Rio Grande do Sul
LEI
11.130, DE 19-9-2011
(DO-Porto Alegre DE 22-9-2011)
SUPERMERCADO
Obrigatoriedade de Empacotador Município de Porto Alegre
Supermercados e hipermercados devem realizar o empacotamento das compras
de seus clientes
A obrigatoriedade
se aplica aos estabelecimentos com mais de 12 caixas e deverá estar informada
em cartazes. O não cumprimento das normas desta lei ocasionará advertência
e multa de até 800 UFMs nos casos de reincidência.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do
artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam os hipermercados, os supermercados e similares
obrigados a realizar o serviço de acondicionamento das mercadorias compradas
pelos seus clientes.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, entende-se por acondicionamento o empacotamento
ou a colocação de mercadorias em sacolas.
§ 2º
Excluem-se da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo
os estabelecimentos que tenham até 12 (doze) máquinas registradoras.
Art.
2º Os estabelecimentos de que trata o caput do art.
1º desta Lei deverão afixar, em seu interior, cartazes informando
aos seus clientes a obrigatoriedade de que trata esta Lei.
Art.
3º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará
o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I
advertência, na primeira infração;
II
multa de 400 (quatrocentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), na primeira
reincidência; e
III
multa de 800 (oitocentas) UFMs e cassação do alvará, na segunda
reincidência.
Parágrafo
único Considera-se reincidência a infração cometida
dentro do mesmo ano civil.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(José Fortunati Prefeito; Valter Nagelstein Secretário
Municipal da Produção, Indústria e Comércio. (Urbano Schmitt
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico)
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