Pernambuco
LEI
14.431, DE 4-10-2011
(DO-PE DE 5-10-2011)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Produtos Falsificados ou Contrabandeados
Estabelecidas as sanções aplicáveis aos estabelecimentos
que operam com produtos falsificados ou contrabandeados
As
sanções aos que comercializarem, adquirirem, estocarem ou expuserem
produtos falsificados ou contrabandeados são aquelas previstas no artigo
56 da Lei 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor.
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO. Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos localizados no Estado
de Pernambuco que comercializarem, adquirirem, estocarem ou expuserem produtos
falsificados ou contrabandeados, ficam sujeitos as sanções previstas
no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
Código de Defesa do Consumidor.
Remissão COAD: Lei 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor
Art. 56 As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I multa;
II apreensão do produto;
III inutilização do produto;
IV cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V proibição de fabricação do produto;
VI suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII suspensão temporária de atividade;
VIII revogação de concessão ou permissão de uso;
IX cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI intervenção administrativa;
XII imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art.
2º A comercialização, aquisição, estocagem
ou exposição de produtos falsificados ou contrabandeados será
apurada na forma estabelecida pelos órgãos competentes e comprovada
por laudo pericial fornecido por órgão oficial ou entidade credenciada.
Art. 3º Os órgãos competentes deverão
divulgar através do Diário Oficial do Estado de Pernambuco a relação
dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei,
fazendo constar o respectivo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
CNPJ, nome completo dos sócios e endereço de funcionamento.
Art. 4º As disposições desta Lei aplicar-se-ão,
indistintamente, ao comércio, à indústria, ao importador, ao
exportador e aos armazéns de estocagem.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar
a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Soares Lyra Neto Governador do Estado
em exercício; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar
Norões)
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