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Sancionada lei que desonera a venda de Tablets produzidos no País

Lei 12507/2011

15/10/2011 08:59:37

Documento sem título

LEI 12.507, DE 11-10-2011
(DO-U DE 13-10-2011)

ALÍQUOTA
Redução a Zero

Sancionada lei que desonera a venda de Tablets produzidos no País
A referida lei, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 534, de 20-5-2011 (Fascículo 21/2011), além de reduzir a zero as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de Tablet PC produzido no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo, estabelece a alíquota de 5,6% para o crédito de Cofins na aquisição do mencionado produto produzido por empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus. A Lei 12.507/2011 altera as Leis 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003 e Portal COAD) e 11.196, de 21-11-2005 (Informativo 47/2005 e Portal COAD), e revoga o artigo 12 da Medida Provisória 540, de 2-8-2011 (Fascículo 31/2011).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.196/2005
“Art. 28 – Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo:”

VI – máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm² (cento e quarenta centímetros quadrados) e inferior a 600 cm² (seiscentos centímetros quadrados) e que não possuam função de comando remoto (tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.
..................................................................................................................................    
§ 4º – Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda dos produtos de que trata o inciso VI do caput, deverá constar a expressão “Produto fabricado conforme processo produtivo básico”, com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo." (NR)
Art. 2º – O § 17 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 17 –  Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e nos §§ 1º  a 3º do art. 2º desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota:

Esclarecimento COAD: Os §§ 1º a 3º do artigo 2º e o § 2º do artigo 3º da Lei 10.833/2003 estabelecem o seguinte:
a) as hipóteses em que serão utilizadas alíquotas diferenciadas para cálculo da Cofins; e
b) não darão direito a crédito os valores de mão de obra paga a pessoa física e da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da Cofins, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição.

I – de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com os bens referidos no inciso VI do art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
II – de 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento), na situação de que trata a alínea “b” do inciso II do § 5º do art. 2º desta Lei; e

Esclarecimento COAD: A alínea “b” do inciso II do § 5º do artigo 2º da Lei 10.833/2003 refere-se à venda de produção própria feita por pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM – Zona Franca de Manaus, que tenha projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, a pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o Imposto de Renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não cumulativa da Cofins.

III – de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento), nos demais casos.
..................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 3º – O art. 11 da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – O prazo previsto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, fica prorrogado até 8 de janeiro de 2017, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre.” (NR)

Remissão COAD: Lei 9.432/97 (Portal COAD)
“Art. 17 – Por um prazo de dez anos, contado a partir da data da vigência desta Lei, não incidirá o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País.”

Art. 4º – O § 4º do art. 2º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º –  ..................................................................................................................   
..................................................................................................................................    
§ 4º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.508/2007 (Fascículo 30/2007 do Colecionador de ICMS/IPI e Portal COAD)
“Art. 2º –  
...........................................................................................................   
§ 4º – O ato de criação de ZPE caducará:”

I – se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação;
..................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 5º – O prazo de 24 (vinte e quatro) meses previsto no inciso I do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, com a redação dada por esta Lei, aplica-se às Zonas de Processamento de Exportação criadas a partir de 23 de julho de 2007, desde que não tenha sido declarada a sua caducidade até a publicação desta Lei.
Art. 6º – O art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 –  ..................................................................................................................   
..................................................................................................................................    
§ 5º – A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício." (NR)

Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 21 da Lei 8.212/91 (Portal COAD) estabelece que o segurado que tenha contribuído pelas alíquotas definidas e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido de juros moratórios.

Art. 7º – Revoga-se o art. 12 da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos:
I – (VETADO);
II – a partir da data de publicação, nos demais casos. (Dilma Rousseff; Guido Mantega; Fernando Damata Pimentel; Aloizio Mercadante)

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