Legislação Comercial
LEI
12.490, DE 16-9-2011
(DO-U DE 19-9-2011)
COMBUSTÍVEL
Fiscalização
Sancionada lei que atribui à ANP a responsabilidade pela fiscalização da produção de biocombustível
A
Lei em referência, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida
Povisória 532, de 28-4-2011 (Fascículo 18/2011), estabelece, entre
outras normas, o seguinte:
a) a fiscalização das atividades relativas às indústrias
do petróleo e dos biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis,
bem como do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis
e do cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis
será realizada pela ANP Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis ou, mediante convênios por ela
celebrados, por órgãos da administração pública direta
e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) a ANP será a responsável pela fiscalização das atividades
de produção, armazenagem, estocagem, comercialização, distribuição,
revenda, importação e exportação de produtos que possam
ser usados, direta ou indiretamente, para adulterar ou alterar a qualidade de
combustíveis, podendo, para tanto, estabelecer os termos e condições
de marcação dos produtos para sua identificação e exigir
o envio de informações relativas à produção, à
importação, à exportação, à comercialização,
à qualidade, à movimentação e à estocagem deles;
c) a ANP poderá exigir dos agentes do setor a manutenção de estoques
mínimos de combustíveis e biocombustíveis, bem como a comprovação
de capacidade de atendimento ao mercado consumidor, mediante a apresentação
de contratos de fornecimento entre os agentes regulados;
d) qualquer empresa ou consórcio de empresas constituídas sob as leis
brasileiras com sede e administração no País poderá obter
autorização da ANP para exercer as atividades econômicas da indústria
de biocombustíveis em regime de livre iniciativa e ampla competição;
e
e) a autorização prevista anteriormente não poderá ser concedida
se o interessado, nos 5 anos anteriores ao requerimento, teve autorização
para o exercício de atividade regulamentada pela ANP revogada em decorrência
de penalidade aplicada em processo administrativo com decisão definitiva.
Para atendimento ao disposto nesta Lei, a ANP promoverá a adequação
de seus regulamentos em até 180 dias e estabelecerá prazos para as
empresas com atividades em curso adequarem-se às novas disposições.
A Lei 12.490/2011 acrescenta Capítulo IX-A e o artigo 68-A e altera os
artigos 1º, 2º, 6º, 8º, 14, 18 e 19, todos da Lei 9.478,
de 6-8-97 (Informativo 32/97 e Portal COAD) e revoga o inciso III do §
1º do artigo 1º e altera os artigos 1º, 2º e 3º, todos
da Lei 9.847, de 26-10-99 (Informativo 43/99 e Portal COAD).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.