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Rio Grande do Sul

Município estabelece regras para o uso de piscinas destinadas a adultos e crianças

Lei 11139/2011

22/10/2011 14:02:47

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LEI 11.139, DE 11-10-2011
(DO-Porto Alegre DE 17-10-2011)

PISCINA
Normas de Segurança – Município de Porto Alegre

Município estabelece regras para o uso de piscinas destinadas a adultos e crianças
Esta lei dispõe sobre normas técnicas de segurança, higiene e conforto dos usuários de piscinas ao ar livre, públicas e privadas, em residências ou condomínios. As piscinas não poderão ser utilizadas durante o período em que as obras e o tratamento da água estiverem sendo processados. O não cumprimento das exigências sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam estabelecidos, nos termos desta Lei, procedimentos para o uso de piscinas ao ar livre, públicas ou privadas, destinadas a adultos ou crianças e fixadas em residências ou condomínios, no Município de Porto Alegre.
Art. 2º – Fica obrigatório, para o acesso às piscinas referidas no caput do art. 1º desta Lei, o uso de obstáculo contínuo e rígido como cerca ou mureta, com, pelo menos, 0,65m (zero vírgula sessenta e cinco metro) de altura, em toda sua extensão.
Parágrafo único – O limite definido no caput deste artigo poderá ser garantido com a utilização de estruturas móveis de contenção, desde que aprovadas em laudos técnicos que garantam eficácia na prevenção de acidentes com bebês.
Art. 3º – Os projetos e a execução do sistema de recirculação e tratamento de água das piscinas existentes no Município de Porto Alegre obedecerão à NBR nº 10.339, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e a todas as demais normas de segurança que a substituam ou complementem, atendendo às exigências técnicas de higiene, segurança e conforto aos usuários.
Art. 4º – Ficam vedadas a utilização ou a construção de trampolins de qualquer tipo em piscinas que não tenham a profundidade mínima de 3,5m (três vírgula cinco metros) na área de salto.
Art. 5º – Os projetos de iluminação interna das piscinas devem empregar instalações de 12 V (doze volts), com luminárias blindadas e que disponham de fio terra.
Art. 6º – As bordas das piscinas e as áreas de circulação em seu entorno devem ser projetadas com o uso de material ou revestimento que lhes aumente significativamente a aderência, diminuindo os riscos de quedas dos usuários.
Art. 7º – Enquanto não atendidas as exigências desta Lei, as piscinas não poderão ser utilizadas durante o período em que a recirculação e o tratamento de água estiverem sendo processados.
Art. 8º – VETADO.
Art. 9º – VETADO.
Art. 10 – A não observância às disposições desta Lei sujeitará o infrator, sucessivamente, às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – auto de infração;
III – multa de 3 (três) a 35 (trinta e cinco) Unidades Financeiras Municipais (UFMs);
IV – interdição por tempo mínimo de 30 (trinta) dias; e
V – interdição até o cumprimento das normas legais.
Parágrafo único – O processo administrativo de imposição das sanções estipuladas neste artigo deverá ser precedido de advertência por escrito, por meio da qual se dará à parte ou ao interessado conhecimento de providência ou medida que lhe caiba realizar.
Art. 11 – A aplicação das sanções previstas no art. 10 desta Lei, no que couber, obedecerá ao rito e às gradações previstas nos Capítulos II e IV da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992 – Código de Edificações do Município de Porto Alegre –, e alterações posteriores.
Art. 12 – Os valores resultantes das multas oriundas desta Lei serão destinados ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Fortunati – Prefeito; Cássio Trogildo – Secretário Municipal de Obras e Viação)

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