Rio Grande do Sul
LEI
13.803, DE 3-10-2011
(DO-RS DE 4-10-2011)
ITCD IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Alíquota
Governador dispõe sobre alíquotas e prazos para pagamento do
ITCD
Esta Lei
estende aos fatos geradores do imposto, ocorridos até 2009, a aplicação
das alíquotas especificadas, sempre que a utilizada pela legislação
vigente até dezembro/2009 for superior. A aplicação das referidas
alíquotas ficarão sujeitas às condições estabelecidas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao
disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a
Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica estendida aos fatos geradores do Imposto
sobre a Transmissão, Causa Mortis e Doação ITCD, instituído
pela Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, de quaisquer bens ou direitos,
ocorridos até 2009, a aplicação das alíquotas:
I 4% (quatro por cento), sempre que a alíquota aplicável, em
razão do disposto na legislação vigente até 30 de dezembro
de 2009, nos termos do artigo 18 da Lei nº 8.821/89, for superior a 4%
(quatro por cento);
II 3% (três por cento), sempre que a alíquota aplicável,
em razão do disposto na legislação vigente até 30 de dezembro
de 2009, nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.821/89, for superior a 3%
(três por cento).
§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte:
I solicite o benefício na forma estabelecida em regulamento;
II efetue o pagamento integral do imposto devido até 31 de dezembro
de 2011;
III renuncie a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial
referente ao imposto e, ainda, desista dos já interpostos, de forma irrevogável
e irretratável.
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição
ou a compensação de importâncias pagas até a data de início
de vigência desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Tarso Genro Governador do Estado)
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