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Rio Grande do Sul

Lei 11130/2011

29/09/2011 21:33:04

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LEI 11.130, DE 19-9-2011
(DO-Porto Alegre DE 22-9-2011)

SUPERMERCADO
Obrigatoriedade de Empacotador – Município de Porto Alegre

Supermercados e hipermercados devem realizar o empacotamento das compras de seus clientes
A obrigatoriedade se aplica aos estabelecimentos com mais de 12 caixas e deverá estar informada em cartazes. O não cumprimento das normas desta lei ocasionará advertência e multa de até 800 UFMs nos casos de reincidência.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os hipermercados, os supermercados e similares obrigados a realizar o serviço de acondicionamento das mercadorias compradas pelos seus clientes.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei, entende-se por acondicionamento o empacotamento ou a colocação de mercadorias em sacolas.
§ 2º – Excluem-se da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo os estabelecimentos que tenham até 12 (doze) máquinas registradoras.
Art. 2º – Os estabelecimentos de que trata o caput do art. 1º desta Lei deverão afixar, em seu interior, cartazes informando aos seus clientes a obrigatoriedade de que trata esta Lei.
Art. 3º – O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira infração;
II – multa de 400 (quatrocentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), na primeira reincidência; e
III – multa de 800 (oitocentas) UFMs e cassação do alvará, na segunda reincidência.
Parágrafo único – Considera-se reincidência a infração cometida dentro do mesmo ano civil.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Fortunati – Prefeito; Valter Nagelstein – Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio. (Urbano Schmitt – Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico)

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