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Legislação Comercial

Sancionada lei que atribui à ANP a responsabilidade pela fiscalização da produção de biocombustível

Lei 12490/2011

24/09/2011 06:37:19

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LEI 12.490, DE 16-9-2011
(DO-U DE 19-9-2011)

COMBUSTÍVEL
Fiscalização

Sancionada lei que atribui à ANP a responsabilidade pela fiscalização da produção de biocombustível

A Lei em referência, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Povisória 532, de 28-4-2011 (Fascículo 18/2011), estabelece, entre outras normas, o seguinte:
a) a fiscalização das atividades relativas às indústrias do petróleo e dos biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis será realizada pela ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ou, mediante convênios por ela celebrados, por órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) a ANP será a responsável pela fiscalização das atividades de produção, armazenagem, estocagem, comercialização, distribuição, revenda, importação e exportação de produtos que possam ser usados, direta ou indiretamente, para adulterar ou alterar a qualidade de combustíveis, podendo, para tanto, estabelecer os termos e condições de marcação dos produtos para sua identificação e exigir o envio de informações relativas à produção, à importação, à exportação, à comercialização, à qualidade, à movimentação e à estocagem deles;
c) a ANP poderá exigir dos agentes do setor a manutenção de estoques mínimos de combustíveis e biocombustíveis, bem como a comprovação de capacidade de atendimento ao mercado consumidor, mediante a apresentação de contratos de fornecimento entre os agentes regulados;
d) qualquer empresa ou consórcio de empresas constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País poderá obter autorização da ANP para exercer as atividades econômicas da indústria de biocombustíveis em regime de livre iniciativa e ampla competição; e
e) a autorização prevista anteriormente não poderá ser concedida se o interessado, nos 5 anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulamentada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo administrativo com decisão definitiva.
Para atendimento ao disposto nesta Lei, a ANP promoverá a adequação de seus regulamentos em até 180 dias e estabelecerá prazos para as empresas com atividades em curso adequarem-se às novas disposições.
A Lei 12.490/2011 acrescenta Capítulo IX-A e o artigo 68-A e altera os artigos 1º, 2º, 6º, 8º, 14, 18 e 19, todos da Lei 9.478, de 6-8-97 (Informativo 32/97 e Portal COAD) e revoga o inciso III do § 1º do artigo 1º e altera os artigos 1º, 2º e 3º, todos da Lei 9.847, de 26-10-99 (Informativo 43/99 e Portal COAD).

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