Rio Grande do Sul
LEI
13.794, DE 26-9-2011
(DO-RS DE 27-9-2011)
ISENÇÃO
Máquina e Equipamento
Legislação tributária é alterada para dispor sobre
benefícios fiscais
Através
desta alteração da Lei 8.820, de 27-1-89, foi concedida isenção
do ICMS nas operações de entradas de máquinas e equipamentos
industriais destinados ao ativo imobilizado de empresas que tenham firmado Termo
de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, com as finalidades especificadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art.
1º Ficam introduzidas as seguintes modificações
na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação ICMS:
I
no art. 10, o § 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
10 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.820/89
Art. 10 A base de cálculo do imposto é:
§ 21 A base de cálculo será reduzida para 70,588% (setenta
inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento) do valor da
operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete
por cento), nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice
VI, destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Protocolo de
Entendimentos com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação,
neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral."
II
no art. 55, é dada nova redação ao inciso V, conforme segue:
Art.
55 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.820/89
Art. 55 Estão isentas, nos termos e condições discriminados neste artigo:
V as entradas, relativamente ao disposto no art. 4º, XIV:
Remissão COAD: Lei 8.820/89
Art. 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
..........................................................................................................................
XIV da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
a) das mercadorias relacionadas no Apêndice VI, adquiridas por empresa
que tenha firmado Protocolo de Entendimentos com o Estado do Rio Grande do Sul
objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica
a carvão mineral ou por empresa contratada por esta sob a modalidade Engineering,
Procurement and Construction EPC;
b)
de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes
e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento
que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando
a instalação, neste Estado, de indústria para encapsulamento
e teste de semicondutores;
c) de máquinas
e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas
que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento
que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando
a instalação, neste Estado, de indústria para produção
de butadieno;
d) de máquinas
e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas
que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento
industrial que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do
Rio Grande do Sul prevendo a isenção, desde que obedecidos os termos
e condições previstos em regulamento."
III
na Seção I do Apêndice II, ficam acrescentados os itens LXXVII
a LXXIX, conforme segue:
APÊNDICE II
MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Seção I
Do Diferimento Previsto no Art. 31
Remissão COAD: Lei 8.820/89
Art. 31 Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas operações ou prestações relacionadas na Seção I do Apêndice II realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
LXXVII |
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para encapsulamento e teste de semicondutores; |
LXXVIII |
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de butadieno; |
LXXIX |
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento, nos termos e condições previstos em regulamento. |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Carlos Pestana Neto Secretário Chefe da Casa Civil)
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