x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Estabelecidas as sanções aplicáveis aos estabelecimentos que operam com produtos falsificados ou contrabandeados

Lei 14431/2011

17/10/2011 11:33:39

Documento sem título

LEI 14.431, DE 4-10-2011
(DO-PE DE 5-10-2011)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Produtos Falsificados ou Contrabandeados

Estabelecidas as sanções aplicáveis aos estabelecimentos que operam com produtos falsificados ou contrabandeados
As sanções aos que comercializarem, adquirirem, estocarem ou expuserem produtos falsificados ou contrabandeados são aquelas previstas no artigo 56 da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos localizados no Estado de Pernambuco que comercializarem, adquirirem, estocarem ou expuserem produtos falsificados ou contrabandeados, ficam sujeitos as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

Remissão COAD: Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor
“Art. 56 – As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único – As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.”

Art. 2º – A comercialização, aquisição, estocagem ou exposição de produtos falsificados ou contrabandeados será apurada na forma estabelecida pelos órgãos competentes e comprovada por laudo pericial fornecido por órgão oficial ou entidade credenciada.
Art. 3º – Os órgãos competentes deverão divulgar através do Diário Oficial do Estado de Pernambuco a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar o respectivo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, nome completo dos sócios e endereço de funcionamento.
Art. 4º – As disposições desta Lei aplicar-se-ão, indistintamente, ao comércio, à indústria, ao importador, ao exportador e aos armazéns de estocagem.
Art. 5º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Soares Lyra Neto – Governador do Estado em exercício; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.