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Distrito Federal

Prestação de serviços e entrega de produtos devem ter data e turno previamente estipulados

Lei 4640/2011

21/09/2011 21:43:02

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LEI 4.640, DE 15-9-2011
(DO-DF DE 16-9-2011)

DEFESA DO CONSUMIDOR
Entrega do Produto ou Realização do Serviço

Prestação de serviços e entrega de produtos devem ter data e turno previamente estipulados

Os fornecedores de bens e serviços, no momento da venda ou da contratação, deverão fixar a data e o turno (manhã, tarde ou noite) para a entrega do produto ou realização do serviço, conforme escolha do consumidor. Nos estabelecimentos dos fornecedores, deverá ser afixada placa indicativa em que conste o número desta lei e as obrigações nela impostas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Ficam os fornecedores de bens e serviços obrigados a fixar, no momento da contratação, a data e o turno para o cumprimento das suas obrigações no que diz respeito a entrega de produtos e realização de serviços aos consumidores.
§ 1º – Os turnos a serem estabelecidos são:
I – turno da manhã: das 7 às 12 horas;
II – turno da tarde: das 12 às 18 horas;
III – turno da noite: das 18 às 23 horas.
§ 2º – O fornecedor deverá informar, prévia e adequadamente, as datas e turnos disponíveis para entrega de produtos ou prestação de serviços, sendo assegurada ao consumidor a faculdade de escolher entre as opções oferecidas.
§ 3º – No ato da finalização da contratação de fornecimento de bens ou da realização de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor, por escrito, documento com as seguintes informações:
I – identificação do estabelecimento comercial, da qual conste a razão social, o nome fantasia, o número de inscrição no CNPJ, o endereço e o número do telefone para contato;
II – descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;
III – data e turno em que o produto deverá ser entregue ou em que o serviço deverá ser prestado;
IV – endereço onde deverá ser entregue o produto ou realizado o serviço;
V – o número desta Lei para eventual consulta.
§ 4º – No caso de comércio a distância ou não presencial, o documento a que se refere o § 3º deverá ser enviado ao consumidor, previamente à efetiva entrega do produto ou realização do serviço, por meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio adequado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5º – Será afixada em cada estabelecimento comercial placa indicativa em que conste o número desta Lei e as obrigações legais nela impostas ao fornecedor.
Art. 2º – O fornecedor que não informar data e turno para entrega de produto ou para realização de serviço nos termos estabelecidos por esta Lei, não afixar a placa mencionada no artigo 2º, § 5º, ou, ainda, não cumprir a data e o turno ajustados, ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigo 57 a 60.

Esclarecimento COAD: As sanções previstas no artigo 56 da Lei 8.078/90 são as seguintes: multa; apreensão do produto; inutilização do produto; cassação do registro do produto junto ao órgão competente; proibição de fabricação do produto; suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; suspensão temporária de atividade; revogação de concessão ou permissão de uso; cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; intervenção administrativa; imposição de contrapropaganda.
A multa será em montante não inferior a 200 e não superior a 3.000.000 de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário (Agnelo Queiroz)

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