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Rio Grande do Sul

Lei 11131/2011

29/09/2011 21:33:04

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LEI 11.131, DE 19-9-2011
(DO-Porto Alegre DE 22-9-2011)

COMÉRCIO AMBULANTE
Normas – Município de Porto Alegre

Alteradas normas relativas ao comércio ambulante
Este ato modificou disposições da Lei 10.605, de 29-12-2008 (Fascículo 03/2009), relativas ao comércio ambulante de churrasquinho e ao requerimento de autorização para o exercício de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica alterado o inc. I do § 2º do artigo 11 da Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 11 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 10.605/2008
“Art. 11 – O requerimento de autorização para o exercício de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes será encaminhado à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio – SMIC –, mediante preenchimento de formulário próprio que contenha, no mínimo:
..........................................................................................................................
§ 2º – De acordo com a atividade, o requerimento deverá ainda ser instruído conforme segue:”

I – para o comércio ambulante do ramo de alimentação, com certificado de participação em palestra sobre higiene e manipulação de alimentos organizada por órgão municipal, estadual ou federal competente, salvo para as atividades dispensadas pelo órgão sanitário municipal;
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Fica alterada a al. b do inc. I do artigo 26 da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 26 – ...................................................................................................................
I – .............................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 10.605/2008
“Art. 26 – O comércio ambulante de churrasquinho dependerá de autorização especial e deverá:
I – utilizar equipamento:”

b) a Gás Liquefeito de Petróleo – GLP –, a carvão, desde que, neste caso, os níveis de fumaça sejam mínimos, ou a chapa bifeteira;
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Fortunati – Prefeito; Valter Nagelstein – Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio; Urbano Schmitt – Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico)

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