Rio Grande do Sul
LEI
11.131, DE 19-9-2011
(DO-Porto Alegre DE 22-9-2011)
COMÉRCIO AMBULANTE
Normas Município de Porto Alegre
Alteradas normas relativas ao comércio ambulante
Este ato
modificou disposições da Lei 10.605, de 29-12-2008 (Fascículo
03/2009), relativas ao comércio ambulante de churrasquinho e ao requerimento
de autorização para o exercício de comércio ambulante ou
prestação de serviços ambulantes.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do
artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica alterado o inc. I do § 2º do artigo 11
da Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008, e alterações posteriores,
conforme segue:
Art.
11 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º
........................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.605/2008
Art. 11 O requerimento de autorização para o exercício de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes será encaminhado à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio SMIC , mediante preenchimento de formulário próprio que contenha, no mínimo:
..........................................................................................................................
§ 2º De acordo com a atividade, o requerimento deverá ainda ser instruído conforme segue:
I para o comércio ambulante do ramo de alimentação, com
certificado de participação em palestra sobre higiene e manipulação
de alimentos organizada por órgão municipal, estadual ou federal competente,
salvo para as atividades dispensadas pelo órgão sanitário municipal;
..................................................................................................................................
(NR)
Art.
2º Fica alterada a al. b do inc. I do artigo 26 da Lei
nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:
Art.
26 ...................................................................................................................
I
.............................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.605/2008
Art. 26 O comércio ambulante de churrasquinho dependerá de autorização especial e deverá:
I utilizar equipamento:
b) a Gás Liquefeito de Petróleo GLP , a carvão,
desde que, neste caso, os níveis de fumaça sejam mínimos, ou
a chapa bifeteira;
..................................................................................................................................
(NR)
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(José Fortunati Prefeito; Valter Nagelstein Secretário
Municipal da Produção, Indústria e Comércio; Urbano Schmitt
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico)
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