Bahia
LEI
8.087, DE 26-9-2011
(DO-Salvador DE 27-9-2011)
DÉBITO FISCAL
Recolhimento Município do Salvador
Salvador incentiva quitação de débitos tributários
ou não
Benefício
contempla débitos de natureza tributária ou não, excetuados os
decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito
e à legislação ambiental, cujos fatos geradores tenham ocorrido
até 31-8-2011. Prefeitura incentiva, ainda, a regularização
de imóveis junto ao Cadastro Imobiliário, com dispensa do pagamento
do IPTU e da TRSD, decorrentes do lançamento e alterações até
o exercício de 2010.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os créditos da Fazenda Pública Municipal,
de natureza tributária ou não, excetuados os decorrentes de multa
por infração à legislação de trânsito e à
legislação ambiental, cujos fatos geradores tenham ocorridos até
31 de agosto de 2011, parcelados ou não, inscritos ou não em Dívida
Ativa, ajuizados ou não, poderão, excepcionalmente, ser pagos com
dispensa integral dos encargos devidos relativos à multa de mora, aos juros
de mora e, quando for o caso, à multa de infração, à vista,
em espécie, na forma prevista nesta Lei.
§
1º Os Autos de Infração lavrados até 31 de agosto
de 2011, por descumprimento de obrigação acessória poderão
ser pagos com desconto de 50% (cinquenta por cento).
§ 2º
Fica dispensada da penalidade a falta de entrega da Declaração
Mensal de Serviços DMS até 31 de agosto de 2011, desde que
acompanhada do recolhimento integral do tributo devido, salvo se a falta de
entrega já tenha sido objeto de Autuação, que ficará sujeita
à redução prevista no § 1º.
§ 3º
Ato do Poder Executivo estabelecerá os prazos para pagamento, que
não poderão ultrapassar o exercício de 2011.
Art.
2º Serão concedidos os seguintes incentivos aos contribuintes
que regularizem, espontaneamente, até 29 de dezembro de 2011, os seus imóveis
junto ao Cadastro Imobiliário, no que concerne ao lançamento e alteração
das características físicas e de utilização:
I
dispensa do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de
Resíduos Sólidos Domiciliares TRSD, decorrentes do lançamento
e alterações previstos no caput, até o exercício
de 2010;
II
dispensa do pagamento de multa e dos juros, porventura incidentes sobre o valor
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU e da
Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos
Domiciliares TRSD ou de suas diferenças, relativas ao exercício
em que se der o lançamento ou alteração.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(João Henrique Prefeito; João Felipe de Souza Leão
Chefe da Casa Civil; Joaquim José Bahia Menezes Secretário
Municipal da Fazenda)
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