Santa Catarina
LEI
15.570, DE 23-9-2011
(DO-SC DE 23-9-2011)
Data da publicação informada pela PGE
SIMPLES NACIONAL
MEI Microempreendedor Individual
Estado incentiva a formalização de empreendedores populares
Esta Lei
institui o Programa Juro Zero, que objetiva ainda o investimento produtivo,
a promoção da inclusão social e a geração de emprego
e renda, por intermédio da concessão de subsídio financeiro,
pelo Estado, aos Microempreendedores Individuais MEI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído o Programa Juro Zero, com o objetivo
de incentivar a formalização de empreendedores populares, o investimento
produtivo, a promoção da inclusão social e a geração
de emprego e renda no Estado de Santa Catarina, por intermédio da concessão
de subsídio financeiro, pelo Estado, aos Microempreendedores Individuais
MEI, conforme definido em legislação federal, observadas as
diretrizes estabelecidas por esta Lei.
Parágrafo
único O subsídio financeiro de que trata este artigo destinar-se-á,
exclusivamente, ao custeio dos valores correspondentes aos juros remuneratórios
das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa
Microcrédito de Santa Catarina, da Agência de Fomento do Estado de
Santa Catarina S.A. BADESC.
Art.
2º Para a operacionalização do Programa Juro
Zero fica o BADESC autorizado a reter os valores correspondentes aos juros sobre
capital próprio, até o limite de R$ 12.857.400,00 (doze milhões,
oitocentos e cinquenta e sete mil e quatrocentos reais) por ano, pelo prazo
de 4 (quatro) anos, contados da data de publicação desta Lei.
§ 1º
Na hipótese em que o montante dos juros sobre capital próprio
seja insuficiente para o custeio, integral ou parcial, do Programa, fica
o Poder Executivo autorizado a repassar ao BADESC os recursos necessários
à sua complementação, até o limite máximo anual previsto
no caput deste artigo.
§ 2º
Durante a vigência do Programa, fica o Poder Executivo autorizado
a realizar as adequações no Plano Plurianual e abrir crédito,
suplementar ou especial, nos orçamentos anuais, com vistas ao atendimento
do disposto no parágrafo anterior.
Art.
3º Fica o BADESC autorizado a efetuar o repasse dos recursos
financeiros, de que trata o art. 2º, a outras instituições, em
benefício do Microempreendedor Individual que tenha cumprido os requisitos
do Programa Juro Zero.
Art.
4º Os recursos subsidiados pelo Estado, na forma estabelecida
por esta Lei, não poderão ser utilizados para o pagamento de:
I
multas e os juros moratórios devidos pelos beneficiários aos agentes
financeiros, por atraso no cumprimento das obrigações contratuais;
II
subsídios financeiros de operações de crédito inadimplidas
ou em inadimplemento;
III
subsídios financeiros de operações de crédito renegociadas
ou refinanciadas, bem como as que a estas sucederem; e
IV
subsídios financeiros de operações de crédito que prevejam
a incidência de tarifa de abertura de crédito TAC, tarifa de
cobrança, tarifa de boleto ou quaisquer outras taxas ou tarifas.
Art.
5º Para fins de acompanhamento e fiscalização
do valor correspondente aos juros subsidiados pelo Estado, o BADESC encaminhará
à Secretaria de Estado da Fazenda, semestralmente, relatório pormenorizado
dos financiamentos concedidos com base nesta Lei.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(João Raimundo Colombo Governador do Estado)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Procuradoria Geral do Estado, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.