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Trabalho e Previdência

Convertido em Lei, Projeto de Conversão da MP 536/2011 que dispõe sobre os direitos do Médico-Residente

Lei 12514/2011

05/11/2011 04:42:52

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LEI 12.514, DE 28-10-2011
(DO-U DE 31-10-2011)

MÉDICO-RESIDENTE
Exercício da Profissão

Convertido em Lei, Projeto de Conversão da MP 536/2011 que dispõe sobre os direitos do Médico-Residente

=> Neste ato podemos destacar:
– é assegurado ao médico-residente bolsa no valor de R$ 2.384,82, desde que esteja em regime especial de treinamento em serviço de 60h semanais;
– o médico-residente é filiado ao RGPS – Regime-Geral de Previdência Social na qualidade de contribuinte individual;
– ao médico-residente é garantido o direito à licença-paternidade de 5 dias, e a médica-residente à licença-maternidade de 120 dias podendo ser prorrogada por 60 dias;
– a Taxa para registro de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia não poderá ultrapassar o valor de R$ 150,00 e será atualizado anualmente segundo o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, divulgado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
– fica alterado o artigo 4º da Lei 6.932, de 7-7-81 (Portal COAD – Profissões Regulamentadas).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.
§ 1º – O médico-residente é filiado ao Regime-Geral de Previdência Social – RGPS como contribuinte individual.
§ 2º – O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º – A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias.

Esclarecimento COAD: A Lei 11.770/2008 (Fascículo 37/2008) instituiu o Programa Empresa Cidadã, destinado a aumentar a licença-maternidade de 120 para 180 dias.

§ 4º – O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º.
§ 5º – A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
I – condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II – alimentação; e
III – moradia, conforme estabelecido em regulamento.
§ 6º – O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual." (NR)
Art. 2º – O artigo 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 26 – .................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 9.250/95 (Portal COAD)
“Art. 26 – Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.”

Parágrafo único – Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos residentes."(NR)
Art. 3º – As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.
Parágrafo único – Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:
I – estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;
II – não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.
Art. 4º – Os Conselhos cobrarão:
I – multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II – anuidades; e
III – outras obrigações definidas em lei especial.
Art. 5º – O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Art. 6º – As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I – para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III – para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 1º – Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2º – O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.
Art. 7º – Os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor de que trata o inciso I do artigo 6º.
Art. 8º – Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único – O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.
Art. 9º – A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.
Art. 10 – O percentual da arrecadação destinado ao conselho regional e ao conselho federal respectivo é o constante da legislação específica.
Art. 11 – O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, prevista na Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Esclarecimento COAD: A Lei 6.496/77 (Portal COAD), dentre outras normas, instituiu a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia.
A ART é um instrumento legal, necessário à fiscalização das atividades técnico-profissionais. Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços referentes à Engenharia, Arquitetura e Agronomia fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica, no Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade.

Parágrafo único – O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Fernando Haddad; Carlos Lupi; Miriam Belchior)

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