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Ceará

Estado proíbe a entrada em bancos e em estabelecimentos comercias de pessoas utilizando capacete

Lei 15004/2011

08/10/2011 16:40:46

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LEI 15.004, DE 28-9-2011
(DO-CE DE 3-10-2011)

MOTOCICLETA
Capacete

Estado proíbe a entrada em bancos e em estabelecimentos comercias de pessoas utilizando capacete
Este ato proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, repartições públicas, agências bancárias, postos de combustíveis e estacionamentos. Os estabelecimentos devem afixar cartaz em local visível contendo a expressão: “PROIBIDO USO DE CAPACETE PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA NESTE LOCAL – LEI 15.004/2011”.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu, Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra, Presidente, de acordo com o art. 65, §§ 3º e 7º da Constituição do Estado do Ceará promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida, no Estado do Ceará, a utilização de capacete ou qualquer objeto que dificulte a identificação do condutor e passageiro de motocicletas, quando:
I – do ingresso e permanência nos estabelecimentos comerciais, repartições públicas, agências bancárias;
II – a motocicleta se encontrar estacionada e desligada.
Art. 2º – O condutor e o passageiro de motocicleta devem retirar o capacete ao ingressar nos postos de combustíveis e estacionamentos.
Art. 3º – Os estabelecimentos públicos e privados devem afixar cartazes informativos em local visível contendo, além do número desta Lei, os dizeres: “PROIBIDO USO DO CAPACETE PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA NESTE LOCAL”.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, a sanção imposta pelo descumprimento.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Roberto Cláudio – Presidente)

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