São Paulo
LEI
14.592, DE 19-10-2011
(DO-SP DE 20-10-2011)
BEBIDA ALCOÓLICA
Proibição de venda
Proibida a venda, o fornecimento e a permissão de consumo de bebida
alcoólica a menores de 18 anos
A proibição
de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo, ainda que
gratuitamente, compreende o uso como premiação em quermesses, clubes
sociais, instituições filantrópicas, casas de espetáculos,
feiras, eventos ou qualquer manifestação pública. Cabe aos empresários,
responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos
ou serviços, seus empregados ou prepostos o dever de cuidado, proteção
e vigilância e afixação de aviso em tamanho e local de ampla
visibilidade com os dizeres: A BEBIDA ALCOÓLICA PODE CAUSAR DEPENDÊNCIA
QUÍMICA E, EM EXCESSO, PROVOCA GRAVES MALES À SAÚDE. Fica
revogada a Lei 12.224, de 11-1-2006 (Informativo 02/2006).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido, no Estado de São Paulo,
vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica,
ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade.
Parágrafo único A proibição estabelecida no caput
compreende a do uso de bebidas alcoólicas como premiação aos
menores de 18 (dezoito) anos de idade em quermesses, clubes sociais, instituições
filantrópicas, casas de espetáculos, feiras, eventos ou qualquer manifestação
pública.
Art. 2º A proibição prevista no artigo
1º desta lei implica o dever de cuidado, proteção e vigilância
por parte dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais,
fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos, que
devem:
I afixar avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento,
entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente,
aos menores de 18 (dezoito) anos, em tamanho e local de ampla visibilidade,
com expressa referência a esta lei e ao artigo 243 da Lei federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990, constando a seguinte advertência:
A BEBIDA ALCOÓLICA PODE CAUSAR DEPENDÊNCIA QUÍMICA E, EM
EXCESSO, PROVOCA GRAVES MALES À SAÚDE;
II utilizar mecanismos que assegurem, no espaço físico onde
ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica,
a integral observância ao disposto nesta lei;
III zelar para que nas dependências de seus estabelecimentos comerciais
não se permita o consumo de bebidas alcoólicas por pessoas menores
de 18 (dezoito) anos.
§ 1º
Os avisos de proibição de que trata o inciso I deste artigo
serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade
na totalidade dos respectivos ambientes, conforme regulamentação a
ser expedida pelo Poder Executivo.
§ 2º Nos estabelecimentos que operam no sistema de autosserviço,
tais como supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, as
bebidas alcoólicas deverão ser dispostas em locais ou estandes específicos,
distintos dos demais produtos expostos, com a afixação da sinalização
de que trata o inciso I deste artigo no mesmo espaço.
§ 3º Além das medidas de que trata o inciso II deste artigo,
os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e
seus empregados ou prepostos deverão exigir documento oficial de identidade,
a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica
e, em caso de recusa, deverão abster-se de fornecer o produto.
§ 4º Cabe aos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos
comerciais e aos seus empregados ou prepostos comprovar à autoridade fiscalizadora,
quando por esta solicitado, a idade dos consumidores que estejam fazendo uso
de bebidas alcoólicas nas suas dependências.
§ 5º vetado.
Art. 3º As infrações das normas desta
lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas,
sem prejuízo das de natureza civil ou penal e das definidas em normas específicas:
I multa;
II interdição.
Parágrafo único As sanções previstas neste artigo
poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente
ou incidente, de procedimento administrativo.
Art. 4º A multa será fixada em, no mínimo,
100 (cem) e, no máximo, 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo UFESPs para cada infração cometida, aplicada
em dobro na hipótese de reincidência, observada a seguinte gradação:
I para as infrações de natureza leve, assim consideradas as
condutas contrárias ao disposto no inciso I e no § 1º do artigo
2º:
a) 100 (cem) UFESPs, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, instituído
pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) 500 (quinhentas) UFESPs, para fornecedor que não se enquadre na hipótese
da alínea a e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior
a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESPs;
c) 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs, para fornecedor cuja receita bruta anual
seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESPs;
II Para as infrações de natureza média, assim consideradas
as condutas contrárias ao disposto no inciso II e no § 2º do
artigo 2º desta lei:
a) 150 (cento e cinquenta) UFESPs, em se tratando de fornecedor optante pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional,
instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006;
b) 750 (setecentas e cinquenta) UFESPs, para fornecedor que não se enquadre
na hipótese da alínea a e cuja receita bruta anual seja
igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESPs;
c) 2.000 (duas mil) UFESPs, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior
a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESPs;
III Para as infrações de natureza grave, assim consideradas
as condutas contrárias ao disposto no artigo 1º e no artigo 2º,
inciso III e §§ 3º e 4º, desta lei:
a) 200 (duzentas) UFESPs, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, instituído
pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) 1.000 (mil) UFESPs, para fornecedor que não se enquadre na hipótese
da alínea a e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior
a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESPs;
c) 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, para fornecedor cuja receita bruta
anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESPs.
Art. 5º A sanção de interdição,
fixada em no máximo 30 (trinta) dias, será aplicada quando o fornecedor
reincidir nas infrações dos artigos 1º e 2º, inciso III
e §§ 3º e 4º, desta lei.
Art. 6º Na hipótese de descumprimento da sanção
de interdição, ou se for verificada nova infração do disposto
nesta lei, será oficiada a Secretaria da Fazenda, que deverá proceder
à instauração de processo para cassação da eficácia
da inscrição do fornecedor infrator no cadastro de contribuintes do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ICMS, consoante disposto na
Lei nº 12.540, de 19 de janeiro de 2007.
Art. 7º Considera-se reincidência a repetição
de infração de quaisquer das disposições desta lei, desde
que imposta a penalidade por decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo único Para os fins do disposto no caput deste
artigo, não se considera a sanção anterior se entre a data da
decisão administrativa definitiva e a da infração posterior houver
decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.
Art. 8º A fiscalização do disposto nesta
lei será realizada pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor
e de vigilância sanitária, nos respectivos âmbitos de atribuições,
os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções
decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 9º Passam a vigorar com a seguinte redação
os dispositivos adiante indicados da Lei nº 12.540, de 19 de janeiro de
2007:
I o artigo 1º:
Art. 1º Será cassada a eficácia da inscrição,
no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS, dos fornecedores de produtos ou serviços que venderem, oferecerem,
fornecerem, entregarem ou permitirem o consumo de bebidas alcoólicas, ainda
que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, ou forem flagrados
consentindo com o uso ou com a comercialização de drogas. (NR);
II o artigo 2º:
Art. 2º A não conformidade a que se refere o artigo 1º
desta lei será apurada na forma prevista em regulamento. (NR)
Art. 10 O Poder Executivo realizará ampla campanha
educativa nos meios de comunicação, para esclarecimento sobre os deveres,
proibições e sanções impostos por esta lei.
Art. 11 Caberá ao Poder Executivo implementar política
de prevenção e atenção às pessoas usuárias e às
pessoas dependentes da ingestão de bebidas alcoólicas.
Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação
desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 13 Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta)
dias após a data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº
12.224, de 11 de janeiro de 2006. (Geraldo Alckmin; Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde; Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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