, o interessado deverá submeter
solicitação de dispensa à Ancine, que, caso reconheça a
impossibilidade alegada, pronunciar-se-á sobre as condições e
limites de cumprimento desses artigos.
Art. 22 Regulamentação da Ancine disporá
sobre a fixação do horário nobre, respeitado o limite máximo
de 7 (sete) horas diárias para canais de programação direcionados
para crianças e adolescentes e de 6 (seis) horas para os demais canais
de programação.
Art. 23 Nos 2 (dois) primeiros anos de vigência
desta Lei, o número de horas de que trata o caput do artigo 16,
as resultantes das razões estipuladas no caput e no § 1º
do artigo 17 e o limite de que trata o § 3º do artigo 17 serão
reduzidos nas seguintes razões:
I 2/3 (dois terços) no primeiro ano de vigência da Lei;
II 1/3 (um terço) no segundo ano de vigência da Lei.
Art. 24 O tempo máximo destinado à publicidade
comercial em cada canal de programação deverá ser igual ao limite
estabelecido para o serviço de radiodifusão de sons e imagens.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não
se aplica aos canais de que trata o artigo 32 desta Lei e aos canais exclusivos
de publicidade comercial, de vendas e de infomerciais.
Art. 25 Os programadores não poderão ofertar
canais que contenham publicidade de serviços e produtos em língua
portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao
público brasileiro, com veiculação contratada no exterior, senão
por meio de agência de publicidade nacional.
§ 1º A Ancine fiscalizará o disposto no caput e
oficiará à Anatel e à Secretaria da Receita Federal do Brasil
em caso de seu descumprimento.
§ 2º A Anatel oficiará às distribuidoras sobre os
canais de programação em desacordo com o disposto no § 1º,
cabendo a elas a cessação da distribuição desses canais
após o recebimento da comunicação.
CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO À PRODUÇÃO AUDIOVISUAL
Art.
26 O Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6
de setembro de 2001, passa a vigorar acrescido do quadro constante do Anexo
desta Lei, e seus artigos 32, 33, 35, 36, 38 e 39 passam a vigorar com a seguinte
redação, renumerando-se o parágrafo único do artigo 38 para
§ 1º:
Art. 32 A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria
Cinematográfica Nacional Condecine terá por fato gerador:
I a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição
de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais,
por segmento de mercado a que forem destinadas;
II a prestação de serviços que se utilizem de meios que
possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos
termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso
condicionado, listados no Anexo I desta Medida Provisória;
III a veiculação ou distribuição de obra audiovisual
publicitária incluída em programação internacional, nos
termos do inciso XIV do artigo 1º desta Medida Provisória, nos casos
em que existir participação direta de agência de publicidade
nacional, sendo tributada nos mesmos valores atribuídos quando da veiculação
incluída em programação nacional.
Esclarecimento COAD: De acordo com o inciso XIV do artigo 1º da Medida Provisória 2.228-1/2001, acrescentado pela Lei 10.454/2002, considera-se programação internacional aquela gerada, disponibilizada e transmitida diretamente do exterior para o Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação, pelos canais, programadoras ou empresas estrangeiras, destinada às empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 33 A Condecine será devida para cada segmento de mercado,
por:
Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001
Art. 33 ............................................................................................................
I título ou capítulo de obra cinematográfica ou videofonográfica destinada aos seguintes segmentos de mercado:
a) salas de exibição;
b) vídeo doméstico, em qualquer suporte;
c) serviço de radiodifusão de sons e imagens;
d) serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura;
e) outros mercados, conforme anexo.
II
título de obra publicitária cinematográfica ou videofonográfica,
para cada segmento dos mercados previstos nas alíneas a a e
do inciso I a que se destinar;
III prestadores dos serviços constantes do Anexo I desta Medida
Provisória, a que se refere o inciso II do artigo 32 desta Medida Provisória.
..................................................................................................................................
§ 3º A Condecine será devida:
I uma única vez a cada 5 (cinco) anos, para as obras a que se refere
o inciso I do caput deste artigo;
II a cada 12 (doze) meses, para cada segmento de mercado em que a obra
seja efetivamente veiculada, para as obras a que se refere o inciso II do caput
deste artigo;
III a cada ano, para os serviços a que se refere o inciso III do
caput deste artigo.
§ 4º Na ocorrência de modalidades de serviços qualificadas
na forma do inciso II do artigo 32 não presentes no Anexo I desta Medida
Provisória, será devida pela prestadora a Contribuição referente
ao item a do Anexo I, até que lei fixe seu valor." (NR)
Art. 35 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001
Art. 35 A Condecine será devida pelos seguintes sujeitos passivos:
III o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único do artigo 32;
Esclarecimento COAD: O parágrafo único do artigo 32 da Medida Provisória 2.228-1/2001 estabelece que a Condecine também incidirá sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo.
IV
as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços
de telecomunicações, relativamente ao disposto no inciso II do artigo
32;
V o representante legal e obrigatório da programadora estrangeira
no País, na hipótese do inciso III do artigo 32." (NR)
Art. 36 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001, alterada pela Lei 10.454/2002
Art. 36 A Condecine deverá ser recolhida à Ancine, na forma do regulamento:
VII
anualmente, até o dia 31 de março, para os serviços de
que trata o inciso II do artigo 32 desta Medida Provisória." (NR)
Art. 38 ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
§ 2º A Ancine e a Agência Nacional de Telecomunicações
Anatel exercerão as atividades de regulamentação e fiscalização
no âmbito de suas competências e poderão definir o recolhimento
conjunto da parcela da Condecine devida referente ao inciso III do caput
do artigo 33 e das taxas de fiscalização de que trata a Lei nº
5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações." (NR)
Art. 39 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Medida Provisória 2.228-1/2001
Art. 39 São isentos da Condecine:
XI
a Anatel, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias
Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e
os Corpos de Bombeiros Militares.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 27 O artigo 4º da Lei nº 11.437, de 28
de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º As receitas de que trata o inciso III do caput
do artigo 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de
2001, deverão ser utilizadas nas seguintes condições:
I no mínimo, 30% (trinta por cento) deverão ser destinadas
a produtoras brasileiras estabelecidas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
nos critérios e condições estabelecidos pela Agência Nacional
do Cinema Ancine, que deverão incluir, entre outros, o local da
produção da obra audiovisual, a residência de artistas e técnicos
envolvidos na produção e a contratação, na região,
de serviços técnicos a ela vinculados;
II no mínimo, 10% (dez por cento) deverão ser destinadas ao
fomento da produção de conteúdo audiovisual independente veiculado
primeiramente nos canais comunitários, universitários e de programadoras
brasileiras independentes de que trata a lei que dispõe sobre a comunicação
audiovisual de acesso condicionado.
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo,
entende-se como produtora brasileira aquela definida nos termos da lei específica
que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado."
(NR)
Art. 28 O caput do artigo 8º da Lei nº
5.070, de 7 de julho de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º A Taxa de Fiscalização de Funcionamento
será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores
serão os correspondentes a 33% (trinta e três por cento) dos fixados
para a Taxa de Fiscalização de Instalação.
..................................................................................................................................
(NR)
CAPÍTULO VII
DA DISTRIBUIÇÃO DE CONTEÚDO PELAS PRESTADORAS DO SERVIÇO
DE ACESSO CONDICIONADO
Art. 29 A atividade de distribuição por meio do serviço de acesso condicionado é livre para empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, sendo regida pelas disposições previstas nesta Lei, na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e na regulamentação editada pela Agência Nacional de Telecomunicações Anatel.
Esclarecimento COAD: A Lei 9.472/97 (Portal COAD) dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações.
Parágrafo único A Anatel regulará e fiscalizará a
atividade de distribuição.
Art. 30 As distribuidoras e empacotadoras não poderão,
diretamente ou por intermédio de suas controladas, controladoras ou coligadas
inserir ou associar qualquer tipo de publicidade ou conteúdo audiovisual
nos canais de programação ou nos conteúdos audiovisuais avulsos
veiculados sem a prévia e expressa autorização do titular do
canal de programação ou do conteúdo a ser veiculado, respectivamente.
Art. 31 As prestadoras do serviço de acesso condicionado
somente poderão distribuir conteúdos empacotados por empresa regularmente
credenciada pela Ancine, observado o § 2º do artigo 4º desta
Lei.
§ 1º As prestadoras do serviço de acesso condicionado
deverão tornar pública a empacotadora do pacote por ela distribuído.
§ 2º A distribuidora não poderá ofertar aos assinantes
pacotes que estiverem em desacordo com esta Lei.
Art. 32 A prestadora do serviço de acesso condicionado,
em sua área de prestação, independentemente de tecnologia de
distribuição empregada, deverá tornar disponíveis, sem quaisquer
ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os pacotes ofertados,
canais de programação de distribuição obrigatória para
as seguintes destinações:
I canais destinados à distribuição integral e simultânea,
sem inserção de qualquer informação, do sinal aberto e não
codificado, transmitido em tecnologia analógica pelas geradoras locais
de radiodifusão de sons e imagens, em qualquer faixa de frequências,
nos limites territoriais da área de cobertura da concessão;
II um canal reservado para a Câmara dos Deputados, para a documentação
dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;
III um canal reservado para o Senado Federal, para a documentação
dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;
IV um canal reservado ao Supremo Tribunal Federal, para a divulgação
dos atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça;
V um canal reservado para a prestação de serviços de radiodifusão
pública pelo Poder Executivo, a ser utilizado como instrumento de universalização
dos direitos à informação, à comunicação, à
educação e à cultura, bem como dos outros direitos humanos e
sociais;
VI um canal reservado para a emissora oficial do Poder Executivo;
VII um canal educativo e cultural, organizado pelo Governo Federal e
destinado para o desenvolvimento e aprimoramento, entre outros, do ensino a
distância de alunos e capacitação de professores, assim como
para a transmissão de produções culturais e programas regionais;
VIII um canal comunitário para utilização livre e compartilhada
por entidades não governamentais e sem fins lucrativos;
IX um canal de cidadania, organizado pelo Governo Federal e destinado
para a transmissão de programações das comunidades locais, para
divulgação de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos
poderes públicos federal, estadual e municipal;
X um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado
entre as Câmaras de Vereadores localizadas nos Municípios da área
de prestação do serviço e a Assembleia Legislativa do respectivo
Estado ou para uso da Câmara Legislativa do Distrito Federal, destinado
para a divulgação dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão
ao vivo das sessões;
XI um canal universitário, reservado para o uso compartilhado entre
as instituições de ensino superior localizadas no Município ou
Municípios da área de prestação do serviço, devendo
a reserva atender a seguinte ordem de precedência:
a) universidades;
b) centros universitários;
c) demais instituições de ensino superior.
§ 1º A programação dos canais previstos nos incisos
II e III deste artigo poderá ser apresentada em um só canal, se assim
o decidir a Mesa do Congresso Nacional.
§ 2º A cessão às distribuidoras das programações
das geradoras de que trata o inciso I deste artigo será feita a título
gratuito e obrigatório.
§ 3º A distribuidora do serviço de acesso condicionado
não terá responsabilidade sobre o conteúdo da programação
veiculada nos canais previstos neste artigo nem estará obrigada a fornecer
infraestrutura para as atividades de produção, programação
ou empacotamento.
§ 4º As programadoras dos canais de que tratam os incisos II
a XI deste artigo deverão viabilizar, a suas expensas, a entrega dos sinais
dos canais nas instalações indicadas pelas distribuidoras, nos termos
e condições técnicas estabelecidos pela Anatel.
§ 5º Os canais previstos nos incisos II a XI deste artigo não
terão caráter privado, sendo vedadas a veiculação remunerada
de anúncios e outras práticas que configurem comercialização
de seus intervalos, assim como a transmissão de publicidade comercial,
ressalvados os casos de patrocínio de programas, eventos e projetos veiculados
sob a forma de apoio cultural.
§ 6º Os canais de que trata este artigo deverão ser ofertados
em bloco e em ordem numérica virtual sequencial, sendo vedado intercalá-los
com outros canais de programações, respeitada a ordem de alocação
dos canais no serviço de radiodifusão de sons e imagens, inclusive
em tecnologia digital, de cada localidade.
§ 7º Em caso de inviabilidade técnica ou econômica,
o interessado estará desobrigado do cumprimento do disposto no § 6º
deste artigo e deverá comunicar o fato à Anatel, que deverá ou
não aquiescer no prazo de 90 (noventa) dias do comunicado, sob pena de
aceitação tácita mediante postura silente em função
de decurso de prazo.
§ 8º Em casos de inviabilidade técnica ou econômica
comprovada, a Anatel determinará a não obrigatoriedade da distribuição
de parte ou da totalidade dos canais de que trata este artigo nos meios de distribuição
considerados inapropriados para o transporte desses canais em parte ou na totalidade
das localidades servidas pela distribuidora.
§ 9º Na hipótese da determinação da não
obrigatoriedade da distribuição de parte dos canais de que trata este
artigo, a Anatel disporá sobre quais canais de programação deverão
ser ofertados pelas distribuidoras aos usuários, observando-se a isonomia
entre os canais de que trata o inciso I deste artigo de uma mesma localidade,
priorizando após as geradoras locais de conteúdo nacional ao menos
um canal religioso em cada localidade, caso existente, na data da promulgação
desta Lei.
§ 10 Ao distribuir os canais de que trata este artigo, a prestadora
do serviço de acesso condicionado não poderá efetuar alterações
de qualquer natureza nas programações desses canais.
§ 11 O disposto neste artigo não se aplica aos distribuidores
que ofertarem apenas modalidades avulsas de conteúdo.
§ 12 A geradora local de radiodifusão de sons e imagens de
caráter privado poderá, a seu critério, ofertar sua programação
transmitida com tecnologia digital para as distribuidoras de forma isonômica
e não discriminatória, nas condições comerciais pactuadas
entre as partes e nos termos técnicos estabelecidos pela Anatel, ficando,
na hipótese de pactuação, facultada à prestadora do serviço
de acesso condicionado a descontinuidade da transmissão da programação
com tecnologia analógica prevista no inciso I deste artigo.
§ 13 Caso não seja alcançado acordo quanto às condições
comerciais de que trata o § 12, a geradora local de radiodifusão de
sons e imagens de caráter privado poderá, a seu critério, exigir
que sua programação transmitida com tecnologia digital seja distribuída
gratuitamente na área de prestação do serviço de acesso
condicionado, desde que a tecnologia de transmissão empregada pelo distribuidor
e de recepção disponível pelo assinante assim o permitam, de
acordo com critérios estabelecidos em regulamentação da Anatel.
§ 14 Na hipótese de que trata o § 13, a cessão da
programação em tecnologia digital não ensejará pagamento
por parte da distribuidora, que ficará desobrigada de ofertar aos assinantes
a programação em tecnologia analógica.
§ 15 Equiparam-se às geradoras de que trata o inciso I deste
artigo as retransmissoras habilitadas a operar em regiões de fronteira
de desenvolvimento do País que realizarem inserções locais de
programação e publicidade, inclusive as que operarem na Amazônia
Legal.
§ 16 É facultado à geradora de radiodifusão que integre
rede nacional proibir que seu sinal seja distribuído mediante serviço
de acesso condicionado fora dos limites territoriais de sua área de concessão,
bem como vedar que o sinal de outra geradora integrante da mesma rede seja distribuído
mediante serviço de acesso condicionado nos limites territoriais alcançados
pela transmissão de seus sinais via radiodifusão.
§ 17 Na distribuição dos canais de que trata este artigo,
deverão ser observados os critérios de qualidade técnica estabelecidos
pela Anatel, sendo que, para os canais de que trata o inciso I, é de exclusiva
responsabilidade da prestadora do serviço de acesso condicionado a recepção
do sinal das geradoras para sua distribuição aos assinantes.
§ 18 A Anatel regulamentará os critérios de compartilhamento
do canal de que trata o inciso XI entre entidades de uma mesma área de
prestação de serviço.
§ 19 A programação dos canais previstos nos incisos VIII
e IX deste artigo poderá ser apresentada em um só canal, se assim
o decidirem os responsáveis por esses canais.
§ 20 A dispensa da obrigação de distribuição
de canais nos casos previstos no § 8º deverá ser solicitada pela
interessada à Anatel, que deverá se manifestar no prazo de 90 (noventa)
dias do recebimento da solicitação, sob pena de aceitação
tácita mediante postura silente em função de decurso de prazo.
§ 21 Nas localidades onde não houver concessão para exploração
do serviço de radiodifusão de sons e imagens, caso o sinal de geradora
ou retransmissora de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia analógica
alcance os limites territoriais dessa localidade, a distribuidora deverá
distribuir esse sinal, vedada a distribuição de programação
coincidente e observado o disposto nos §§ 7º a 9º e 16.
CAPÍTULO VIII
DOS ASSINANTES DO SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO
Art.
33 São direitos do assinante do serviço de acesso
condicionado, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e nas demais normas aplicáveis
às relações de consumo e aos serviços de telecomunicações:
I conhecer, previamente, o tipo de programação a ser exibida;
II contratar com a distribuidora do serviço de acesso condicionado
os serviços de instalação e manutenção dos equipamentos
necessários à recepção dos sinais;
III (VETADO);
IV relacionar-se apenas com a prestadora do serviço de acesso condicionado
da qual é assinante;
V receber cópia impressa ou em meio eletrônico dos contratos
assim que formalizados;
VI ter a opção de contratar exclusivamente, de forma onerosa,
os canais de distribuição obrigatória de que trata o artigo 32.
Art. 34 As prestadoras do serviço de acesso condicionado
deverão atender os usuários em bases não discriminatórias,
exceto se a discriminação for necessária para o alcance de objetivos
sociais relevantes suportados por políticas públicas que a justifiquem.
CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 35 O não cumprimento do disposto nesta Lei por prestadora do serviço de acesso condicionado implicará a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Remissão COAD: Lei 9.472/97
Art. 173 A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofrequência, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I advertência;
II multa;
III suspensão temporária;
IV caducidade;
V declaração de inidoneidade.
..........................................................................................................................
Art. 183 Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art.
36 A empresa no exercício das atividades de programação
ou empacotamento da comunicação audiovisual de acesso condicionado
que descumprir quaisquer das obrigações dispostas nesta Lei sujeitar-se-á
às seguintes sanções aplicáveis pela Ancine, sem prejuízo
de outras previstas em lei, inclusive as de natureza civil e penal:
I advertência;
II multa, inclusive diária;
III suspensão temporária do credenciamento;
IV cancelamento do credenciamento.
§ 1º Na aplicação de sanções, serão
considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes
para os assinantes, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias
agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica,
entendida como a repetição de falta de igual natureza após decisão
administrativa anterior.
§ 2º Nas infrações praticadas por pessoa jurídica,
também serão punidos com a sanção de multa seus administradores
ou controladores, quando tiverem agido de má-fé.
§ 3º A existência de sanção anterior será
considerada como agravante na aplicação de outra sanção.
§ 4º A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto
com outra sanção, não devendo ser inferior a R$ 2.000,00 (dois
mil reais) nem superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para
cada infração cometida.
§ 5º Na aplicação de multa, serão considerados
a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade
entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
§ 6º A suspensão temporária do credenciamento, que
não será superior a 30 (trinta) dias, será imposta em caso de
infração grave cujas circunstâncias não justifiquem o cancelamento
do credenciamento.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
37 Revogam-se o artigo 31 da Medida Provisória nº
2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e os dispositivos constantes dos Capítulos
I a IV, VI e VIII a XI da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995.
§ 1º Os atos de outorga de concessão e respectivos contratos
das atuais prestadoras do Serviço de TV a Cabo TVC, os termos de
autorização já emitidos para as prestadoras do Serviço de
Distribuição de Canais Multiponto Multicanal MMDS e do Serviço
de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura
Via Satélite DTH, assim como os atos de autorização de
uso de radiofrequência das prestadoras do MMDS e do Serviço Especial
de Televisão por Assinatura TVA, continuarão em vigor, sem
prejuízo da adaptação aos condicionamentos relativos à programação
e empacotamento previstos no Capítulo V, até o término dos prazos
de validade neles consignados, respeitada a competência da Anatel quanto
à regulamentação do uso e à administração do espectro
de radiofrequências, devendo a Agência, no que couber, adequar a regulamentação
desses serviços às disposições desta Lei.
§ 2º A partir da aprovação do regulamento do serviço
de acesso condicionado, as atuais prestadoras de TVC, MMDS, DTH e TVA, desde
que preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias,
poderão solicitar à Anatel a adaptação das respectivas outorgas
para termos de autorização para prestação do serviço
de acesso condicionado, assegurando-se o direito de uso de radiofrequência
pelos prazos remanescentes, na forma prevista na legislação pertinente
e na regulamentação editada pela Anatel, em especial a de uso da radiofrequência.
§ 3º As prestadoras de TVC, MMDS, DTH e TVA que tiverem suas
outorgas adaptadas para prestação do serviço de acesso condicionado
deverão assegurar a continuidade da prestação dos serviços
aos seus assinantes, com preços similares ou inferiores aos por elas praticados,
na mesma área de prestação dos serviços.
§ 4º O disposto nos artigos 16 a 18 desta Lei será aplicado
a partir de 180 (cento e oitenta) dias da data de vigência desta Lei a
todas as empresas que exerçam atividades de programação ou empacotamento,
inclusive aquelas cujos canais ou pacotes sejam distribuídos mediante os
serviços de TVC, MMDS, DTH e TVA, independentemente das obrigações
dispostas nos demais parágrafos deste artigo relativas à atividade
de distribuição mediante serviço de acesso condicionado, TVC,
MMDS, DTH e TVA.
§ 5º Não serão devidas compensações financeiras
às prestadoras dos serviços mencionados no § 1º nos casos
de adaptação de outorgas de que trata este artigo.
§ 6º Até a aprovação do regulamento do serviço
de acesso condicionado, só serão admitidas pela Anatel renovações
de outorgas, de autorização do direito de uso de radiofequências,
alterações na composição societária da prestadora,
bem como transferências de outorgas, de controle ou demais alterações
de instrumentos contratuais referentes à prestação dos serviços
mencionados no § 1º para prestadoras que se comprometerem com a Anatel
a promover a adaptação de seus instrumentos de outorga para o serviço
de acesso condicionado imediatamente após a aprovação do regulamento,
que conterá os critérios de adaptação.
§ 7º Após a aprovação do regulamento do serviço
de acesso condicionado pela Anatel, só serão admitidas renovações
e transferências de outorgas, de controle, renovações de autorização
do direito de uso de radiofrequência, alterações na composição
societária da prestadora ou demais alterações de instrumentos
contratuais referentes à prestação dos serviços mencionados
no § 1º para prestadoras que adaptarem seus instrumentos de outorga
para o serviço de acesso condicionado.
§ 8º A partir da aprovação desta Lei, não serão
outorgadas novas concessões ou autorizações para a prestação
dos serviços de TVC, DTH, MMDS e TVA.
§ 9º A outorga para a prestação do serviço de
acesso condicionado estará condicionada à não detenção
de outorgas para os serviços de TV a Cabo TVC, de Distribuição
de Canais Multiponto Multicanal MMDS, de Distribuição de Sinais
de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite DTH
ou Especial de Televisão por Assinatura TVA pela interessada ou
por suas controladas, controladoras ou coligadas, bem como à adaptação
de todas as outorgas da interessada e de suas controladas, controladoras ou
coligadas para termos de autorização para prestação do serviço
de acesso condicionado, nos termos dos §§ 2º e 6º.
§ 10 A Anatel deverá adotar as medidas necessárias para
o tratamento da solicitação de que tratam os §§ 2º
e 6º e se pronunciar sobre ela no prazo máximo de 90 (noventa) dias
do seu recebimento.
§ 11 As atuais concessões para a prestação de TVA
cujos atos de autorização de uso de radiofrequência estejam em
vigor, ou dentro de normas e regulamentos editados pela Anatel, até a data
da promulgação desta Lei, poderão ser adaptadas para prestação
do serviço de acesso condicionado, nas condições estabelecidas
nesta Lei, permanecendo, neste caso, vigentes os atos de autorização
de uso de radiofrequência associados pelo prazo remanescente da outorga,
contado da data de vencimento de cada outorga individualmente, não sendo
objeto de renovação adicional.
§ 12 Não se aplica o disposto nos artigos 5º e 6º
aos detentores de autorizações para a prestação de TVA.
§ 13 O disposto nos §§ 1º, 2º e 11 deste artigo
não retira da Anatel a competência para alterar a destinação
de radiofrequências ou faixas prevista no artigo 161 da Lei nº 9.472,
de 16 de julho de 1997.
§ 14 As solicitações de que tratam os §§ 2º
e 6º serão consideradas automaticamente aprovadas caso a Anatel não
se pronuncie sobre elas no prazo estabelecido no § 10.
§ 15 O artigo 24 da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24 Excluídos os canais referidos nos incisos I, II e
III do artigo 23, os demais canais serão contratados livremente pela operadora
de TV a Cabo à empacotadora ou programadora de sua escolha. (NR)
Remissão COAD: Lei 8.977/95 (Portal COAD), alterada pela Lei 10.461/2002 (Portal COAD)
Art. 23 A operadora de TV a Cabo, na sua área de prestação do serviço, deverá tornar disponíveis canais para as seguintes destinações:
I CANAIS BÁSICOS DE UTILIZAÇÃO GRATUITA:
a) canais destinados à distribuição obrigatória, integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, da programação das emissoras geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em VHF ou UHF, abertos e não codificados, cujo sinal alcance a área do serviço de TV a Cabo e apresente nível técnico adequado, conforme padrões estabelecidos pelo Poder Executivo;
b) um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as Câmaras de Vereadores localizadas nos municípios da área de prestação do serviço e a Assembleia Legislativa do respectivo Estado, sendo o canal voltado para a documentação dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;
c) um canal reservado para a Câmara dos Deputados, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;
d) um canal reservado para o Senado Federal, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;
e) um canal universitário, reservado para o uso compartilhado entre as universidades localizadas no município ou municípios da área de prestação do serviço;
f) um canal educativo-cultural, reservado para utilização pelos órgãos que tratam de educação e cultura no governo federal e nos governos estadual e municipal com jurisdição sobre a área de prestação do serviço;
g) um canal comunitário aberto para utilização livre por entidades não governamentais e sem fins lucrativos;
h) um canal reservado ao Supremo Tribunal Federal, para a divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça;
II CANAIS DESTINADOS À PRESTAÇÃO EVENTUAL DE SERVIÇO;
III CANAIS DESTINADOS À PRESTAÇÃO PERMANENTE DE SERVIÇOS.
§
16 Aplicam-se às distribuidoras dos serviços de TVC, MMDS e
DTH o disposto nos incisos XIX e XXII do artigo 2º, nos §§ 1º
e 2º do artigo 4º e nos artigos 7º, 8º, 11, 30 e 31 desta
Lei.
§ 17 No caso das prestadoras de TVC, para efeito do cumprimento
do disposto nos artigos 16 a 18 desta Lei, serão desconsiderados os canais
de que trata o artigo 23 da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995.
§ 18 A concessionária do STFC Serviço Telefônico
Fixo Comutado poderá solicitar, a qualquer tempo, a adequação
do contrato de concessão para eliminação das restrições
que vedem a possibilidade de que a concessionária do serviço e suas
coligadas, controladas ou controladoras prestem serviço de TVC, inclusive
nas áreas geográficas de prestação do serviço objeto
da referida concessão, desde que se comprometam com a adaptação
obrigatória de que tratam os §§ 2º, 6º, 7º e 9º.
§ 19 A Anatel adotará todas as medidas necessárias para
o tratamento da solicitação de que trata o § 18, publicando formalmente
o ato de aprovação quanto ao solicitado no prazo máximo de 90
(noventa) dias do seu recebimento.
§ 20 O disposto no artigo 32 aplica-se aos serviços de TVC,
MMDS e DTH.
Art. 38 O artigo 86 da Lei nº 9.472, de 16 de julho
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 86 A concessão somente poderá ser outorgada a empresa
constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração
no País, criada para explorar exclusivamente serviços de telecomunicações.
Parágrafo único Os critérios e condições para
a prestação de outros serviços de telecomunicações
diretamente pela concessionária obedecerão, entre outros, aos seguintes
princípios, de acordo com regulamentação da Anatel:
I garantia dos interesses dos usuários, nos mecanismos de reajuste
e revisão das tarifas, mediante o compartilhamento dos ganhos econômicos
advindos da racionalização decorrente da prestação de outros
serviços de telecomunicações, ou ainda mediante a transferência
integral dos ganhos econômicos que não decorram da eficiência
ou iniciativa empresarial, observados os termos dos §§ 2º e 3º
do artigo 108 desta Lei;
Remissão COAD: Lei 9.472/97
Art. 108 Os mecanismos para reajuste e revisão das tarifas serão previstos nos contratos de concessão, observando-se, no que couber, a legislação específica.
..........................................................................................................................
§ 2º Serão compartilhados com os usuários, nos termos regulados pela Agência, os ganhos econômicos decorrentes da modernização, expansão ou racionalização dos serviços, bem como de novas receitas alternativas.
§ 3º Serão transferidos integralmente aos usuários os ganhos econômicos que não decorram diretamente da eficiência empresarial, em casos como os de diminuição de tributos ou encargos legais e de novas regras sobre os serviços.
II atuação do poder público para propiciar a livre, ampla e justa competição, reprimidas as infrações da ordem econômica, nos termos do artigo 6º desta Lei;
Remissão COAD: Lei 9.472/97
Art. 6º Os serviços de telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica.
III
existência de mecanismos que assegurem o adequado controle público
no que tange aos bens reversíveis." (NR)
§ 1º A concessionária do STFC poderá solicitar, a
qualquer tempo, a adequação do contrato de concessão às
disposições deste artigo.
§ 2º A Anatel deverá adotar as medidas necessárias
para o tratamento da solicitação de que trata o § 1º e pronunciar-se
sobre ela em até 90 (noventa) dias do seu recebimento, cabendo à Anatel,
se for o caso, promover as alterações necessárias ao contrato
de concessão, considerando-se os critérios e condições previstos
no parágrafo único do artigo 86 da Lei nº 9.472, de 16 de julho
de 1997.
Art. 39 As prestadoras dos serviços de TV a Cabo
TVC, de Distribuição de Canais Multiponto Multicanal
MMDS, de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio
por Assinatura Via Satélite DTH e Especial de Televisão por
Assinatura TVA, bem como suas controladas, controladoras ou coligadas,
não poderão fazer uso de recursos do Fundo Nacional da Cultura, criado
pela Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, restabelecido pela Lei nº
8.313, de 23 de dezembro de 1991, ou dos mecanismos de fomento e de incentivo
previstos nas Leis nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e nº 8.313, de
23 de dezembro de 1991.
Art. 40 O artigo 5º passa a viger 1 (um) ano após
a promulgação desta Lei; o inciso I do caput do artigo 20 passa
a viger 4 (quatro) anos após a promulgação desta Lei; o artigo
18 passa a viger 1 (um) ano após a promulgação desta Lei e os
artigos 26 a 28 produzirão efeitos a partir do ano seguinte à sua
publicação.
Art. 41 Os artigos 16 a 23 deixarão de viger após
12 (doze) anos da promulgação desta Lei.
Art. 42 A Anatel e a Ancine, no âmbito de suas
respectivas competências, regulamentarão as disposições
desta Lei em até 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação,
ouvido o parecer do Conselho de Comunicação Social.
Parágrafo único Caso o Conselho de Comunicação Social
não se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento das propostas
de regulamento, estas serão consideradas referendadas pelo Conselho.
Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Dilma Rousseff; José Eduardo Cardozo; Guido Mantega; Fernando Damata Pimentel;
Miriam belchior; Paulo Bernardo Silva; Anna Maria Buarque de Hollanda; Aloizio
Mercadante; Luís Inácio Lucena Adams)
ANEXO
(Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001)
ANEXO I
..................................................................................................................................
Art. 33,
inciso III:
a) Serviço Móvel Celular |
a) base |
160,00 |
b) repetidora |
160,00 |
|
c) móvel |
3,22 |
|
b) Serviço Limitado Móvel Especializado |
a) base em área de até 300.000 habitantes |
80,00 |
b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes |
112,00 |
|
c) base acima de 700.000 habitantes |
144,00 |
|
d) móvel |
3,22 |
|
c) Serviço Especial de TV por Assinatura |
289,00 |
|
d) Serviço Especial de Canal Secundário de Radiodifusão de Sons e Imagens |
40,00 |
|
e) Serviço Especial de Repetição de Televisão |
48,00 |
|
f) Serviço Especial de Repetição de Sinais de TV Via Satélite |
48,00 |
|
g) Serviço Especial de Retransmissão de Televisão |
60,00 |
|
h) Serviço Suportado por Meio de Satélite |
a) terminal de sistema de comunicação global por satélite |
3,22 |
b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central |
24,00 |
|
c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras |
48,00 |
|
d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m |
1.608,00 |
|
e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão |
402,00 |
|
f) estação espacial geoestacionária (por satélite) |
3.217,00 |
|
g) estação espacial não geostacionária (por sistema) |
3.217,00 |
|
i) Serviço de Distribuição Sinais Multiponto Multicanal |
a) base em área de até 300.000 habitantes |
1.206,00 |
b) base em área acima de 300.000 até700.000 habitantes |
1.608,00 |
|
c) base acima de 700.000 habitantes |
2.011,00 |
|
j) Serviço de TV a Cabo |
a) base em área de até 300.000 habitantes |
1.206,00 |
b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes |
1.608,00 |
|
c) base acima de 700.000 habitantes |
2.011,00 |
|
k) Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos |
624,00 |
|
l) Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens |
a) estações instaladas nas cidades com população até 500.000 habitantes |
1.464,00 |
b) estações instaladas nas cidades com população entre 500.001 e 1.000.000 de habitantes |
1.728,00 |
|
c) estações instaladas nas cidades com população entre 1.000.001 e 2.000.000 de habitantes |
2.232,00 |
|
d) estações instaladas nas cidades com população entre 2.000.001 e 3.000.000 de habitantes |
2.700,00 |
|
e) estações instaladas nas cidades com população entre 3.000.001 e 4.000.000 de habitantes |
3.240,00 |
|
f) estações instaladas nas cidades com população entre 4.000.001 e 5.000.000 de habitantes |
3.726,00 |
|
g) estações instaladas nas cidades com população acima de 5.000.000 de habitantes |
4.087,00 |
|
m) Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos Ligação para Transmissão de Programas, Reportagem Externa, Comunicação de Ordens, Telecomando, Telemando e outros |
||
m.1) Televisão |
120,00 |
|
m.2) Televisão por Assinatura |
120,00 |
|
n) Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC |
a) até 200 terminais |
88,00 |
b) de 201 a 500 terminais |
222,00 |
|
c) de 501 a 2.000 terminais |
888,00 |
|
d) de 2.001 a 4.000 terminais |
1.769,00 |
|
e) de 4.001 a 20.000 terminais |
2.654,00 |
|
f) acima de 20.000 terminais |
3.539,00 |
|
o) Serviço de Comunicação de Dados Comutado |
3.539,00 |
|
p) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite DTH |
a) base com capacidade de cobertura nacional |
2.011,00 |
b) estação terrena de grande porte com capacidade para transmissão de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos |
1.608,00 |
|
q) Serviço de Acesso condicionado |
a) base em área de até 300.000 habitantes |
1.206,00 |
b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes |
1.608,00 |
|
c) base acima de 700.000 habitantes |
2.011,00 |
|
d) base com capacidade de cobertura nacional |
2.011,00 |
|
e) estação terrena de grande porte com capacidade para transmissão de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos |
1.608,00 |
|
r) Serviço de Comunicação Multimídia |
a) base |
160,00 |
b) repetidora |
160,00 |
|
c) móvel |
3,22 |
|
s) Serviço Móvel Pessoal |
a) base |
160,00 |
b) repetidora |
160,00 |
|
c) móvel |
3,22 |
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