Rio Grande do Sul
LEI
11.139, DE 11-10-2011
(DO-Porto Alegre DE 17-10-2011)
PISCINA
Normas de Segurança Município de Porto Alegre
Município estabelece regras para o uso de piscinas destinadas a adultos
e crianças
Esta lei
dispõe sobre normas técnicas de segurança, higiene e conforto
dos usuários de piscinas ao ar livre, públicas e privadas, em residências
ou condomínios. As piscinas não poderão ser utilizadas durante
o período em que as obras e o tratamento da água estiverem sendo processados.
O não cumprimento das exigências sujeitará o infrator às
penalidades cabíveis.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do
artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam estabelecidos, nos termos desta Lei, procedimentos
para o uso de piscinas ao ar livre, públicas ou privadas, destinadas a
adultos ou crianças e fixadas em residências ou condomínios,
no Município de Porto Alegre.
Art.
2º Fica obrigatório, para o acesso às piscinas
referidas no caput do art. 1º desta Lei, o uso de obstáculo
contínuo e rígido como cerca ou mureta, com, pelo menos, 0,65m (zero
vírgula sessenta e cinco metro) de altura, em toda sua extensão.
Parágrafo
único O limite definido no caput deste artigo poderá
ser garantido com a utilização de estruturas móveis de contenção,
desde que aprovadas em laudos técnicos que garantam eficácia na prevenção
de acidentes com bebês.
Art.
3º Os projetos e a execução do sistema de recirculação
e tratamento de água das piscinas existentes no Município de Porto
Alegre obedecerão à NBR nº 10.339, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e a todas as demais normas de segurança
que a substituam ou complementem, atendendo às exigências técnicas
de higiene, segurança e conforto aos usuários.
Art.
4º Ficam vedadas a utilização ou a construção
de trampolins de qualquer tipo em piscinas que não tenham a profundidade
mínima de 3,5m (três vírgula cinco metros) na área de salto.
Art.
5º Os projetos de iluminação interna das piscinas
devem empregar instalações de 12 V (doze volts), com luminárias
blindadas e que disponham de fio terra.
Art.
6º
As bordas das piscinas e as áreas de circulação em seu entorno
devem ser projetadas com o uso de material ou revestimento que lhes aumente
significativamente a aderência, diminuindo os riscos de quedas dos usuários.
Art.
7º Enquanto não atendidas as exigências desta
Lei, as piscinas não poderão ser utilizadas durante o período
em que a recirculação e o tratamento de água estiverem sendo
processados.
Art.
8º VETADO.
Art.
9º VETADO.
Art.
10 A não observância às disposições
desta Lei sujeitará o infrator, sucessivamente, às seguintes penalidades:
I
advertência;
II
auto de infração;
III
multa de 3 (três) a 35 (trinta e cinco) Unidades Financeiras Municipais
(UFMs);
IV
interdição por tempo mínimo de 30 (trinta) dias; e
V
interdição até o cumprimento das normas legais.
Parágrafo
único O processo administrativo de imposição das sanções
estipuladas neste artigo deverá ser precedido de advertência por escrito,
por meio da qual se dará à parte ou ao interessado conhecimento de
providência ou medida que lhe caiba realizar.
Art.
11 A aplicação das sanções previstas no
art. 10 desta Lei, no que couber, obedecerá ao rito e às gradações
previstas nos Capítulos II e IV da Lei Complementar nº 284, de
27 de outubro de 1992 Código de Edificações do Município
de Porto Alegre , e alterações posteriores.
Art.
12 Os valores resultantes das multas oriundas desta Lei serão
destinados ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Art.
13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(José Fortunati Prefeito; Cássio Trogildo Secretário
Municipal de Obras e Viação)
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