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Bahia

Salvador proíbe a utilização de aparelhos de telefone celular no interior de bibliotecas, casas de espetáculos e eventos culturais

Lei 8091/2011

17/10/2011 11:33:46

Documento sem título

LEI 8.091, DE 5-10-2011
(DO-Salvador DE 6-10-2011)

TELEFONE CELULAR
Proibição de Uso – Município do Salvador

Salvador proíbe a utilização de aparelhos de telefone celular no interior de bibliotecas, casas de espetáculos e eventos culturais
Medida alcança qualquer outro aparelho de emissão sonora pessoal, devendo os estabelecimentos colocarem avisos com os dizeres: “É proibido o uso de aparelhos de telefone celular ou emissão sonora pessoal”. A regulamentação desta lei disporá sobre as multas a serem aplicadas pela sua inobservância.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a utilização de aparelhos de telefone celular ou de emissão sonora pessoal no interior de bibliotecas, casas de espetáculos e eventos culturais (filmes, peças teatrais, musicais, danças, palestras, conferências) e demais atividades culturais ou artísticas do gênero.
Parágrafo único – Poderá ser permitido o uso destes aparelhos em salas especiais dotadas de isolamento acústico.
Art. 2º – Em todos os estabelecimentos deverão ser colocados avisos com os dizeres: “É proibido o uso de aparelhos de telefone celular ou emissão sonora pessoal”, bem como a utilização de sinal de proibição nos locais públicos onde for comum a presença de estrangeiros e pessoas analfabetas.
Art. 3º – A efetivação da proibição e a colocação dos avisos mencionados no art. 2º desta Lei deverão ser feitas no prazo de 90 (noventa) dias da sua vigência.
Art. 4º – O não cumprimento no disposto nesta Lei acarretará multa aos infratores.
Parágrafo único – As multas de que trata o artigo serão fixadas na regulamentação desta Lei.
Art. 5º – O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias de sua vigência.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito)

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