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Rio Grande do Sul

CAUSA MORTIS

Lei 13803/2011

08/10/2011 16:40:52

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LEI 13.803, DE 3-10-2011
(DO-RS DE 4-10-2011)

ITCD – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Alíquota

Governador dispõe sobre alíquotas e prazos para pagamento do ITCD
Esta Lei estende aos fatos geradores do imposto, ocorridos até 2009, a aplicação das alíquotas especificadas, sempre que a utilizada pela legislação vigente até dezembro/2009 for superior. A aplicação das referidas alíquotas ficarão sujeitas às condições estabelecidas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Fica estendida aos fatos geradores do Imposto sobre a Transmissão, Causa Mortis e Doação ITCD, instituído pela Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, de quaisquer bens ou direitos, ocorridos até 2009, a aplicação das alíquotas:
I – 4% (quatro por cento), sempre que a alíquota aplicável, em razão do disposto na legislação vigente até 30 de dezembro de 2009, nos termos do artigo 18 da Lei nº 8.821/89, for superior a 4% (quatro por cento);
II – 3% (três por cento), sempre que a alíquota aplicável, em razão do disposto na legislação vigente até 30 de dezembro de 2009, nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.821/89, for superior a 3% (três por cento).
§ 1º – O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte:
I – solicite o benefício na forma estabelecida em regulamento;
II – efetue o pagamento integral do imposto devido até 31 de dezembro de 2011;
III – renuncie a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial referente ao imposto e, ainda, desista dos já interpostos, de forma irrevogável e irretratável.
§ 2º – O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas até a data de início de vigência desta Lei.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado)

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