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Trabalho e Previdência

Presidenta sanciona o Pronatec e altera lei sobre concessão do Seguro-Desemprego

Lei 12513/2011

29/10/2011 04:09:37

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LEI 12.513, DE 26-10-2011
(DO-U DE 27-10-2011)

SEGURO-DESEMPREGO
Concessão

Presidenta sanciona o Pronatec e altera lei sobre concessão do Seguro-Desemprego

O referido ato, dentre outras normas, institui o Pronatec – Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego que visa ampliar a oferta de cursos profissionalizantes e bolsas para estudantes e trabalhadores.
A Lei 12.513/2011 altera os artigos 3º, 8º e 10 da Lei 7.998, de 11-1-90 (Portal COAD), estabelecendo, dentre outras normas que, a União poderá conceder o seguro-desemprego condicionado à frequência do trabalhador em um curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 horas. Esta possibilidade ainda será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego.
Também foi alterado o artigo 28 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD) para determinar as condições para que o valor relativo ao plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e à educação profissional e tecnológica de empregados, não integre o salário de contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária.
A seguir, transcrevemos alguns artigos da Lei 12.513/2011, relativos à matéria divulgada neste Colecionador:
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Art. 1º – É instituído o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), a ser executado pela União, com a finalidade de ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica, por meio de programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira.
Parágrafo único – São objetivos do Pronatec:
I – expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio presencial e a distância e de cursos e programas de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
II – fomentar e apoiar a expansão da rede física de atendimento da educação profissional e tecnológica;
III – contribuir para a melhoria da qualidade do ensino médio público, por meio da articulação com a educação profissional;
IV – ampliar as oportunidades educacionais dos trabalhadores, por meio do incremento da formação e qualificação profissional;
V – estimular a difusão de recursos pedagógicos para apoiar a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica.
Art. 2º – O Pronatec atenderá prioritariamente:
I – estudantes do ensino médio da rede pública, inclusive da educação de jovens e adultos;
II – trabalhadores;
III – beneficiários dos programas federais de transferência de renda; e
IV – estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral, nos termos do regulamento.
§ 1º – Entre os trabalhadores a que se refere o inciso II, incluem-se os agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores.
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Art. 3º – O Pronatec cumprirá suas finalidades e objetivos em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com a participação voluntária dos serviços nacionais de aprendizagem e instituições de educação profissional e tecnológica habilitadas nos termos desta Lei.
Parágrafo único – Os serviços nacionais sociais poderão participar do Pronatec por meio de ações de apoio à educação profissional e tecnológica.
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Art. 5º – Para os fins desta Lei, são consideradas modalidades de educação profissional e tecnológica os cursos:
I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; e
II – de educação profissional técnica de nível médio.
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Art. 8º – O Pronatec poderá ainda ser executado com a participação de entidades privadas sem fins lucrativos, devidamente habilitadas, mediante a celebração de convênio ou contrato, observada a obrigatoriedade de prestação de contas da aplicação dos recursos nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único – O Poder Executivo definirá critérios mínimos de qualidade para que as entidades privadas a que se refere o caput possam receber recursos financeiros do Pronatec.
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Art. 14 – Os arts. 3º, 8º e 10 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passam a vigorar com seguinte redação:
“Art. 3º –  ...................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 3º da Lei 7.998/90 dispõe sobre os requisitos a serem observados para que o trabalhador, dispensado sem justa causa, garanta o direito ao Seguro-Desemprego.

§ 1º – A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
§ 2º – O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1º, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários.
§ 3º – A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador." (NR)
“Art. 8º – O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I – pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III – por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV – por morte do segurado.
§ 1º – Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2º – O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, na forma do regulamento." (NR)
“Art. 10 – É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico.
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 15 – O art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28 – ....................................................................................................................
§ 9º – .........................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 estabelece quais parcelas não integram o salário de contribuição.

t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:
Esclarecimento COAD: A Lei 9.394/96 (Portal COAD) disciplina as diretrizes e bases da educação nacional.
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição, o que for maior;
.................................................................................................................................. ” (NR)
Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
..................................................................................................................................”

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