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Rio Grande do Sul

Lei 13794/2011

29/09/2011 21:33:03

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LEI 13.794, DE 26-9-2011
(DO-RS DE 27-9-2011)

ISENÇÃO
Máquina e Equipamento

Legislação tributária é alterada para dispor sobre benefícios fiscais
Através desta alteração da Lei 8.820, de 27-1-89, foi concedida isenção do ICMS nas operações de entradas de máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo imobilizado de empresas que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, com as finalidades especificadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
I – no art. 10, o § 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.820/89
“Art. 10 – A base de cálculo do imposto é:”

§ 21 – A base de cálculo será reduzida para 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice VI, destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Protocolo de Entendimentos com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral."
II – no art. 55, é dada nova redação ao inciso V, conforme segue:
“Art. 55 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.820/89
“Art. 55 – Estão isentas, nos termos e condições discriminados neste artigo:”

V – as entradas, relativamente ao disposto no art. 4º, XIV:

Remissão COAD: Lei 8.820/89
“Art. 4º – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
..........................................................................................................................
XIV – da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.”

a) das mercadorias relacionadas no Apêndice VI, adquiridas por empresa que tenha firmado Protocolo de Entendimentos com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral ou por empresa contratada por esta sob a modalidade “Engineering, Procurement and Construction – EPC”;
b) de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para encapsulamento e teste de semicondutores;
c) de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para produção de butadieno;
d) de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a isenção, desde que obedecidos os termos e condições previstos em regulamento."
III – na Seção I do Apêndice II, ficam acrescentados os itens LXXVII a LXXIX, conforme segue:

“APÊNDICE II
MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I
Do Diferimento Previsto no Art. 31

Remissão COAD: Lei 8.820/89
“Art. 31 – Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas operações ou prestações relacionadas na Seção I do Apêndice II realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.”

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

“LXXVII

Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para encapsulamento e teste de semicondutores;

LXXVIII

Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de butadieno;

LXXIX

Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento, nos termos e condições previstos em regulamento.”

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Carlos Pestana Neto – Secretário Chefe da Casa Civil)

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