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Bahia

Empresas que fazem uso de serviços de transporte de valores devem disponibilizar setor para isolamento de veículos

Lei 8095/2011

22/10/2011 14:03:02

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LEI 8.095, DE 10-10-2011
(DO-Salvador DE 11-10-2011)

TRANSPORTE DE VALORES
Setor para Isolamento de Veículos – Município do Salvador

Empresas que fazem uso de serviços de transporte de valores devem disponibilizar setor para isolamento de veículos
O setor deverá dispor de corredor estratégico, com acesso restrito aos funcionários da empresa e vigilantes. Adequação deverá ser feita no prazo de 6 meses, e seu descumprimento acarretará em advertência, multa e até suspensão do alvará de funcionamento.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas que fazem o uso de serviços de coleta de numerários, cheques ou valores utilizando carro-forte ou afins, ficam obrigadas a disponibilizar nas suas instalações um setor para isolamentos dos referidos veículos, com corredor estratégico, com acesso restrito aos funcionários da empresa e vigilantes.
Art. 2º – As empresas que se utilizam de tais serviços terão o prazo de 6 (seis) meses para se adequarem ao objeto desta Lei.
Art. 3º – O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará nas seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por dia, dobrada em cada reincidência;
III – suspensão do alvará de funcionamento.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito)

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