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Santa Catarina

Estado incentiva a formalização de empreendedores populares

Lei 15570/2011

08/10/2011 16:41:11

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LEI 15.570, DE 23-9-2011
(DO-SC DE 23-9-2011)
– Data da publicação informada pela PGE –

SIMPLES NACIONAL
MEI – Microempreendedor Individual

Estado incentiva a formalização de empreendedores populares
Esta Lei institui o Programa Juro Zero, que objetiva ainda o investimento produtivo, a promoção da inclusão social e a geração de emprego e renda, por intermédio da concessão de subsídio financeiro, pelo Estado, aos Microempreendedores Individuais – MEI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Juro Zero, com o objetivo de incentivar a formalização de empreendedores populares, o investimento produtivo, a promoção da inclusão social e a geração de emprego e renda no Estado de Santa Catarina, por intermédio da concessão de subsídio financeiro, pelo Estado, aos Microempreendedores Individuais – MEI, conforme definido em legislação federal, observadas as diretrizes estabelecidas por esta Lei.
Parágrafo único – O subsídio financeiro de que trata este artigo destinar-se-á, exclusivamente, ao custeio dos valores correspondentes aos juros remuneratórios das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Microcrédito de Santa Catarina, da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. – BADESC.
Art. 2º – Para a operacionalização do Programa Juro Zero fica o BADESC autorizado a reter os valores correspondentes aos juros sobre capital próprio, até o limite de R$ 12.857.400,00 (doze milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil e quatrocentos reais) por ano, pelo prazo de 4 (quatro) anos, contados da data de publicação desta Lei.
§ 1º – Na hipótese em que o montante dos juros sobre capital próprio seja insuficiente para o custeio, integral ou parcial, do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a repassar ao BADESC os recursos necessários à sua complementação, até o limite máximo anual previsto no caput deste artigo.
§ 2º – Durante a vigência do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as adequações no Plano Plurianual e abrir crédito, suplementar ou especial, nos orçamentos anuais, com vistas ao atendimento do disposto no parágrafo anterior.
Art. 3º – Fica o BADESC autorizado a efetuar o repasse dos recursos financeiros, de que trata o art. 2º, a outras instituições, em benefício do Microempreendedor Individual que tenha cumprido os requisitos do Programa Juro Zero.
Art. 4º – Os recursos subsidiados pelo Estado, na forma estabelecida por esta Lei, não poderão ser utilizados para o pagamento de:
I – multas e os juros moratórios devidos pelos beneficiários aos agentes financeiros, por atraso no cumprimento das obrigações contratuais;
II – subsídios financeiros de operações de crédito inadimplidas ou em inadimplemento;
III – subsídios financeiros de operações de crédito renegociadas ou refinanciadas, bem como as que a estas sucederem; e
IV – subsídios financeiros de operações de crédito que prevejam a incidência de tarifa de abertura de crédito – TAC, tarifa de cobrança, tarifa de boleto ou quaisquer outras taxas ou tarifas.
Art. 5º – Para fins de acompanhamento e fiscalização do valor correspondente aos juros subsidiados pelo Estado, o BADESC encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda, semestralmente, relatório pormenorizado dos financiamentos concedidos com base nesta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo – Governador do Estado)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Procuradoria Geral do Estado, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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